Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5015589-70.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:06:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. Embora comprovada a deficiência, deve ser anulada a sentença para realização de estudo social para fins de concessão de benefício assistencial. (TRF4, AC 5015589-70.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015589-70.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CELIA MORAES DE FARIAS SOUSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, prolatada em 30/06/2020 (e.56.1), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência.

Sustenta, em síntese, que houve o cerceamento do direito de produzir provas. Requer a anulação da sentença e a determinação da reabertura da instrução processual, com o deferimento de todas as provas requeridas no Evento 54, em especial a realização de avaliação social, e de novo exame médico por profissionais especialistas (e.63.1).

Com as contrarrazões, subiram os autos.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento do recurso (e.83.1).

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Exame do caso concreto

No caso em tela, o juízo a quo examinou a questão nestes termos:

Inicialmente, no tocante a impugnação ao laudo pericial, deve-se manter as conclusões do laudo apresentado, indeferindo-se o pedido de realização de nova perícia, haja vista que o exper t nomeado indicou inexistir incapacidade a longo prazo da parte autora para praticar as atividades habituais, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial/LOAS.

O perito designado é de confiança do Juízo e exerce seu mister com afinco e dedicação, além de sempre mostrar-se coerente com suas conclusões.

Percebe-se, ademais, que há análise cuidadosa de toda a documentação apresentada, confrontação de exames, receitas e atestados, mas principalmente o laudo baseia-se no exame clínico no dia da perícia e sua comparação com a morbidade reclamada. Assim, ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, esta magistrada não tem conhecimentos técnicos para desacreditar nas conclusões do Expert, ainda mais quando dotadas de coerência e explicações mais que suficientes do diagnóstico dado.

Por outro lado, o perito não tem que concordar com o médico assistente da parte autora, pois cada um tem seu livre convencimento e segue uma linha de análise. As condições de idade e labor dos autores são sempre mencionadas pelo perito, que inicia sua fala com a idade e profissão do paciente.

Portanto, por ser profissional que tem anos de experiência, também consegue detectar quando há uma supervalorização dos sintomas que não são condizentes com a enfermidade apresentada. Por esses motivos, mantenho a conclusão pericial.

No mérito. trata-se de ação em que parte a autora postula: concessão de benefício assistencial de prestação continuada.

[...]

DO CASO CONCRETO

Em análise dos autos, verifico que a parte autora não preenche os requisitos necessários para vir a receber o benefício de prestação continuada, isso porque não é pessoa idosa (acima de 65 anos) e não possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que a impossibilite sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme especificado no laudo pericial proferido por médico especialista em oftalmologia (evento 47)

[...]

Assim, visto que o expert concluiu que a autora não possui impedimento, bem como não é pessoa idosa, a improcedência do pedido inicial é medida de ordem.

No caso dos autos, a parte autora alega, na petição inicial, ser portadora de significativa redução de acuidade visual e graves problemas de coluna. Alega como agravante que é paupérrima, e não dispõe de rendimento próprio. Ademais, sustenta que a sua sobrevivência somente é possível pois o cônjuge, incapaz, aufere um salário mínimo por mês a título de aposentadoria por invalidez.

O requerimento ao BPC-LOAS foi indeferido pelo motivo de que a renda per capta familiar é igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento, conforme e.1.8, fl.17.

Conforme perícia de e.47.1, não apresenta nenhum impedimento ou limitação de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e não há incapacidade para o trabalho. O tratamento se dá por meio do uso de óculos - a parte autora revela que usou óculos pela primeira vez aos 48 anos.

Por conseguinte, as perícias médicas realizadas para fins de concessão de benefício assistencial devem ser avaliadas diferentemente dos exames realizados nos casos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, consoante leciona Wederson Santos, no artigo O que é incapacidade para a proteção social brasileira? (in Deficiência e igualdade: o desafio da proteção social. In: MEDEIROS, Marcelo; DINIZ, Débora; BARBOSA, Lívia (org.). Deficiência e igualdade. Brasília: LetrasLivres - EdUnB, 2010, p. 178-190):

As perícias médicas do INSS avaliam os impedimentos corporais das pessoas solicitantes do BPC no sentido de ponderar não o quanto tais impedimentos reduzem as chances de as pessoas suprirem as necessidades básicas como garantia da dignidade humana, mas o quanto a capacidade produtiva dos corpos pode ser afetada. [...] No entanto, a desigualdade pela deficiência é resultado de variados fatores que determinam pela opressão social - muitas vezes, fatores de desigualdade e vulnerabilidade social que se sobrepõem. O desenho da política social não pode permitir que aspectos da deficiência tenham centralidade enquanto outros são silenciados pelas perícias. [...] Diferentemente do BPC, as perícias para a aposentadoria por invalidez buscam primordialmente no histórico das atividades laborais os indicadores para mensurar quais habilidades corporais foram afetadas pelo acidente ou doença. No caso do benefício assistencial, a transferência de renda está amparada o princípio constitucional de que a assistência social é para quem dela necessitar, o que pressupõe que as perícias para o benefício previdenciário e o assistencial não devem ter os mesmos critérios de julgamento. Uma das explicações possíveis para os peritos médicos utilizarem os mesmos parâmetros da aposentadoria para BPC é tentativa de dar objetividade ao critério da incapacidade para o trabalho. Diante da ausência de elementos capazes de mensurar a desigualdade que as pessoas sofrem em razão dos corpos com deficiência, as perícias médicas para assistência social sobrevalorizam aspectos mensuráveis, como o histórico trabalhista e as habilidades corporais.

[...] O discurso biomédico sobre os impedimentos corporais tende a valorizar quaisquer restrições funcionais, corporais ou cognitivas que as pessoas encontram individualmente para desenvolver atividades relacionadas à autonomia e independência. A ideia de que a incapacidade para desenvolver os atos da vida cotidiana indicaria os casos de deficiência em que a proteção social do BPC deve ocorrer desconsidera que é impossível definir a desigualdade pela deficiência sem levar em conta as variações de aspectos relacionados à temporalidade, às barreiras e às práticas sociais e culturais. Por outro lado, os peritos médicos ainda utilizarem a incapacidade para desenvolver os atos da vida diária como aspecto a ser avaliado sobre os impedimentos corporais para o BPC pode trazer implicação do ponto de vista dos princípios constitucionais que sustentam a política. Pois a dependência para os atos da vida diária é uma concepção introduzida por uma instrução normativa do INSS que não pode se sobrepor aos princípios constitucionais orientadores da política de assistência social, como ficou claro pela ação proposta pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União. [...] Os princípios de justiça que embasam a concepção do BPC como política de transferência de renda estão relacionados a eliminar a desiguldade e opressão social que as pessoas com deficiência experimentam na extrema pobreza. Portanto, a avaliação das pessoas deficientes para o BPC tem de levar em consideração, além de condições de saúde, as condições sociais e ambientais que influenciam na determinação da desigualdade pela deficiência. [...] O modo como os peritos médicos avaliam as incapacidades para o trabalho e para a vida independente das pessoas solicitantes do BPC demonstra o quanto ainda é desafiante para os saberes biomédicos a percepção da deficiência como desigualdade social. Uma vez que o benefício assistencial busca remover desigualdades ligadas à experiência da deficiência, as avaliações periciais deverão estar adequadas aos objetivos da política social, principalmente de assegurar o direito à proteção social.

(Deficiência e igualdade: o desafio da proteção social. In: MEDEIROS, Marcelo; DINIZ, Débora; BARBOSA, Lívia (org.). Deficiência e igualdade. Brasília: LetrasLivres - EdUnB, 2010, p. 178-190.).

Cabe observar, conforme receituário de e.1.11 a parte autora conta com elevado grau de miopia (13 graus no olho direito e 14,50 graus no olho esquerdo).

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

A Proteção Social almejada pela Constituição, que condensa a vontade do povo, está intimamente relacionada com a prática da Justiça Social. Enquanto importante vértice desta, a proteção social supõe a redução das desigualdades, objetivo que representa a busca incessante da equidade como valor estruturante de uma sociedade democrática e fraterna baseada no respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa.

Um dos desafios primordiais é a igualização dos deficientes. É dizer: o desiderato constitucional, traduzido em políticas públicas assistenciais, de possibilitar aos deficientes, o quantum satis, a compensação de suas limitações, para que possam desfrutar de uma vida normal ou igual aos demais indivíduos em termos de capacidades e oportunidades.

Embora não seja suficiente, a renda mínima de subsistência proporcionada pelo BPC é imprescindível. Representa, digamos assim, o início de tudo! Bem lembra Diniz (Deficiência e igualdade: o desafio da proteção social. In: MEDEIROS, Marcelo; DINIZ, Débora; BARBOSA, Lívia (org.). Deficiência e igualdade. Brasília: LetrasLivres - EdUnB, 2010, p. 14), que a "inclusão das pessoas deficientes na vida social passa por assegurar-lhes um nível básico de rendimento e, ao que tudo indica, esse nível pode ser maior que o necessário para as demais pessoas".

Dito isso, vislumbro a possibilidade de concessão de benefício assistencial desde que preenchido o requisito econômico, estando tal análise por ora prejudicada em virtude da ausência do laudo social.

Assim, a fim de se obter um juízo de certeza acerca da situação fática, entendo ser necessária a realização do estudo social.

De outra banda, conquanto o artigo art. 938, §3º, do CPC assegure ao Tribunal a conversão do julgamento em diligência, tendo inclusive me utilizado deste expediente em diversas oportunidades semelhantes, não se pode olvidar que tal providência destina-se a esclarecimentos pontuais, solicitação de complementação pericial ou juntada de documentos pelas partes, mas não para produção de prova relevante convencimento do juízo, consoante recente julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cujo excerto do voto proferido pelo eminente Min Paulo de Tarso Sanseverino peço vênia para reproduzir:

"Na esteira desse entendimento, impõe-se determinar a produção da prova pericial requerida nos presentes autos.

Resta saber se a produção dessa prova poderia se realizada no curso do procedimento recursal da apelação, aplicando-se a previsão normativa do art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, ou se haveria necessidade de anulação do processo.

Relembre-se a redação do aludido art. 938 do CPC⁄2015:

Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

§ 1º. Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

§ 2º. Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

§ 3º. Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

§ 4º. Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.

(sem grifos no original)

Sobre essa diligência probatória prevista no art. 938, § 3º, DANIEL A. A. NEVES sustenta que seu alcance não pode abarcar provas que seriam relevantes para a formação do convencimento do juízo, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório.

Confira-se, a propósito, o seguinte trecho de obra doutrinária do referido autor, litteris:

A ânsia por um processo mais célere não pode ser motivo do afastamento de princípios básicos e fundamentais do processo civil. Essa afirmação é importante porque a aplicação do dispositivo legal ora comentado não pode levar à prática de atos pelos tribunais que caberiam ao juízo de primeiro grau e que são de extrema relevância para a formação de seu convencimento e, consequentemente, servem como substrato da fundamentação de sua sentença. O saneamento dos vícios, sempre que verificados antes da prolação da sentença, só poderá ocorrer nos casos em que tal atividade não seja determinante para a formação do convencimento, limitando-se às questões secundárias, meramente formais. O eventual atropelo de atos que necessariamente devam ser praticados pelo juízo de primeiro grau significa uma ofensa ao princípio do duplo grau e até mesmo ao contraditório, que deve ser preservado segundo a própria disposição legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1529)

No caso dos autos, pretende-se provar, mediante perícia, que o imóvel litigioso seria bem público, de propriedade da autarquia previdenciária federal, ou que foi obtido mediante grilagem, fatos extremamente relevantes para o deslinde da possessória, uma vez que o exercício de atos possessórios sobre bem público configura mera detenção. Observe-se que o objeto da perícia é a própria idoneidade da prova documental, de modo que se torna a alegação de suficiência da prova documental não dispensa a realização da perícia.

Assim, tratando-se de prova que poderia ser relevante para a formação do convencimento do juízo de primeiro grau, mostra-se prudente a anulação do processo, na linha do entendimento doutrinário acima aludido.

Com a anulação do processo, fica prejudicada, por ora, a questão referente ao anterior exercício de posse direta pela autarquia federal, uma vez que eventual prova da grilagem ou do caráter público do imóvel dará outro contorno à lide, exigindo-se o confronto entre a detenção exercida pelo particular e a posse jurídica que se presume em favor do ente público titular da propriedade. (AgInt no REsp 1571216/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) (Grifos nossos).

Ademais, é forçoso reconhecer que predomina na jurisprudência das turmas previdenciárias deste Regional a solução em prol da anulação da sentença em casos desta natureza, consoante revelam os julgados abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Como a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS, não se mostra cabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 3. A fungibilidade entre os benefícios por incapacidade é amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal. 4. Necessária a complementação da instrução probatória, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para fins de realização de estudo socioeconômico. (TRF4, AC 5019651-27.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PERÍCIA DESIGNADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Ausente a parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. Hipótese em que anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a realização de perícia médica e estudo social, a fim de que se avalie se estão presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 5002705-94.2016.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018).

PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. Portanto, desnecessário novo pedido administrativo, específico de benefício assistencial, se houve indeferimento prévio do auxílio-doença. 2. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução. (TRF4, AC 5002759-72.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABRANGÊNCIA DO PEDIDO INICIAL NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO DIVERSO. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. 1. Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do melhor benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste. 2. Sentença anulada para a realização de estudo social. (TRF4, AC 5005936-47.2017.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/07/2019).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (LOAS). NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONOMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Havendo prova nos autos de que a parte autora, além de estar incapacitada para o exercício de qualquer tipo de atividade de maneira definitiva, preencheu o requisito etário, embora não detenha a carência necessária à concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é o caso de perquirir acerca da possibilidade de concessão do amparo assistencial, com esteio nos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos, bem como por não consistir julgamento extra ou ultra petita o fato de conceder-se benefício diverso do pedido. 2. O direito ao amparo assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Anulada, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para elaboração de laudo socioeconômico, ficando prejudicado o julgamento da apelação. Precedentes. (TRF4, AC 5013836-49.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/10/2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO À PESSOA IDOSA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista e estudo social, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial. (TRF4, AC 5019118-34.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Ademais, em face do princípio da não surpresa, positivado no art. 10, do CPC [O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.], a anulação da sentença também se revela a solução mais adequada ao caso, diante da inovação substancial preconizada nesta instância, consoante firme entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE.
1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo.
2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.
4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial.
5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC.
6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, uma vez que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.
7. O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015. Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código.
8. Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao indispensável diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209).
9. Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior. Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como também de democratização do processo e de legitimação decisória.
10. Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo. Tal necessidade de inquirir as partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro. Colhem-se exemplos no art. 40, § 4º, da LEF e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes.
11. Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015. Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes. A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada.
12. In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de Apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes. Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador. Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional e que refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, visto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinhá-lo. Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias.
[...]
17. Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito pelo STJ com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015.
18. Recurso Especial provido.
(REsp 1676027/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Grifos nossos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para realização de estudo social.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002066402v11 e do código CRC 86e1c463.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/10/2020, às 17:7:11


5015589-70.2020.4.04.9999
40002066402.V11


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:06:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015589-70.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CELIA MORAES DE FARIAS SOUSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ausência de estudo social. sentença anulada.

Embora comprovada a deficiência, deve ser anulada a sentença para realização de estudo social para fins de concessão de benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para realização de estudo social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002066403v4 e do código CRC 96ff91a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/10/2020, às 17:7:11


5015589-70.2020.4.04.9999
40002066403 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:06:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5015589-70.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CELIA MORAES DE FARIAS SOUSA

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 845, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:06:32.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora