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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5009...

Data da publicação: 15/04/2021, 11:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas do requerente, impõe-se a realização do estudo social. 2. A não realização de perícia social requerida com o objetivo de comprovar todos os fatos que servem de amparo ao seu direito, consiste em cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada, com a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5009299-39.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009299-39.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA DA ROSA INACIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 10/07/2018.

Sentenciando em 16/04/2020, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, por não considerar preenchido o requisito da incapacidade laborativa. Condena a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em decorrência da concessão da justiça gratuita.

O autor apela, sustentando que tem idade avançada e necessita de cuidados diários em razão da efermidade que apresenta - retardo mental moderado e comprometimento significativo do comportamento, além de varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação -, de forma que satisfaz o requisito da incapacidade. Requer, também, a realização de estudo social.

Manifestada a ciência, com renúncia de prazo, pelo INSS, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

Conforme sentença, o MM. Juiz a quo decidiu:

(...)

A prova pericial atingiu sua finalidade, motivo pelo qual passo a analisar o mérito.

Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o benefício previdenciário de restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista a alegação da parte autora de que padece de doença grave que o incapacita para o trabalho e os afazeres do dia a dia.

O benefício do auxílio-doença tem por finalidade proporcionar ao trabalhador que, por lesão ou doença, fica incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de quinze (15) dias consecutivos, conforme previsão do art. 59, da Lei nº 8.213/91, desde que, além da incapacidade, satisfaça os requisitos da qualidade de segurado (arts. 11/15) e da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I).

Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.

A perícia ordenada pelo Juízo constatou que a parte autora está capacitada para o trabalho, restando incomprovadas as limitações alegadas. Tecendo suas considerações sobre as condições de saúde da autora, assim concluiu o perito do Juízo (mov.67.4):

(...)

Portanto, a pretensão autoral não preenche os requisitos legais para que possa ser acolhida.

Analisando o processo, verifico que o pedido é de concessão de benefício assistencial, e não de auxílio-doença, como fundamentou a sentença. Dessa forma, não houve a realização do estudo socioeconômico, restando insuficiente a instrução.

Para o pedido de benefício assistencial é necessária a verificação das condições sociais para sua concessão. É evidente a ocorrência de cerceamento de defesa, ao não ter sido oportunizado ao autor demonstrar todos os fatos que servem de amparo ao seu direito.

Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de instrução processual, em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. É nula a sentença que deixa de suspender o processo cujo julgamento de mérito dependa de verificação do fato ou produção de certa prova. 2. Hipótese em que a sentença foi anulada para determinar a reabertura da instrução, com a realização de estudo social após intimação pessoal do curador da parte autora. (TRF4, AC 5062597-48.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/05/2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. Imprescindível a realização de estudo social visando a aferir o cumprimento do requisito de miserabilidade necessário à outorga do benefício assistencial. (TRF4, AC 5001269-69.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 18/07/2018)

Pelo exposto, a sentença deve ser anulada, pois é necessário laudo socioeconômico, detalhando: quem efetivamente vive na casa da parte autora, se pagam aluguel, referindo os gastos mensais da família com água, luz, alimentação, medicamentos; quem trabalha no grupo familiar, e o valor salarial de cada um; se recebem auxílio de parentes ou algum benefício; e demais informações que o assistente social entender cabível, para verificação do risco social.

CONCLUSÃO

De ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a instrução com a realização de laudo socioeconômico.

Prejudicada a análise do recurso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002413009v5 e do código CRC c44003e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/4/2021, às 14:52:20


5009299-39.2020.4.04.9999
40002413009.V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009299-39.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA DA ROSA INACIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. anulação de sentença. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas do requerente, impõe-se a realização do estudo social.

2. A não realização de perícia social requerida com o objetivo de comprovar todos os fatos que servem de amparo ao seu direito, consiste em cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada, com a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002413010v3 e do código CRC a269c1c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/4/2021, às 14:52:20


5009299-39.2020.4.04.9999
40002413010 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5009299-39.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA DA ROSA INACIO

ADVOGADO: SANDRA MARA COSTA (OAB PR039519)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 443, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:01:24.

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