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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTOR NÃO ENCONTRADO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. LOCAL INCERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:03:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTOR NÃO ENCONTRADO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. LOCAL INCERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A impossibilidade de localização do autor para realização de perícia médica em ação cujo pedido é a concessão de benefício assistencial implica a falta de desenvolvimento regular do processo e acarreta a sua extinção, sem julgamento do mérito. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001827-15.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001827-15.2020.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001827-15.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: JOSE VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação em face de sentença (evento 50, DOC1) publicada em 05/08/2021 na qual o juízo a quo julgou extinto o feito lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, considerando deferimento da gratuidade da justiça (inciso II do artigo 4º da Lei n. 9.289/1996).

Pelo Princípio da Causalidade, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a condenação por força da AJG.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Apelou o procurador do requerente (evento 61, DOC1) requerendo a reforma da sentença de extinção por não haver óbice ao regular prosseguimento do feito, por estar a parte devidamente representada, embora não tenha sido localizada para realização de perícia médica, indispensável à concessão do benefício assistencial.

Em contrarrazões (evento 64, DOC1), a Autarquia Previdenciária manifestou-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento do apelo (evento 4, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa Necessária

No caso em exame, tendo em vista a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, a sentença proferida não está sujeita à sistemática do reexame necessário, por não se adequar ao disposto nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.

Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Interposta a presente demanda com vistas ao recebimento retroativo de benefício assistencial pleiteado pela parte autora, inicialmente, em sede administrativa, sob os números 7006147213 (DER em 14/11/2013); 7013048560 (DER em 02/12/2014) e 7019680543 (DER em 22/01/2016), negados pela Autarquia Previdenciária, sob o fundamento de já estarem preenchidos, desde essa época, os requisitos legais necessários à concessão.

Da análise dos autos, observa-se que a parte autora encontra-se em local incerto e não sabido, não tendo sido localizada para realização de perícia médica presencial, necessária ao melhor esclarecimento de sua condição física e psíquica, bem como para verificar a presença de deficiência, conforme manifestado pela médica perita (evento 27, DOC1).

A representação da parte autora por procurador constituído nos autos não supre sua ausência quando o ato processual a ser praticado, qual seja, a perícia médica, depende de sua presença, restando obstado o prosseguimento da demanda.

Por ser requisito indispensável à percepção do valor, não se concebe a concessão do benefício sem que se demonstre o preenchimento de ambos os requisitos legais e, não localizado o requerente, e omisso em comparecer aos atos processuais em que intimado, depreende-se a carência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV.

A questão da ausência de capacidade civil da parte autora não interfere com a necessidade de sua presença para realização da perícia e o prosseguimento do processo sem a prova técnica acarretaria resultado mais gravoso ou idêntico à extinção.

Por outro lado, penso não ser o caso de extinção do feito enquadramento nos incisos II ou III do art. 485 do CPC (paralisação por mais de um ano por negligência da parte e abandono da causa por mais de trinta dias) seja porque a situação de rua não permite concluir por negligência ou abandono em relação ao processo, ainda mais considerando o histórico de saúde da parte autora, seja porque não há como intimar pessoalmente a parte.

Deste modo, resta mantida a sentença, que extinguiu o feito nos termos do inc. IV do art. 485 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual nega-se provimento à apelação da parte autora.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

Suspensa, todavia, a execução dos valores por se tratar de parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.

Mantida a isenção de custas nos termos em que concedida na sentença.

Conclusão

Negar provimento ao apelo da parte autora para ser mantida a sentença do juízo a quo que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003177679v19 e do código CRC 519e012f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:18:0


5001827-15.2020.4.04.7112
40003177679.V19


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001827-15.2020.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001827-15.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: JOSE VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. autor não encontrado para realização de perícia médica. local incerto. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A impossibilidade de localização do autor para realização de perícia médica em ação cujo pedido é a concessão de benefício assistencial implica a falta de desenvolvimento regular do processo e acarreta a sua extinção, sem julgamento do mérito.

2. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003177680v6 e do código CRC ec9fdfcc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/7/2022, às 22:18:0


5001827-15.2020.4.04.7112
40003177680 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 26/07/2022

Apelação Cível Nº 5001827-15.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA por JOSE VIEIRA DOS SANTOS

APELANTE: JOSE VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 26/07/2022, às 16:00, na sequência 210, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:19.

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