
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/06/2020 A 01/07/2020
Apelação Cível Nº 5001447-56.2019.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SANDRA MARIA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS MENDES (OAB RS096513)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2020, às 00:00, a 01/07/2020, às 14:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 15/06/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho, ressalvando, quanto aos fundamentos, meu entendimento no sentido de que a necessidade ou não de perícia, na origem, deverá ser avaliada à luz das provas já existentes nos autos ou que venham a ser produzidas. Entendo que a perícia não é prova imprescindível, em todos os casos e o mais importante, aqui, é o afastamento da coisa julgada para que se avaliem as condições para a obtenção dos benefícios à luz da condição da parte autora por ocasião do ajuizamento da demanda.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:13:06.
