Apelação Cível Nº 5006581-69.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300053-62.2018.8.24.0088/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LENIRA MACIEL
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial.
A sentença ressaltou que "a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação plena e efetiva em sociedade, requisito este imprescindível para a concessão do benefício de prestação continuada" (evento 53, OUT1).
A apelante impugnou as conclusões do laudo médico, e requereu a concessão de benefício ou "a reabertura da instrução processual" (evento 61).
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal afirmou que, "existindo apenas interesse meramente individual e disponível, [...] deixa de se manifestar sobre a demanda"(evento 74).
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Consideração inicial
A apelante requereu a reforma da sentença, com a concessão de "beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença".
Não obstante, verifica-se que:
- o requerimento administrativo e o processo judicial se referem à concessão de benefício assistencial;
- são discutidos, em apelação, os fundamentos da sentença e os dados do conjunto probatório, relativos aos requisitos para a concessão de benefício assistencial.
Sendo assim, impõe-se, no presente julgamento, analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício assistencial.
Será analisada, ainda, a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal consagra a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial.
Caso dos autos
O benefício assistencial foi indeferido em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que "não há incapacidade para a vida e para o trabalho" (NB 87/700.283.657-0; DER: 22/05/2013; evento 1, DEC7).
Para a instrução dos autos judiciais, foram realizadas perícia médica e perícia socioeconômica.
A sentença dispôs:
[...]
O laudo acostado às fls. 113-121 é conclusivo ao atestar que, embora seja portadora de patologia dermatológica, a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo, uma vez que inexiste alterações importantes no exame físico/mental atual e aos demais documentos médicos que cheguem a impedir o exercício de suas atividades.
[...]
[...] observo que, malgrado o fato da enfermidade que acomete a parte autora impor a ela eventuais desconfortos, não se deve confundir tais restrições com a incapacidade exigida em lei para a concessão da proteção previdenciária.
Ademais, cumpre salientar que a prova documental produzida nos autos não se mostra apta a infirmar as conclusões da perícia judicial, mormente porque o parecer elaborado pelo médico assistente apenas sugere a concessão de benefício previdenciário em razão da parte autora não poder ficar exposta a raios solares e da baixa renda familiar (fls. 135-136).
[...]
[...] o perito judicial também atestou a existência de patologia, a qual, segundo conclusão do profissional, está estabilizada e não impede a parte autora de ter uma vida independente, assim como não são aptas a indicarem a redução da capacidade laborativa.
[...]
Com isso, tenho que os elementos de convicção angariados bem evidenciam que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação plena e efetiva em sociedade, requisito este imprescindível para a concessão do benefício de prestação continuada.
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previdenciária movida por Lenira Maciel contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
[...]
Análise
Transcrevem-se, abaixo, informações do laudo médico (evento 44):
- a autora apresenta "Psoríase – [CID] L40" com as seguintes características: "discretas lesões cutâneas descamativas em dorso das mãos, com mínimo eritema"; "leve descamação cutânea em região plantar bilateral"; "mínima lesão eritematosa em cotovelos";
- "psoríase é uma doença de pele crônica, não contagiosa"; "em casos leves, a hidratação da pele, a aplicação de medicamentos tópicos sobre as lesões e a exposição diária ao sol já ajudam na melhora dos sintomas. Em casos moderados, [...], o tratamento com luz ultravioleta A é recomendado também. Já em casos graves, a medicação via oral ou injetável é fundamental à pessoa que possui a doença";
- a autora "está em uso de Clobetasol"; "realiza tratamento adequado e não há necessidade de outros, nesse momento, pois as doenças mostram-se estabilizadas";
- "mesmo a autora possuindo as patologias descritas acima, não apresenta impedimentos de longo prazo, pois não há alterações importantes ao exame físico atual e aos demais documentos médicos que cheguem a impedir o exercício de suas atividades, nesse momento ou em data anterior";
- "não há redução da capacidade laborativa"; "não há necessidade de reabilitação".
Pois bem.
A perícia médica concluiu que a doença da autora não implica incapacidade laboral.
As informações do laudo médico e do estudo social permitem concluir que, consistindo o tratamento da autora em uso de creme dermatológico, ela apresenta forma leve de psoríase.
Não obstante a autora tenha impugnado as conclusões do laudo, constata-se que suas queixas foram devidamente analisadas pelo perito médico, cuja manifestação foi clara e fundamentada, e se mostrou suficientemente esclarecedora para a instrução dos autos.
Vale salientar que o perito oficial é auxiliar de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio, não havendo falar em nulidade ou necessidade de repetição da perícia quando o laudo conclui em sentido diverso das alegações de uma das partes.
Neste sentido: TRF4, AC 5025137-27.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 03/04/2018; TRF4, AC 5037498-13.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte, juntado aos autos em 02/03/2017.
Ressalta-se que, em que pese a autora tenha afirmado, no momento da realização do estudo social, ter "dificuldades para respirar", em razão de "ter somente um pulmão", tal condição não foi sequer mencionada na petição inicial, nos documentos apresentados e na apelação, e não foi objeto da perícia médica.
Por outro lado, ainda que a perícia médica tenha concluído não haver evidência de incapacidade laboral, foi constatado que a autora apresenta moléstia que ocasiona a aparição de lesões e descamações de pele em suas mãos, pés e cotovelos.
Não obstante a doença não implique incapacidade laboral, seus sinais restringem a participação da autora na sociedade e prejudicam sua aceitação pelo mercado de trabalho.
Neste sentido, o estudo social referiu:
- na infância, a autora "sofria bullying na escola, não tinha amigos, seus colegas se mantinham afastados, sendo apelidada de 'rabugenta' (sic), em alusão à sarna dos cachorros";
- a autora afirma que "não consegue passar nos exames admissionais" de emprego; "em razão da sua moléstia - psoríase, sofre preconceito, pois as pessoas demonstram receio de lhe contratar por acreditarem que sua doença é contagiosa";
- a autora "está na faixa etária, teoricamente, apta a exercer uma atividade remunerada, entretanto sua baixa escolaridade, suas limitações físicas e sequelas de algumas doenças, inviabilizam sua colocação no mercado de trabalho".
Nessa perspectiva, vislumbra-se, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a presença de uma barreira atitudinal, na medida em que o mercado de trabalho recalcitra em contratar portadores de doenças de pele.
Trata-se, desta forma, de pessoa que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, que prejudica sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sobre as condições socioeconômicas do grupo familiar da autora, destacam-se as seguintes informações do estudo social, realizado em 2019 (evento 39):
- o grupo familiar é integrado por 4 (quatro) pessoas: Lenira (autora; 30 anos de idade); Venoir ("companheiro" da autora; 46 anos de idade); Celiane (filha de Lenira e Odair Veiga de Souza; 14 anos de idade); Mirian (filha de Lenira e Venoir; 10 anos de idade);
- Venoir é tratorista; "apresentou folha de pagamento referente ao mês de junho/19, onde identificamos que percebe líquido R$ 1.157,96, descontando tão somente a contribuição à previdência social";
- Celiane recebe pensão alimentícia paga por seu pai (R$ 300,00 [trezentos reais]);
- "a renda mensal familiar está orçada em R$ 1.457,96 reais, sendo comprovada mediante folha de pagamento [...] e comprovantes bancários";
- "as despesas fixas da família estão orçadas em R$ 1.211,00" ("alimentação R$ 400,00", "luz R$ 70,00", "financiamento R$ 741,00");
- "quanto aos valores excedentes ("R$ 246,96"), [a autora] afirmou que são utilizados integralmente para pagamento de despesas eventuais como compra de frutas e verduras, gás, além de vestuário";
- "Lenira declarou que a residência é cedida pelo proprietário [da "fazenda Santa Helena"], não havendo cobrança de aluguel, assumindo tão somente os custos com as taxas de energia";
- "a construção é de madeira, em boas condições de habitabilidade, contendo sete cômodos: três quartos, sala, cozinha, banheiro e lavanderia; provida de água encanada advinda da fonte e energia elétrica";
- "a estrutura ambiental é basilar, com indicativos de cuidados e organização, possuindo móveis e eletrodomésticos essenciais, os quais atendem as necessidades básicas dos moradores";
- "considerando a renda declarada - R$ 1.457,96 e o número de pessoas que dependem desta renda – 4 pessoas, extrai-se uma [renda] per capita de R$ 364,49 mês; valor que, no momento, é superior ao corte do LOAS – 1/4 do salário mínimo".
A renda per capita do grupo familiar da autora corresponde a cerca de 1/3 (um terço) de 1 salário mínimo.
Sobre o requisito socioeconômico, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
No caso dos autos, constatou-se que a renda do grupo familiar é suficiente para custear as despesas mensais.
Vale mencionar que, entre os gastos mensais fixos, foi computado pelo estudo social, além das despesas básicas, o valor de "parcelas de um financiamento bancário [...] referente à aquisição de um veículo de passeio".
A este respeito, o estudo social informa que "a família adquiriu há três meses um automóvel Citroen C3 ano 2013, através de financiamento, em 48 vezes de R$ 741,00", "totalizando R$ 35.568,00".
Ainda que a aquisição de automóvel não tenha o condão de infirmar, por si só, a hipossuficiência econômica da parte requerente, verifica-se que não se trata de despesa básica, e que tal gasto, no caso dos autos, corresponde a cerca de metade da renda total do grupo familiar.
Além disso, o estudo social relatou que "a família é proprietária de imóvel residencial, localizado à Rua Manoel Xavier Padilha, s/n, Bairro Santa Terezinha - Lebon Régis/SC, que está atualmente desocupado, mas há pretensão de alugá-lo e assim complementar a renda familiar".
Diante de tais circunstâncias, constata-se que o grupo familiar da autora não se encontra em situação de risco social.
Salienta-se que "o benefício assistencial de prestação continuada tem por objetivo o atendimento das necessidades básicas indispensáveis à sobrevivência daquelas pessoas totalmente incapacitadas para o trabalho ou idosas, que não possuem qualquer cobertura da previdência social e se encontram em situação de miséria extrema, não podendo servir como complementação da renda familiar" (TRF4, AC 0017816-36.2011.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 31/01/2012).
Em conclusão, tem-se que:
- não constatada situação de risco social, não é devida a concessão de benefício assistencial à autora;
- considerando as conclusões da perícia médica, a autora não preenche os requisitos para a obtenção de benefício por incapacidade.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, tais requisitos se encontram presentes.
Assim, a apelante deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Tendo em vista que foi reconhecido o direito da autora à assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade da referida verba.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002180220v111 e do código CRC c370963a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:30:39
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:32.
Apelação Cível Nº 5006581-69.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300053-62.2018.8.24.0088/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LENIRA MACIEL
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Por restar demonstrado que o grupo familiar não se encontra em situação de risco social, não é devida a concessão de benefício assistencial à autora.
3. A jurisprudência deste Tribunal consagra a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial.
4. Considerando as conclusões da perícia médica, a autora não preenche os requisitos para a obtenção de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002180221v6 e do código CRC 76a94f9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:30:39
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:32.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5006581-69.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LENIRA MACIEL
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1257, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:32.