Apelação Cível Nº 5006168-20.2021.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LUIS FERNANDO GONCALVES DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
LUIS FERNANDO GONCALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária postulando a concessão do benefício assistencial (NB 702.969.755-4), requerido em 08/06/2017.
Processado o feito, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, pela falta de interesse de agir.
O autor interpôs apelação no evento 15. Alegou cumprir os requisitos de pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou motorial e miserabilidade conforme demonstrado no cadastro único e perícia social e dos laudos médicos que atestam as seguintes doenças: CID 10 F71.0 Retardo mental moderado - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento; e CID 10 F 90.0 Distúrbios da atividade e da atenção. Argumentou que não há falta de interesse de agir, visto que, conforme se denota da análise do processo administrativo fora juntado cadastro único, requisito essencial para concessão do benefício assistencial, que demonstra que o autor reside com seus pais e 2 irmãos. Destacou que conforme dispõe o Decreto 6.135/2007, as informações constantes do CadÚnico têm validade de 2 anos, "contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação" (art. 7º).
VOTO
A sentença recorrida tratou da questão atinente ao interesse de agir nos seguintes termos:
"Da falta de interesse de agir
A parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, pedido não reconhecido na via administrativa em razão do não cumprimento de exigências e da renda per capita do grupo familiar.
Analisando o processo administrativo relativo ao requerimento (
), verifico que a Parte Autora foi notificada para cumprimento de exigências - atualização do CAD único, ante a alteração superveniente da composição familiar e renda (página 40).Nos termos das razões de indeferimento do benefício, decorreram mais de 5 meses sem cumprimento da exigência administrativa, situação que ensejou o indeferimento do benefício.
O direito à tutela jurisdicional está condicionado ao preenchimento de determinadas condições: entre elas o interesse de agir, pautado na pretensão resistida, que restou afastada diante da inércia da parte autora no adequado cumprimento dos atos e diligências necessários à análise do pedido formulado na via administrativa.
Não há, portanto, ato administrativo de lavra do INSS que tenha examinado e rejeitado pedido de benefício assistencial formulado pelo(a) postulante, fato que patenteia a falta de resistência à pretensão correlata e, por via de consequência, (o)a torna carente de ação.
Sinale-se que a incrição do requerente no Cadastro único, para fins de concessão de benefício assistencial, constitui requisito obrigatório desde o Decreto 8.805/2016.
Pelo exposto, há carência de ação por ausência de interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito, em face do disposto no art. 485, VI, do CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, fulcro no art. 485, VI, do CPC."
A sentença deve ser anulada, para que a ação tenha regular prosseguimento.
Está presente o interesse de agir. Na DER a parte autora comprovou a inscrição no Cadastro único, cuja validade é de 2 anos (art. 12, §2, Decreto n. 8.805).
A própria ré confirmou a realização de perícia social, ocasião inclusive em que a genitora declarara que os três filhos residem com ela.
A falta de atualização do Cadastro único, no caso, não pode constituir óbice ao exame do requerimento, sobretudo porque já foi elaborado laudo social, o que permite desde já a verificação por parte da ré dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício.
Dispositivo
Em face do do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que a ação tenha regular prosseguimento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003174717v3 e do código CRC 539761d8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006168-20.2021.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LUIS FERNANDO GONCALVES DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. benefício assistencial. cadastro único. atualização. requerimento. interesse de agir.
1. Está configurado o interesse de agir, quando em ação que tem por objetivo a concessão de benefício assistencial, o autor apresenta inscrição no Cadastro único, cuja validade é de 2 anos (art. 12, §2, Decreto n. 8.805).
2. A falta de atualização do Cadastro único, no caso, não pode constituir óbice ao exame do requerimento, sobretudo quando já foi elaborado laudo social, o que permite desde já a verificação por parte da ré dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que a ação tenha regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003174718v4 e do código CRC 96b46181.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022 A 24/05/2022
Apelação Cível Nº 5006168-20.2021.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: LUIS FERNANDO GONCALVES DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: JESSICA DE FIGUEIREDO ARRUDA (OAB RS120046)
ADVOGADO: RENATO HIRSCH GOELZER (OAB RS052290)
ADVOGADO: ELAINE HAHN (OAB RS106443)
ADVOGADO: LUCAS DE MEDEIROS (OAB RS092350)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2022, às 00:00, a 24/05/2022, às 16:00, na sequência 419, disponibilizada no DE de 06/05/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE A AÇÃO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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