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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TRF4. 0011948-09.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:57:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que a parte autora agiu com má-fé ao omitir o segundo casamento quando requereu o benefício assistencial, o que influiria na composição e na renda familiar, que constitui requisito para a concessão do benefício. 2. Evidenciada a má-fé da parte autora, devem ser restituídos os valores percebidos. Precedentes. Improcedência mantida. (TRF4, AC 0011948-09.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 08/09/2017)


D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011948-09.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
IRIA HOFFMANN
ADVOGADO
:
Cristina Keller Solano e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
:
0004308-13.2012.404.0000
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
1. Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que a parte autora agiu com má-fé ao omitir o segundo casamento quando requereu o benefício assistencial, o que influiria na composição e na renda familiar, que constitui requisito para a concessão do benefício.
2. Evidenciada a má-fé da parte autora, devem ser restituídos os valores percebidos. Precedentes. Improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064601v9 e, se solicitado, do código CRC 96CB25DC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 29/08/2017 19:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011948-09.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
IRIA HOFFMANN
ADVOGADO
:
Cristina Keller Solano e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
:
0004308-13.2012.404.0000
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Iria Hoffmann em que requer a declaração de inexigibilidade dos valores percebidos a título de benefício assistencial entre 2004 e 2011 (NB 129.288.015-2) e que o INSS se abstenha de proceder a descontos no benefício de pensão por morte por ela titularizado desde 2011, os quais estão sendo efetuados mensalmente no percentual de 30%. Argumenta que tais valores não devem ser devolvidos, em razão da boa-fé e do caráter alimentar do benefício assistencial. Pede, alternativamente, que os descontos sejam efetuados em percentuais entre 1% e 10%.
Foi indeferida a tutela antecipada para que suspensos imediatamente os descontos (fls. 116), decisão atacada por agravo de instrumento (fls. 126-133), ao qual foi dado provimento nesta Corte (fls. 137-138).
Sentenciando, o R. Juízo julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o LOAS foi obtido pela autora mediante fraude, uma vez que omitiu informações sobre o segundo casamento quando requereu o benefício assistencial. Comprovada a má-fé, decidiu pela restituição dos valores de uma só vez ou por meio de acordo de parcelamento com a autarquia. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (fls. 272-274).
A requerente, em sede de apelação, sustenta que estava separada de fato do segundo marido quando requereu o benefício assistencial, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social, porquanto não dispunha de rendimentos. Aduz tratar-se de pessoa leiga e idosa, que acreditava estar aposentada quando obteve o benefício assistencial. Assevera que não houve fraude, tampouco falsificação de documentos, apenas não tendo atendido à determinação para juntada de mais documentos expedida pelo INSS que, mesmo assim, concedeu administrativamente o benefício. Alega que é incabível a cobrança das parcelas de LOAS percebidas, por se tratar de verba de natureza alimentar. Caso mantidos os descontos, requer que sejam limitados a um percentual entre 1% e 10% da pensão por morte (fls. 275-280).
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Do mérito
A autora requereu e obteve na via administrativa o benefício assistencial ao idoso (NB 129.288.015-2), do qual foi titular entre 30/01/2004 e 01/02/2011 (fls. 72). Quando solicitou o benefício, em 30/01/2004, Iria, então com 66 anos, informou que residia sozinha e não tinha rendimentos (fls. 16-19). Juntou certidão narrativa e termo de audiência constante da ação de divórcio consensual n. 18.461/761, que tramitou na Comarca de Panambi/RS, documentos que informavam que tal demanda fora julgada procedente, decretando o divórcio consensual de Iria e Hildemar Alles, sentença proferida em 31/05/2000, com trânsito em julgado em 21/06/2000 (fls. 30-31).
O INSS requereu a juntada de certidão de casamento atualizada, em que constasse a averbação do divórcio e a alteração para o nome de solteira (fls. 35). Mesmo sem o atendimento da determinação, o benefício foi concedido em 15/02/2004, com termo inicial na DER, em 30/01/2004 (fls. 72).
Consta dos autos que em 26/12/2002 a autora casou com Amoassis Palma de Oliveira (certidão de casamento, fls. 39), o qual veio a falecer em 25/12/2010 (certidão de óbito, fls. 90). Em 11/01/2011, Iria requereu a pensão por morte do cônjuge, benefício concedido administrativamente (NB 145.624.9824, fls. 49). No entanto, verificando que o casamento (ocorrido em 2002) era anterior à concessão do benefício assistencial (em 2004), o INSS concluiu pela irregularidade na concessão do LOAS, comunicando a requerente do lançamento de débito de R$ 39.135,07, a ser pago mediante descontos mensais de 30% na pensão por morte por ela titularizada (comunicação datada de março de 2012, fls. 80). Tais descontos foram levados a efeito (fls. 255). A presente ação foi ajuizada em 03/04/2012
No entanto, a autora alega que quando requereu o benefício assistencial estava separada de fato do segundo marido, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social. Relata que, após estar em gozo de benefício assistencial, retomou a convivência com Amoassis.
Importa referir que o segundo cônjuge da requerente, com 79 anos na data do casamento, era titular de aposentadoria por idade, com DIB em 1991, benefício em valor pouco superior a um salário mínimo (fls. 48).
A conclusão administrativa foi no sentido de que a autora omitiu o novo matrimônio, celebrado em 2002, anterior ao pedido de benefício assistencial. E referiu expressamente que "... embora não se possa afirmar com exatidão a existência de boa-fé ou má-fé da recorrente ao omitir o fato de que havia se casado novamente em 2002, não se pode excluir a existência do débito" (fls. 67-39).
O magistrado a quo concluiu que a autora agiu com má-fé ao omitir a informação relativa ao segundo matrimônio, não havendo provas nos autos de que estivesse separada de fato do marido quando requereu o benefício assistencial, devendo restituir os valores percebidos (fls. 272-274).
Cumpre verificar, então, se houve má-fé da autora quando requereu o benefício assistencial.
Entendo que os elementos trazidos aos autos apontam que a requerente, quando do pedido administrativo de benefício assistencial, omitiu informação relevante, relativa ao segundo casamento, que influiria na composição e na renda familiar, requisito para a concessão de LOAS. Logo, houve má-fé, como bem referido pelo magistrado na sentença, cujo excerto transcrevo e adoto como razões de decidir:
Porém, a versão apresentada pela parte autora não se sustenta com o conjunto probatório acostado nos autos, porquanto ela solicitou o benefício - LOAS - em 30/01/2004 (fl. 16), data em que já estava casada com Amoassis Palma de Oliveira - assento firmado em 26/12/2002 (fl. 39).
Desse modo, preferiu a autora omitir a informação do matrimônio contraído com Amoassis Palma de Oliveira, pois quando do requerimento do benefício LOAS, somente informou seu estado civil de "desquitada" (fl. 17), anexou documentos em relação à Hildemar Alles (fls. 16/34) e em nenhum momento mencionou que Amoassis Palma de Oliveira fazia parte de seu grupo familiar.
Dessa maneira, para a concessão do benefício de prestação continuada, consoante dispõe o artigo 20, § 3 da lei n. 8.742/93 é necessário que a renda familiar mensal seja inferior a ¼ do salário mínimo, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Logo, se a autora tivesse informado, ao demandado, o seu casamento com o Amoassis Palma de Oliveira, não faria jus ao benefício LOAS, pois não preencheria o requisito da renda familiar de ¼ do salário mínimo, visto que na época ele recebia o valor de R$ 542,87 (fl. 48).
Nesse ponto, não há como presumir a boa-fé da autora quando da omissão de informações, vez que no processo constam somente provas documentais, das quais inferem-se a sua má-fé. Ainda, cabe referir que inexiste prova testemunhal, que pudesse confirmar que ela estava separada de fato de Amoassis quando realizou o requerimento de benefício LOAS ou que vivia em extrema miséria mesmo casada.
Assim, as provas carreadas aos autos evidenciam que não existe situação para justificar a tese de que a autora não deva devolver aos cofres da previdência os valores recebidos a título de LOAS.
Dessa forma, considerando que foi obtido o benefício LOAS mediante fraude e não sendo possível conceber a hipótese de que a autora tenha agido de boa-fé, os valores indevidamente pagos e apurados devem por ela ser ressarcidos ao demandado.
Destaco que embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado para sua concessão, é permitida a sua devolução. Nesses casos, é necessária a ponderação entre os valores da conduta contrária à boa-fé e o caráter alimentar do benefício, prevalecendo a necessidade de comportamento probo, honesto, conforme o princípio da eticidade nas relações sociais, não podendo ser obtido benefício de caráter alimentar mediante ação fraudulenta, conduta essa contrária, inclusive, à solidariedade social, que norteia o regime de repartição sob o qual se constitui o RGPS.
Anoto, ainda, que não foi produzida prova testemunhal sobre o ponto, porque não requerida pela apelante e, em sua petição de apelação, ela expressamente consigna que não tem meios de comprovar sua alegada separação do cônjuge na época do requerimento do benefício assistencial (f. 276 dos autos), razão pela qual não é o caso de anulação da sentença para produção de prova sobre o fato em tela.
Caracterizada a má-fé, a parte autora deve restituir os valores devidos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. CABIMENTO. MA-FÉ EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido 2. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS, sendo devida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por omissão de informações por ocasião do requerimento administrativo. 3. Sentença de improcedência mantida (TRF4, AC 5004014-38.2016.404.7208, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de pensão. 2. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015). (TRF4 5008665-78.2014.404.7113, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/06/2017)
Quanto aos critérios de cobrança do valor devido, mantida a sentença, que assim definiu:
Quanto ao modo da restituição de valores previdenciários recebidos indevidamente, quando comprovada fraude, deverá ser efetuada de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244 do RPS, com atualização dos valores nos moldes do art. 175 do mesmo regulamento.
O parcelamento do débito, se assim desejar, deverá ser obtido administrativamente, mediante requerimento da autora junto à autarquia previdenciária.
Portanto, não acolhido o apelo da parte autora.
Ônus sucumbenciais
Mantida a condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Conclusão
Mantida a sentença em sua integralidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011948-09.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015645220128210060
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
IRIA HOFFMANN
ADVOGADO
:
Cristina Keller Solano e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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