Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DA AUTORA. ELEMENTOS SUFICIENTES. CRIT...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:10:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DA AUTORA. ELEMENTOS SUFICIENTES. CRITÉRIO ECONÔMICO. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem os herdeiros habilitarem-se; todavia, os efeitos financeiros, em sendo reconhecido que a autora originária fazia jus ao benefício assistencial, somente se darão até a data do óbito. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A incapacidade pode ser comprovada, à falta de perícia médica, dado o óbito da autora, pelos elementos juntados com a inicial, com fundamento no livre convencimento do juízo. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. (TRF4, AC 0006958-04.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/09/2015)


D.E.

Publicado em 25/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006958-04.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ALBERTINA VITAL MAXIMIANO espólio
ADVOGADO
:
Helia Kulkamp Pereira Volpato e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DA AUTORA. ELEMENTOS SUFICIENTES. CRITÉRIO ECONÔMICO.
Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem os herdeiros habilitarem-se; todavia, os efeitos financeiros, em sendo reconhecido que a autora originária fazia jus ao benefício assistencial, somente se darão até a data do óbito.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A incapacidade pode ser comprovada, à falta de perícia médica, dado o óbito da autora, pelos elementos juntados com a inicial, com fundamento no livre convencimento do juízo.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7768094v8 e, se solicitado, do código CRC 776E6DB9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006958-04.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ALBERTINA VITAL MAXIMIANO espólio
ADVOGADO
:
Helia Kulkamp Pereira Volpato e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em ação ordinária ajuizada em 24-11-2010 contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (por portadora de Diabete com perda da visão, Hipertensão e Tumor Cerebral), requerido em 18-08-2010.
Realizado estudo social às fls. 72-4.
Foi informado o óbito da autora, conforme certidão de fl.95.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu (fl.105):

"Diante do falecimento da autora, conforme certidão de fl. 94, e por se tratar de obrigação personalíssima, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, IX, do CPC.
Sem honorários, posto que a ação perdeu seu objeto por circunstância alheia à vontade das partes.
Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita."

O Espólio de Albertina Maximiano interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que as provas produzidas indicam a viabilidade do pedido, requerendo a reforma da sentença para decidir o mérito ou anulá-la.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.

VOTO
Da remessa oficial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.

Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:

À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.

Do conceito de família:

O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Da condição socioeconômica:

Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.

Do caráter personalíssimo do benefício assistencial:

O benefício em questão assume caráter personalíssimo, uma vez que somente pode ser requerido pelo portador de deficiência, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Isso porque o objetivo primordial desse amparo é possibilitar àquele deficiente os recursos mínimos necessários à própria subsistência.
No caso dos autos, o benefício foi requerido, inicialmente, pela própria titular do direito, Albertina Vital Maximiano, que acabou por falecer no curso do processo.
Após óbito, foi sucedida no pólo ativo pelos herdeiros José Maximiano, Alexandre Maximiano, Andréa Maximiano e Cristiano Maximiano (fls. 132-40), consoante previsto nos artigos 1603, inc. II, c/c 1606, do CC de 1916, e artigos 1829, inc. II, e 1836, do atual Código Civil Brasileiro.
A solução da questão é apontada na própria regulamentação do benefício em tela, consoante previsto no Dec. nº 1744/95, com a alteração do Dec. nº 4360/02, e posteriormente alterado pelo Dec. nº 4712/03, de 29-05-03, nos seguintes termos:

"DECRETO Nº 4.360 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2002.
Altera o art. 36 do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que regulamenta o benefício de prestação continuada devido a pessoa portadora de deficiência e a idoso, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art.1º. O art. 36 do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.36.O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.
Parágrafo único. O valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social." (NR)" (destaquei).

A atual redação dada pelo Dec. nº 4.712/03, alterou apenas o parágrafo único, assim dispondo:

"Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."

Dessa forma, se o titular do direito o requereu em vida, eventual resultado favorável da ação judicial deverá ser transferido aos herdeiros legítimos, habilitados na forma legal. Logicamente que a decisão terá seus eventuais efeitos financeiros limitados à data do óbito, mas em sendo reconhecido que a autora originária fazia jus ao benefício assistencial, e que este foi indevidamente negado pelo INSS, será possível aos herdeiros o recebimento dos valores que, em vida, até o óbito e a partir da DER, a autora falecida teria direito.

Do caso concreto:

A fundamentação da sentença, como acima exposto, é de ser afastada.
Há de se perquirir, então, se os elementos juntados aos autos com a inicial são suficientes à comprovação da incapacidade da autora, a qual alegou ser portadora das seguintes enfermidades: diabetes com perda da visão, hipertensão e tumor cerebral.
Os atestados médicos juntados aos autos indicam a existência das doenças alegadas - macrodenoma hipofisário, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, conforme atestados (fls. 29, 30 e 39), e neoplasia de hipófise, conforme ressonância magnética (fl. 34).
Como se vê, a autora sofria de uma série de moléstias. Poder-se-ia questionar a existência da capacidade laborativa quando individualmente consideradas cada uma das moléstias de que acometida a parte autora. Entretanto, o ser humano é um só, e suas potencialidades só podem ser avaliadas a partir de seu reconhecimento como um ser holístico.
O quadro mórbido da autora é resultado de um somatório de patologias atestadas como existentes. Difícil conceber que alguém acometido de tais moléstias, possa desempenhar seu labor.
Portanto, em que pese a inexistência de laudo médico pericial, com base no princípio do livre convencimento motivado, que apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico, entendo comprovada a incapacidade da parte autora.
Quanto à condição de hipossuficiência do grupo familiar da parte autora, essencial para o deslinde do feito, foi comprovada através da produção de estudo social realizado anteriormente ao óbito da requerente.
A demandante morava com seu esposo e uma neta menor de idade. Não possuíam renda fixa, pois o valor obtido mensalmente vinha do trabalho do esposo como catador de lixo reciclável, donde retirava um valor aproximado de R$ 200,00.
A família possuía despesas fixas com o fornecimento de água, energia e medicamentos, que giravam em torno de R$ 60,00, R$ 15,00 e 150,00, respectivamente; com alimentação possuíam poucos gastos, visto que recebiam cestas mensais fornecidas pela Secretaria de Assistência Social de Braço do Norte.
A assistente social disse, ainda, ser possível afirmar que a incapacidade da autora para o trabalho era verídica, visto que contava, à época do laudo, com idade avançada e estava acometida de problema crônico de visão, dentre outros, conforme já relacionado acima, o que a impedia de exercer autonomamente atividades da vida cotidiana. Por fim, registrou parecer favorável ao deferimento do benefício.
Dessa forma, comprovada a presença de ambos os requisitos, deve ser reformada a sentença a fim de conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo (18-08-2010) até a data do óbito (18-12-2012), observada a prescrição quinquenal.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Conclusão:

À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de julgar procedente o pedido
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7768093v6 e, se solicitado, do código CRC 222DBABE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006958-04.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05003397720108240010
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ALBERTINA VITAL MAXIMIANO espólio
ADVOGADO
:
Helia Kulkamp Pereira Volpato e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 474, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836205v1 e, se solicitado, do código CRC D9DE4A53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:38




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora