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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. SUCESSORES. DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS. TRF4. 5033219-18.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:54:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. SUCESSORES. DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS. Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito de os sucessores da demandante falecida no curso do processo receber as parcelas atrasadas a que a autora teria direito em vida. (TRF4, AC 5033219-18.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033219-18.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ELIZA LACERDA DA SILVA
ADVOGADO
:
EDIR MICKAEL DE LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. SUCESSORES. DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS.
Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito de os sucessores da demandante falecida no curso do processo receber as parcelas atrasadas a que a autora teria direito em vida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7954917v4 e, se solicitado, do código CRC 5C15996E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 02/12/2015 18:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033219-18.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ELIZA LACERDA DA SILVA
ADVOGADO
:
EDIR MICKAEL DE LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 267, IX, do CPC, sem resolução do mérito, condenando a parte autora em eventuais custas remanescentes, sobrestada sua execução em face do benefício de gratuidade de justiça.

Em suas razões, sustenta a apelante que as parcelas devidas entre a data da entrada do requerimento até o falecimento da segurada devem ser pagas aos seus sucessores, mesmo que se trate de benefício personalíssimo.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito de os sucessores da demandante falecida no curso do processo receber as parcelas atrasadas a que a autora teria direito em vida.

No mesmo sentido é a jurisprudência desta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR. SUCESSÃO PELOS HERDEIROS. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO FALECIDO. Falecido o autor, é direito dos herdeiros postularem as parcelas devidas até o óbito, não se tratando de transmissão de titularidade, vedada no benefício assistencial, mas de cobrança estrita dos valores não recebidos em vida pelo falecido. (TRF4, AC 0017891-41.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 01/07/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DA EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR NOS AUTOS, PROCEDENDO-SE À HABILITAÇÃO DE SEUS SUCESSORES (OS FILHOS). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte. 2. In casu, tendo sido comprovado que o de cujus era divorciado de Ibraema Justino de Souza e inexistindo vínculo entre eles, tal senhora não detém legitimidade para postular as diferenças que eventualmente venham a ser concedidas na demanda em favor do falecido autor, sobretudo porque não dispõe de qualquer título de vocação hereditária. 3. De outra parte, havendo, em princípio, sucessores conhecidos do de cujus (filhos), deve ser anulada a sentença, para que seja regularizada a representação processual do autor nos autos, procedendo-se à habilitação de seus sucessores. (TRF4, AC 0002810-52.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 11/10/2012)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O benefício assistencial é devido às pessoas portadoras de deficiência e idosos, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Em que pese o caráter personalíssimo do amparo assistencial, o Decreto nº 1.744/95, alterado pelos Decretos nºs 4.360/02 e 4.712/03, sucessivamente, prevêem, de forma expressa, a possibilidade de pagamento aos herdeiros da demandante falecida dos valores a que esta teria direito a receber em vida, até a data do óbito. (TRF4, AC 5001738-56.2010.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, D.E. 12/09/2012)

Assim, tenho que merece guarida o pleito da recorrente, devendo ser anulada a sentença para que outra seja proferida com a análise do mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7954916v2 e, se solicitado, do código CRC D550346.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033219-18.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00069989720148160025
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ELIZA LACERDA DA SILVA
ADVOGADO
:
EDIR MICKAEL DE LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 899, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8018460v1 e, se solicitado, do código CRC 458B3C16.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/12/2015 11:42




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