APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012396-27.2014.4.04.7002/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | JASON ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | AFONSO BUENO DE SANTANA |
: | LEODIR CEOLON JÚNIOR | |
: | JULIANA PAULA DA COSTA | |
: | HARYSSON ROBERTO TRES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JORGE ALVES |
ADVOGADO | : | JULIANA PAULA DA COSTA |
: | LEODIR CEOLON JÚNIOR | |
: | AFONSO BUENO DE SANTANA | |
: | HARYSSON ROBERTO TRES | |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Tendo em vista que não foi oportunizado ao autor manifestar-se sobre o laudo médico pericial produzido, uma vez que não foi intimado do ato, sobrevindo diretamente a sentença, observa-se a ocorrência de cerceamento de defesa.
2. Anulada a sentença, com a determinação de remessa dos autos à origem, para que reaberta a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem, para que reaberta a instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012396-27.2014.4.04.7002/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | JASON ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | AFONSO BUENO DE SANTANA |
: | LEODIR CEOLON JÚNIOR | |
: | JULIANA PAULA DA COSTA | |
: | HARYSSON ROBERTO TRES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JORGE ALVES |
ADVOGADO | : | JULIANA PAULA DA COSTA |
: | LEODIR CEOLON JÚNIOR | |
: | AFONSO BUENO DE SANTANA | |
: | HARYSSON ROBERTO TRES | |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ante a inexistência de incapacidade, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, suspenso em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
A parte autora aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o juiz não oportunizou manifestação acerca da contestação e do laudo pericial. Requer a remessa dos autos à origem para que realizada audiência, a fim de provar que está incapacitado e utiliza boa parte da renda familiar com gastos com saúde (evento 64).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação do autor (evento 5, TRF4).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Das preliminares
Do cerceamento de defesa
A parte autora aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não foi intimada para manifestar-se a respeito da contestação do INSS e da perícia médica. Requer a remessa dos autos à origem para que realizada audiência de instrução e julgamento.
No caso em apreço, observa-se que na petição inicial foi requerido expressamente a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a pericial e a juntada de documentos (evento 1, Inic1):
Apresentada a contestação (evento 21), o autor veio aos autos para requerer a prova pericial (evento 25), que foi realizada, com a posterior juntada do laudo médico (evento 48).
No entanto, observa-se que, de fato, não houve intimação da parte autora para manifestar-se sobre o referido laudo pericial, sobrevindo a apresentação de parecer do Ministério Público (evento 52) e a sentença (evento 55). Logo, assiste razão ao requerente, no sentido de que deve ser reaberta a instrução processual, sob pena de cerceamento de defesa, com violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Conclusão
Em vista disso, a apelação do autor foi acolhida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a manifestação sobre o laudo pericial e reaberta a instrução processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor e anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem, para que reaberta a instrução processual.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012396-27.2014.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50123962720144047002
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JASON ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | AFONSO BUENO DE SANTANA |
: | LEODIR CEOLON JÚNIOR | |
: | JULIANA PAULA DA COSTA | |
: | HARYSSON ROBERTO TRES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JORGE ALVES |
ADVOGADO | : | JULIANA PAULA DA COSTA |
: | LEODIR CEOLON JÚNIOR | |
: | AFONSO BUENO DE SANTANA | |
: | HARYSSON ROBERTO TRES | |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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