| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010868-05.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | IARA CLAIR CARVALHO |
ADVOGADO | : | Flavio Zani Beatricci e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA.
Inexistindo modificação das circunstâncias fáticas, não é possível superar a alegação de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para afastar a litigância de má-fé e manter a benefício da AJG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8647243v2 e, se solicitado, do código CRC 1624505B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010868-05.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora em face da sentença, prolatada em 14/07/2015, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil, acolhendo, inclusive, a pretensão do INSS de condenação pela litigância de má-fé.
Sustenta a autora, em síntese, que na petição de fl. 27, desistiu da ação, não tendo o juiz se manifestado em relação a tal pedido.
Intimada, mais uma vez, pediu a desistência do processo.
Logo, não litigou em má-fé, pois, anteriormente ao conhecimento da coisa julgada, solicitou a desistência da ação e, após, de novo, abdicou do pedido.
Requer a reforma do decisum, para afastar sua condenação no pagamento da multa por litigância de má-fé, bem como revogar a decisão que afastou o benefício de AJG.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da coisa julgada em relação à ação nº 5005268-52.2012.404.7122, que transitou em julgado em 10/09/2013 (fl. 31).
Pois bem. Neste feito, a autora, portadora de Episódio depressivo moderado e Epilepsia (CID10 F32.1 e G40), refere que requereu benefício assistencial, previsto na Lei 8.742/93, em 10/01/2011, mas o benefício foi indeferido pela Autarquia, ao fundamento de não haver incapacidade para a vida e para o trabalho - art. 20, § 3º da Lei 8.742/93 (fl. 7).
Entrementes, na demanda anterior, em que a ora apelante pretendia a concessão do benefício, foi realizada minuciosa perícia médica (fls. 51-55), asseverando que a ora apelante possui incapacidade para exercer profissões com risco - altura, máquinas... é portadora de Epilepsia sem controle, com medicação em doses inadequadas. Como refere crises convulsivas diariamente, pode se dizer que, no momento, a redução da capacidade laboral é total. Uma vez que o tratamento medicamentoso está insuficiente e pode-se melhorar o quadro com tratamento adequado, considero a incapacidade temporária. Inclusive, nas observações, a expert sugeriu benefício por tempo limitado, para que possa procurar recursos de tratamento (fl. 55).
Ao prolatar a sentença, o juízo a quo (JEF Cível da 1ª Vara Federal de Gravataí) entendeu que a autora não se encontra incapaz para a vida independente e para o trabalho (fls. 57-59).
Logo, ainda que a parte autora tenha renovado o pedido perante o Instituto Previdenciário, é forçoso reconhecer que as circunstâncias fáticas não infirmam as conclusões da r. sentença em relação à formação da coisa julgada, haja vista que não se trata de moléstia diversa, tampouco de agravamento da enfermidade, subsistindo, em ambos os feitos, a conclusão de que a doença incapacitante não é definitiva.
Por outro lado, considerando que ambos os feitos foram propostos em juízos distintos por advogados diversos, o primeiro na Justiça Federal de Gravataí, e este na Justiça Estadual da Comarca de Santo Antônio da Patrulha - RS, e que inexiste comprovação concreta quanto à má-fé da parte autora, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COISA JULGADA. IMPROPRIEDADE. MÁ-FÉ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. I. evidenciada a incapacidade total e temporária do autor, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo, não havendo que se falar em coisa julgada para descaracterizar a inaptidão para o trabalho. II. Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé. III. Adequados os critérios de atualização monetária. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018476-88.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/05/2016, PUBLICAÇÃO EM 25/05/2016).
A par disso, as petições de fls. 27 e 60, juntadas aos autos em 06/08/2014 e 12/11/2014, respectivamente, revelam que a autora desistiu do processo contra o INSS, requerendo, em ambas as ocasiões, sua baixa e arquivamento.
Por fim, o reconhecimento da coisa julgada não autoriza a revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a qual, como é cediço, visa assegurar o direito constitucional do acesso à justiça aos hipossuficientes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para afastar a litigância de má-fé e manter a benefício da AJG.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010868-05.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00067041820138210065
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | IARA CLAIR CARVALHO |
ADVOGADO | : | Flavio Zani Beatricci e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 906, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MANTER A BENEFÍCIO DA AJG.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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