| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024805-53.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | MARIA DA SILVA FRAGA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
: | Jorge Vidal dos Santos | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. DESCARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Descaracterizada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as demandas, não se cogita de coisa julgada.
2. Ausente prova da condição de saúde e de miserabilidade da parte autora, impõe-se a anulação do julgado para a realização de perícia médica e social e de prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que, reaberta a fase instrutória, seja produzida perícia médica e social, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7361764v2 e, se solicitado, do código CRC 747B5F7C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 25/03/2015 17:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024805-53.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | MARIA DA SILVA FRAGA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
: | Jorge Vidal dos Santos | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARIA DA SILVA FRAGA ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS, em 16/08/2013, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, a contar do requerimento administrativo, ocorrido em 23/09/2010.
A sentença, proferida em 01/09/2014, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. É o seu dispositivo:
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no que estabelece o art. 267, inc. V e VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do demandado, os quais fixo em R$ 724,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, restando revogado o benefício da AJG, na forma fundamentada.
Condeno, outrossim, às penas de litigância de má-fé processual a parte autora - MARIA DA SILVA FRAGA - e a procuradora que firmou a inicial da presente ação previdenciária - Dra. CARLA FABIANA WAHLDRICH, OAB/RS 79.400 -, na razão de 1% sobre o valor da causa para cada um, bem como indenização em 1% sobre o valor da causa, igualmente para ambos, tudo na forma do art. 18 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada com a r. sentença, a autora interpôs recurso de apelação pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões, alega ter ajuizado nova ação em face do agravamento da enfermidade a que está acometida, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada. Aduz que a documentação apresentada (fl. 29) comprova a piora do seu estado de saúde, requerendo a anulação da sentença com a baixa dos autos à origem para a continuidade da instrução. Sucessivamente, requer seja afastada a imposição de multa por litigância de má-fé, bem como seja afastado o ônus de sucumbência e das custas judiciais, além do restabelecimento da gratuidade da justiça.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal pelo parcial provimento da apelação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7361762v2 e, se solicitado, do código CRC 35A0D532. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 25/03/2015 17:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024805-53.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | MARIA DA SILVA FRAGA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
: | Jorge Vidal dos Santos | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO
Preambularmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, haja vista que é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção do benefício (STJ, Resp 475.268/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 10-3-2003).
Da coisa julgada
Cumpre registrar, inicialmente, que causa estranheza o fato de a parte autora ter solenemente omitido a existência da ação que tramitou perante o Juizado Especial da Justiça Federal de Gravataí/RS, autuada sob o nº 2011.71.50.006758-4 (fls. 43/45) e ajuizada em 09/03/2011, em que postulou, igualmente, o benefício assistencial.
Nesta demanda, ajuizada em 16/08/2013, a autora postula o deferimento do benefício 5429698390 (DER 23/09/2010)
No processo que tramitou na Justiça Federal (5010892-192011.404.7122), deflagrado em 09/03/2011, e sentenciado em 14/10/2011 e julgado pela Turma Recursal em 27/02/2012, o trânsito em julgado ocorreu em 31/-3/2013. Discutia a autora, como se percebe da cópia da petição inicial, sobre o pedido de benefício assistencial formulado em 23/09/2010 (fls. 54 e 80).
Irrelevante o fato de ter sido postulada na outra demanda o benefício desde 10/01/2011.
Considerando que a petição inicial não faz menção à existência do outro processo e que não expôs nenhuma situação nova e diferente daquela que é a causa de pedir da ação que tramitou no Juizado Especial Federal, como, por exemplo, o agravamento da doença ou o advento de outra doença incapacitante, a hipótese seria, a rigor, de extinção do processo, sem julgamento de mérito, em face da coisa julgada material, em vista da identidade da causa de pedir, das partes e do pedido.
No entanto, em vista da alegação trazida nas razões de apelação, no sentido de que houve o agravamento das moléstias incapacitantes, e da documentação apresentada (fl. 29) comprovando a utilização de medicamentos para a tireóide, hipertensão e coração, não se pode falar em identidade do pedido, inexistindo, pois, ofensa à coisa julgada material.
Por outro lado, a despeito do alegado agravamento da doença, em consulta ao PLENUS verifica-se que a autora só formulou um novo requerimento administrativo em 21/11/2014, ou seja, após o ajuizamento desta demanda e igualmente negado.
Ainda assim, reputo presente o interesse processual, salientando que, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, em fórmula de transição, levar-se-á em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
No mais, como sabido o benefício em tela necessita a comprovação da incapacidade para o trabalho, através de laudo pericial, e da miserabilidade, através de laudo social.
Assim, em não se tratando de matéria exclusivamente de direito, e não estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º do CPC, resta anular a sentença, para o fim de determinar o seu regular processamento, prosseguindo-se a instrução processual, com a realização de perícia médica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que, reaberta a fase instrutória, seja produzida perícia médica e social, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7361763v6 e, se solicitado, do código CRC 78A513E5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 25/03/2015 17:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024805-53.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00129636320138210086
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA DA SILVA FRAGA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
: | Jorge Vidal dos Santos | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE, REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, SEJA PRODUZIDA PERÍCIA MÉDICA E SOCIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7442764v1 e, se solicitado, do código CRC 3BB73597. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/03/2015 00:58 |
