| D.E. Publicado em 09/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017240-38.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DINAMARA DOS SANTOS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
Caracterizada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as demandas, resta evidenciada a existência de coisa julgada material, levando à extinção do feito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017240-38.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
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APELADO | : | DINAMARA DOS SANTOS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
RELATÓRIO
DINAMARA DOS SANTOS RODRIGUES ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 06/05/2010, objetivando a concessão do benefício assistencial, a contar da data do indeferimento administrativo (12/05/2009).
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial à autora, desde a data do requerimento administrativo (17/05/1995), com o pagamento das parcelas devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde a citação, e, a partir de 01/07/2009, deverão ser observadas as regras do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Por fim, condenou o INSS ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta a existência de coisa julgada material, em razão da propositura de ação anterior com o mesmo objeto, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, bem como a caracterização de litigância de má-fé. Sucessivamente, requer a improcedência da demanda em vista da falta de impedimento de longo prazo. Por fim, requer a retificação da DIB para 12/05/2009.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017240-38.2014.404.9999/PR
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ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
VOTO
Da coisa julgada
Cumpre registrar, inicialmente, que causa estranheza o fato de a autora ter solenemente omitido a existência da ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Jacarezinho/PR (Proc. nº 2009.70.63.001177-6), em que postulou, igualmente, a concessão do benefício assistencial indeferido em 12/05/2009. Naquela demanda foi proferida sentença de improcedência, que transitou em julgado em 26/10/2009 (fl. 42), e a presente ação foi ajuizada poucos meses após, em 06/05/2010, ambas pelo mesmo procurador.
No que tange à litispendência e à coisa julgada, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
Art. 301 - (...)
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Considerando que a petição inicial não faz menção à existência do outro processo e que não expôs nenhuma situação nova e diferente daquela que é a causa de pedir da ação que tramitou no Juizado Especial Federal, como, por exemplo, o agravamento da doença ou o advento de outra doença incapacitante, a hipótese é de extinção do processo, sem julgamento de mérito, em face da coisa julgada material, em vista da identidade da causa de pedir, das partes e do pedido, nos termos do art. 267, V, do CPC.
Registro, ainda, que a constatação da incapacidade pelo perito (DII no ano de 2010) deu-se com base exclusivamente nos relatos da autora por ocasião da perícia, o que, por si só, não altera a conclusão acima.
De outro modo, entendo que é o caso de ser condenada a parte autora por litigância de má-fé, uma vez que a parte (com o mesmo procurador) não pode vir a Juízo com a mesma causa de pedir e pedido indefinidamente, ora na Justiça Federal, ora na Justiça Estadual (competência delegada).
Assim, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como o trânsito em julgado da ação anterior, deve ser extinto o presente feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, bem como condenada a parte autora por litigância de má-fé, com fulcro no art. 17, V, e no art. 18, ambos do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017240-38.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00019659020108160050
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DINAMARA DOS SANTOS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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