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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO GRUPO FAMILIAR. TRF4. 5...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:56:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO GRUPO FAMILIAR. Apesar de a parte autora já ter ajuizado ação anteriormente, trata-se de causa de pedir diversa, o que afasta o reconhecimento da coisa julgada, em razão da alegação de alteração das condições sociais e econômicas do grupo familiar, inclusive com nova postulação administrativa. (TRF4, AC 5014651-51.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014651-51.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
IVONE QUEIROZ MACHADO
ADVOGADO
:
RAFAEL DALL AGNOL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO GRUPO FAMILIAR.
Apesar de a parte autora já ter ajuizado ação anteriormente, trata-se de causa de pedir diversa, o que afasta o reconhecimento da coisa julgada, em razão da alegação de alteração das condições sociais e econômicas do grupo familiar, inclusive com nova postulação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587580v3 e, se solicitado, do código CRC 17C68205.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014651-51.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
IVONE QUEIROZ MACHADO
ADVOGADO
:
RAFAEL DALL AGNOL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 09/09/2010.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, e JULGO EXTINTO RECONHEÇO A COISA JULGADA o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, ficando suspensa a sua execução enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo seja afastado o reconhecimento da coisa julgada em razão de se tratar de requerimento administrativo diverso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação da parte autora.

É o relatório.
VOTO
DA INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA:

O juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender que seria caso de coisa julgada, uma vez que esta ação seria idêntica às ajuizadas pela parte autora perante a Justiça Federal, sob número 2009.70.57.001022-0 e 5004544-05.2012.404.7007. Naquela oportunidade, o pedido de concessão de benefício assistencial foi indeferido sob o argumento de que a renda per capita excedia o limite legal de ¼ de salário mínimo.

Os requisitos para a concessão do benefício pleiteado são: (a) etário - idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e (b) econômico - não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

No caso concreto, entendo não restar configurada hipótese de coisa julgada em razão não haver tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir (art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil).

Apesar de a parte autora já ter ajuizado ação anteriormente, trata-se de causa de pedir diversa, o que afasta o reconhecimento da coisa julgada, em razão da alegação de alteração das condições sociais e econômicas do grupo familiar, inclusive com nova postulação administrativa.

Dessa forma, deve ser provida a apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, dando-se regular prosseguimento ao feito.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014651-51.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020364820148160181
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
IVONE QUEIROZ MACHADO
ADVOGADO
:
RAFAEL DALL AGNOL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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