APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014651-51.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IVONE QUEIROZ MACHADO |
ADVOGADO | : | RAFAEL DALL AGNOL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO GRUPO FAMILIAR.
Apesar de a parte autora já ter ajuizado ação anteriormente, trata-se de causa de pedir diversa, o que afasta o reconhecimento da coisa julgada, em razão da alegação de alteração das condições sociais e econômicas do grupo familiar, inclusive com nova postulação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587580v3 e, se solicitado, do código CRC 17C68205. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 03/07/2015 15:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014651-51.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IVONE QUEIROZ MACHADO |
ADVOGADO | : | RAFAEL DALL AGNOL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 09/09/2010.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, e JULGO EXTINTO RECONHEÇO A COISA JULGADA o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, ficando suspensa a sua execução enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo seja afastado o reconhecimento da coisa julgada em razão de se tratar de requerimento administrativo diverso.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
DA INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA:
O juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender que seria caso de coisa julgada, uma vez que esta ação seria idêntica às ajuizadas pela parte autora perante a Justiça Federal, sob número 2009.70.57.001022-0 e 5004544-05.2012.404.7007. Naquela oportunidade, o pedido de concessão de benefício assistencial foi indeferido sob o argumento de que a renda per capita excedia o limite legal de ¼ de salário mínimo.
Os requisitos para a concessão do benefício pleiteado são: (a) etário - idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e (b) econômico - não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
No caso concreto, entendo não restar configurada hipótese de coisa julgada em razão não haver tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir (art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil).
Apesar de a parte autora já ter ajuizado ação anteriormente, trata-se de causa de pedir diversa, o que afasta o reconhecimento da coisa julgada, em razão da alegação de alteração das condições sociais e econômicas do grupo familiar, inclusive com nova postulação administrativa.
Dessa forma, deve ser provida a apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587579v3 e, se solicitado, do código CRC C05FCB98. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 03/07/2015 15:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014651-51.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020364820148160181
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | IVONE QUEIROZ MACHADO |
ADVOGADO | : | RAFAEL DALL AGNOL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658950v1 e, se solicitado, do código CRC 48B4BA6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/07/2015 15:53 |
