| D.E. Publicado em 08/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013823-43.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DELMA MACHADO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Para aplicação da pena por litigância de má-fé é imprescindível a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes.
II. Não havendo prova nos autos de que a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
III. Demonstrados os pressupostos para a concessão da AJG, a mesma deve ser mantida, independentemente da extinção do feito, ainda mais porque não comprovada má-fé.
IV. Honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013823-43.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | DELMA MACHADO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 29/01/2010.
A MM. Juíza de 1º grau julgou extinto o processo sem examinar o mérito em função da coisa julgada, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito, nos termos do art. 267, V, do CPC. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade permanece suspensa em face da AJG."
Apela o INSS, visando à condenação nas penas de litigância de má-ré, a condenação da parte autora em honorários de sucumbência e ao afastamento da AJG.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Da pena por litigância de má-fé
As hipóteses de cabimento de litigância de má-fé estão previstas no art. 17 do CPC, verbis:
Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A litigância de má-fé é caracterizada, em tese, quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar os fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário, provocar incidentes manifestamente infundados ou interpuser recurso com intuito meramente protelatório.
Na hipótese, em questão, contudo, tenho que eventual omissão não pode ser tida como indicadora incontroversa de má-fé processual.
Ainda que se reconheça a existência de legislação regulamentando a hipótese, não se pode certificar, no caso concreto, o intuito da autora de enganar o juízo.
Para aplicação da pena por litigância de má-fé é imprescindível a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual.
Assim, não configurada quaisquer das hipóteses tratadas pelo art. 17 do CPC, não havendo prova nos autos de que a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, imprópria a condenação em pena por litigância de má-fé.
Da Assistência Judiciária Gratuita
O art. 4º da Lei nº 1060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagas as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Os precedentes deste Tribunal inclinam-se no sentido de que tal afirmação cria presunção iuris tantum em favor da parte requerente.
Outrossim, a circunstância de ter sido reconhecida a ocorrência de coisa julgada não tem o condão de, por si só, interferir na concessão desse benefício, quando presentes os seus pressupostos, ainda mais porque não demonstrada a má-fé da parte autora.
Desta forma, deve ser mantida a AJG.
Dos honorários advocatícios
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação a fim de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013823-43.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017072520138210151
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DELMA MACHADO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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