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PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA SUPERVENIENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTEST...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:08:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA SUPERVENIENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDIÇÃO DE DEFIENTE. RISCO SOCIAL. 1. Na espécie, inexiste a alegada coisa julgada, pois a presente ação decorre de causa superveniente que fez surgir nova condição de hipossuficiência da autora. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631.240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 3. Entretanto, fixou fórmula de transição para os casos em tramitação, definindo que para aquelas ações em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, ficará mantido seu trâmite, conforme ocorre no presente caso. Isso ocorre porque a contestação caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido. 4. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 5036409-63.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036409-63.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
GABRIELI BATISTA ADAMS
:
SUELI BATISTA
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA SUPERVENIENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDIÇÃO DE DEFIENTE. RISCO SOCIAL.
1. Na espécie, inexiste a alegada coisa julgada, pois a presente ação decorre de causa superveniente que fez surgir nova condição de hipossuficiência da autora.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631.240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
3. Entretanto, fixou fórmula de transição para os casos em tramitação, definindo que para aquelas ações em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, ficará mantido seu trâmite, conforme ocorre no presente caso. Isso ocorre porque a contestação caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido.
4. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o INSS conceder o benefício assistencial a partir de 01/05/2014, data em foi constatada a miserabilidade, até 05/11/2014, dia anterior à concessão administrativa do mesmo e, de ofício, adequar a correção monetária e os juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7941403v4 e, se solicitado, do código CRC 2C5EAB4D.
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Data e Hora: 25/11/2015 17:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036409-63.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
GABRIELI BATISTA ADAMS
:
SUELI BATISTA
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a cessação, em 30/09/2008 (Evento 37-INFBEN2) condenando, a parte ré no pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação do benefício, monetariamente corrigidas, desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais, incidentes até a data do efetivo pagamento correspondente.

A sentença (Evento 62) julgou extinta a demanda sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inc. I e V, do CPC.

No Evento 70, a autora opôs embargos de declaração, aos quais foi negado provimento (Evento 73).

Nas razões de apelação (Evento 83), aduz a autora, em síntese, a existência de interesse de agir, uma vez que houve contestação de mérito pela Autarquia, mesmo ausente novo requerimento administrativo e a inexistência de coisa julgada por alteração fática superveniente. Ademais, sustenta, que devidamente comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devido o benefício. Requer seja o termo inicial fixado a contar de 01/05/2014, data em foi constatada a miserabilidade, até 05/11/2014, dia anterior à concessão administrativa do benefício (Evento 46 -INFBEN2).

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
Das Preliminares

Coisa Julgada

Do exame dos autos, verifico haver prévia ação intentada perante o Juizado Especial Federal de Novo Hamburgo/RS sob o nº 2006.71.08.004379-9 (Evento 39 - EXTR2), julgada procedente, em 09/08/2007 e após, modificada pela 1ª Turma Recursal dos JEFS do Rio Grande do Sul, na data de 10/09/2008 (Evento 39 - EXTR3).

O entendimento desta Sexta Turma tem sido de que não há óbice à formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica após o trânsito em julgado da ação anterior, que é o caso dos autos.

No laudo socioeconômico, a perita assistente social constatou que a genitora da demandante não se encontra inserida no mercado de trabalho, desde o mês de Dezembro/2013, o CNIS acostado ao Evento 39 - CNIS5, confirma o alegado. A mãe da autora não aufere renda alguma desde a cessação do recebimento do seguro-desemprego, em Maio/2014. Assim, foram trazidos elementos que comprovam a modificação da situação fática da apelante. Na espécie, a extinção deste feito pela coisa julgada não se justifica, pois, intentada a ação em 26/09/2014 (Evento1), causa superveniente fez surgir nova condição de hipossuficiência da autora.

Desse modo, afasto a coisa julgada.

Interesse de Agir - Prévio Requerimento Administrativo

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631.240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.

Entretanto, fixou fórmula de transição para os casos em tramitação, definindo que para aquelas ações em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, ficará mantido seu trâmite, conforme ocorre no presente caso. Isso ocorre porque a contestação caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido.

Na sequencia, passo à análise do mérito.

Mérito

Observo que a condição de deficiência da autora é incontroversa, consoante atestados médicos juntados ao feito, no Evento 1-EXMMED13. A requerente é portadora de Síndrome de Down, CID - Q 90.9.

O laudo socioeconômico (Evento 34) demonstra que a apelante (10 anos), vive com a mãe, a Sra Sueli (47 anos), em casa mista em estado bom estado de conservação, equipada com mobílias simples.

A autora e a mãe sobrevivem de pensão alimentícia alcançada pelo genitor da demandante, o Sr. Nelson Adams, no valor de R$ 180,00 (Evento 1 - TERMOAUD12 e COMP14)

Aponto que em pesquisa no sistema CNIS, resta demonstrado que a Sra. Sueli está desempregada desde mês de Dezembro/2013 e recebeu seguro-desemprego até Maio/2014 e ainda possui rendimentos percebidos em rescisão de contrato de trabalho.

A família recebe ajuda da avó da requerente.

Os gastos com medicamentos estão no patamar de R$ 60,00.

Assim, presente a condição econômica de risco e a deficiência, é devido o benefício assistencial a contar de 01/05/2014, data em foi constatada a miserabilidade, até 05/11/2014, dia anterior à concessão administrativa do benefício.

Reformada a sentença, portanto.

Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o INSS conceder o benefício assistencial a partir de 01/05/2014, data em foi constatada a miserabilidade, até 05/11/2014, dia anterior à concessão administrativa do mesmo e, de ofício, adequar a correção monetária e os juros.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7941401v2 e, se solicitado, do código CRC 1D2DCA53.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036409-63.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50364096320144047108
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
GABRIELI BATISTA ADAMS
:
SUELI BATISTA
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INSS CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PARTIR DE 01/05/2014, DATA EM FOI CONSTATADA A MISERABILIDADE, ATÉ 05/11/2014, DIA ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO MESMO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003834v1 e, se solicitado, do código CRC 5DFD2BF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 25/11/2015 17:15




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