APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000730-43.2016.4.04.7007/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | DIVA VOLFF PADIA |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALL AGNOL |
: | RAFAEL DALL AGNOL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
2. O reconhecimento da coisa julgada não afasta a possibilidade de um novo requerimento administrativo se existente fato superveniente ao trânsito em julgado da ação anterior, que altere a condição socioeconômica do núcleo familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375655v30 e, se solicitado, do código CRC 2056D11E. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, cujos requerimentos administrativos se deram em 30/09/2011 e 16/04/2012.
Sentenciando em 16/03/2016, o MM. Juiz julgou extinto sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. Diante da declaração apresentada, defiro a Assistência JudiciáriaGratuita. Anote-se. Sem honorários advocatícios, haja vista a não triangularização processual. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Decido, desde logo, que eventual recurso apresentado em face da presente decisão será recebido apenas no efeito devolutivo. Assim, se tempestivamente interposto recurso, abra-se vista à outra parte para, querendo, contra-arrazoar. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença. Aduz preliminarmente que não há falar em coisa julgada, devendo a sentença ser anulada. Alega ainda, que a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial e que o critério da renda per capita, para auferir a condição de miserabilidade do núcleo familiar não deve ser absoluto. Quanto aos honorários de sucumbência, requer que sejam fixados em 10% (dez por cento) no caso de reforma da decisão.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
PREJUDICIAL DE MÉRITO - COISA JULGADA
Consoante dispunha o art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação e da sentença, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.
Quanto à ocorrência da coisa julgada no caso em questão, transcrevo trecho do parecer do MPF no ponto:
Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente já ajuizara perante a Justiça Federal ação, sob o nº 5003081-28.2012.404.7007, pretendendo a concessão de benefício assistencial ao idoso, com trânsito em julgado a 29/04/2014.
Naquela oportunidade, o pedido de concessão de benefício assistencial fora indeferido, em razão de não ter sido comprovado o requisito da insuficiência para prover sua própria manutenção.
Consabido que o instituto da coisa julgada torna indiscutível e imutável o teor da parte dispositiva da sentença, após o trânsito em julgado, impossibilitando que se repita ação idêntica àquela já decidida. Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ademais, forte no art. 505, I, do CPC, a coisa julgada será revista nos casos que versarem sobre relação jurídica de trato sucessivo, havendo modificação no quadro fático e/ou jurídico. Em realidade, não se estaria decidindo ação idêntica àquela acobertada pela coisa julgada, eis que, com a modificação dos fatos que dão ensejo à relação jurídica de trato sucessivo, tem-se evidentemente nova causa de pedir e novo pedido.
In casu, a verificação da correção da sentença que julgou extinto o feito, haja vista o reconhecimento da coisa julgada, deve ocorrer tendo em conta a existência ou não de fato superveniente ao trânsito em julgado da ação nº 5003081-28.2012.404.7007.
Nesse sentido, no que concerne ao quadro fático, a recorrente não apontou elementos aptos a indicar modificação em sua situação financeira, como, por exemplo, alteração na composição de seu grupo familiar. No ponto, bem examinou o juízo a quo (Evento 10 - SENT1):
Nos autos da presente ação, não há comprovação de que houve modificação financeira do grupo familiar, ao contrário, a parte sequer requereu administrativamente novo benefício assistencial após o transito em julgado daquela ação (DER 30/09/2011 e 16/04/2012)".
Sustenta a recorrente alteração no quadro jurídico, consubstanciada na decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade. No ponto, não há como prosperar a alegação da recorrente, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional nº 4374 é anterior ao voto proferido na ação nº 5003081-28.2012.404.7007, o qual, ademais, com ela não conflitua.
Desta forma, diante da inexistência de fato superveniente ao trânsito em julgado da ação nº 5003081-28.2012.404.7007, não vejo como afastar o reconhecimento da coisa julgada na presente ação, ainda que, no presente caso, a recorrente pretenda a concessão de benefício assistencial requerido administrativamente em protocolo anterior àquele que embasou a ação acima mencionada.
A autora não demonstrou a existência de fato superveniente ao trânsito em julgado da ação anterior que alterasse a condição socioeconômica do núcleo familiar.
Verificando-se a regular formação de coisa julgada material sobre a questão apresentada nestes autos, merece ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, merecendo prestígio a opinião manifestada pelo douto Representante do Ministério Público Federal.
Mantém-se, portanto, a sentença apelada.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000730-43.2016.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50007304320164047007
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | DIVA VOLFF PADIA |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALL AGNOL |
: | RAFAEL DALL AGNOL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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