Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SEM RESTITUIÇÃO. TRF4. 5008735-65.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:05:31

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SEM RESTITUIÇÃO. 1. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado. 2. Se as condições socioeconômicas que motivaram a improcedência da ação anterior se mantêm, o mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e autorizar o ajuizamento de nova ação. 3. A revogação de tutela antecipada que determinou a implantação de benefício previdenciário não gera o dever de restituição dos valores recebidos pela parte. Precedentes. (TRF4 5008735-65.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008735-65.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
REGINALDO AZEREDO PINTO
ADVOGADO
:
NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SEM RESTITUIÇÃO.
1. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.
2. Se as condições socioeconômicas que motivaram a improcedência da ação anterior se mantêm, o mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e autorizar o ajuizamento de nova ação.
3. A revogação de tutela antecipada que determinou a implantação de benefício previdenciário não gera o dever de restituição dos valores recebidos pela parte. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e revogar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386326v22 e, se solicitado, do código CRC 506CE43E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 01/06/2018 12:21




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008735-65.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
REGINALDO AZEREDO PINTO
ADVOGADO
:
NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo.
Sentenciando em 12/08/2016, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a DER (06/01/2010). Condenou a Autarquia ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Houve antecipação dos efeitos da tutela no curso da lide. Sentença não submetida à remessa necessária.
Irresignado, o INSS apela. Em sede de preliminar, suscita coisa julgada e nulidade de sentença por cerceamento de defesa. No mérito, argumenta, em síntese, que a prova dos autos demonstra que o autor não preenchia o requisito socioeconômico nos termos exigidos pela legislação pertinente para a concessão do benefício assistencial.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARMENTE
Consoante o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.
Em 05/02/2016, sobreveio o trânsito em julgado na ação 5001828-09.2015.4.04.7004, do Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Umuarama. Nestes autos, o autor também requereu a concessão de benefício assistencial. O pedido restou julgado improcedente, após acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná (evento 71, OUT4).
Nos presentes autos, a sentença foi proferida em 12/08/2016. Logo, quando do seu lançamento já havia provimento judicial com trânsito em julgado acerca da matéria analisada.
Em processos de benefício assistencial, o elemento determinante para a caracaterização da identidade ou não das ações é o contexto fático. O protocolo de novo requerimento administrativo, por si só, não é suficiente para renovar a causa de pedir. Deve-se demonstrar que houve alteração das condições médicas e/ou socioeconômicas julgadas pela primeira ação. Confira-se precedente desta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) 4. Conquanto ambos as demandas em que se formou a coisa julgada possuam as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir remota é distinta, visto que os fatos constitutivos do direito que embasaram o ajuizamento do primeiro processo mudaram ao longo do tempo, em decorrência da modificação das condições sócioeconômicas da parte autora e do grupo familiar que ensejam a concessão do benefício assistencial. A nova situação de fato afasta a identidade da causa de pedir. (...) (TRF4 5034616-05.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/11/2017)
No caso, resta claro que ambas as decisões analisam o mesmo contexto fático. Os autos de constatação das condições socioeconômicas, ponto de divergência entre as partes, foram realizados com poucos meses de diferença e apontam situação bastante semelhante. A renda do grupo familiar advém de aposentadoria do pai e benefício assistencial da mãe e se mantém estável há alguns anos. A própria mãe declarou à assistente social que desde que passou a receber o benefício a situação da família melhorou, o que demonstra a estabilidade do quadro analisado. O conjuto probatório produzido nos dois processos não fornece base para se decidir fora deste quadro.
Assim, uma vez constatado que a sentença da outra ação já transitada em julgado analisou a mesma situação de fato observada nos presentes autos, reconheço a incidência da coisa julgada sobre a matéria decidida pela sentença da presente ação, o que impõe a sua reforma para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar ainda que o julgamento em duplicidade se deu de certa forma por indução da parte autora, que não comunicou nenhum dos Juízos acerca do outro processo. Ainda que a advogada defenda que o indeferimento do novo requerimento administrativo seja suficiente para renovar a causa de pedir, a correlação entre os processos era notória, inclusive com a coincidência de parte do período de abrangência de eventual condenação. O contexto recomendava que a situação fosse levada ao conhecimento dos Magistrados envolvidos, o que certamente evitaria a situação de decisões conflitantes ora observada.
TUTELA DE URGÊNCIA
Tendo em vista a reforma do julgado, impõe-se a revogação da antecipação de tutela deferida em sentença. Fica o INSS autorizado a suspender/cancelar imediatamente o benefício implantado por determinação judicial, sem restituição dos valores já recebidos.
É de se registrar que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, ao julgar o REsp nº 1.401.560, pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, reformada a decisão que antecipa a tutela, está o autor da ação obrigado a devolver os benefícios previdenciários recebidos de forma indevida, tal decisão não foi unânime.
Outrossim, já houve decisão da Corte Especial do STJ, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme se vê do seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014)
Da mesma forma o Supremo Tribunal Federal manifestou-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
Assim, julgado improcedente o pedido, deve ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida, atentando-se, entretanto, para o entendimento firmado pela Terceira Seção Previdenciária deste Tribunal, no sentido de que, não caracterizada a má-fé, e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto (TRF4, AC 5004044-22.2015.404.7204, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
Mantém-se, no entanto, a suspensão da execução destas verbas, em razão da assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e revogar a antecipação dos efeitos da tutela.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386325v46 e, se solicitado, do código CRC E577235A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 01/06/2018 12:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008735-65.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002963920118160091
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
REGINALDO AZEREDO PINTO
ADVOGADO
:
NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415556v1 e, se solicitado, do código CRC B09A3BBD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:45




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora