APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003706-37.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANNA LUIZA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. BAIXA EM DILIGÊNCIA PARA ESTUDO SOCIAL. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
Diante da presença da incapacidade laboral, possível a complementação da instrução, com baixa dos autos em diligência, para a realização de estudo social, especialmente se houve cumulação sucessiva eventual de pedidos.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Diante da robusta prova acostada aos autos, acerca da incapacidade, proveniente da rede pública municipal, possível a concessão do benefício, conquanto contradizendo a conclusão da perícia oficial, ainda mais se considerado o somatório de moléstias de que acometida a autora, bem como suas condições pessoas (idade, pouca escolaridade e atividade habitual).
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8291491v44 e, se solicitado, do código CRC A49832C0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 23/06/2016 14:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003706-37.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANNA LUIZA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em ação ordinária ajuizada em 30-04-2014 contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando a concessão de benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência, a contar da DER do auxílio-doença, ocorrida em 10-08-2006, ou, de forma sucessiva, a partir da DER do pedido de benefício assistencial, em 27-08-2012 (Evento1-INIC1).
Acerca da incapacidade realizaram-se perícias judiciais com médicos cardiologista (Evento22-LAU1 e Evento33-LAU1), psiquiatra (Evento51-LAUDPERI1) e neurologista (Evento70- LAUDPERI1), as quais atestaram a capacidade laboral da parte autora.
Sobreveio sentença de improcedência, datada de 08-07-2015, fundamentada na inexistência de incapacidade (Evento79).
A parte autora em seu recurso argumenta ser diarista, possuir 64 anos de idade, contar com a 4ª série do ensino fundamental, estando impossibilitada de exercer sua atividade habitual, de onde decorrem dificuldades de ordem financeira. Ressalta que os laudos periciais reconheceram que é portadora das patologias, apenas não reconhecendo a incapacidade. Alega que não se pode prescindir do conjunto probatório carreado aos autos. Por fim, diz comprovada a situação de miserabilidade, diante das provas trazidas com a inicial. Requer seja feita nova perícia ou complementado laudo pericial ou seja dado provimento para julgar procedente a demanda, sendo concedido o benefício assistencial a contar de 29-09-2010 (Evento83).
Com contrarrazões (Evento89).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo (Evento6).
Em face de decisão (Evento7), o feito foi baixado em diligência para realização de estudo social.
Laudo socioeconômico foi elaborado (Evento101).
O INSS manifestou-se no sentido de que o primeiro requerimento administrativo disse respeito ao benefício de auxílio-doença, sequer havendo contestação de mérito a respeito, e arguindo prescrição quinquenal. Sobre o laudo, ponderou que não houve manifestação administrativa sobre os requisitos socioeconômicos na segunda DER, já que o motivo de indeferimento foi a ausência de incapacidade; ainda, que examina a situação atual e não daquela época (Evento105).
A autora reitera estarem atendidos os pressupostos do benefício que pleiteia, que requer a antecipação da tutela (Evento107).
É o relatório.
VOTO
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do primeiro requerimento administrativo, relativo ao benefício de auxílio-doença, que se deu anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Já os critérios de concessão do benefício assistencial vigentes quando do benefício assistencial ao portador de deficiência, ocorrido em 27-08-2012, estão assim previstos na Lei nº 8.742/1993:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo ocorrido em 10-08-2006 compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
A partir da alteração promovida pela Lei nº 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família,não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.
Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiar estes com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem..
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 02-07-1952, contando, atualmente, com 63 anos de idade.
Informou o médico perito cardiologista, em exame realizado em 10-07-2014 (Eventos 22 e 33), que a parte autora possui Hipertensão Arterial Sistêmica, CID I10.0, mas que tal moléstia não a incapacita para o trabalho.
O médico psiquiatra (Evento51), em perícia procedida em 15-12-2014, diagnosticou episódio depressivo leve e outros transtornos ansiosos; entretanto, afirmou não encontrar elementos suficientes para ter convicção da existência de incapacidade devido a sintomas psiquiátricos.
No Evento70, perícia ocorrida em 10-02-2015 por médico neurologista não diagnosticou qualquer enfermidade do ponto de vista da especialidade, seja na história clínica, seja na revisão dos atestados e exames.
Em contrapartida, a autora juntou os seguintes atestados:
- Evento1-Atestmd4 - "...portadora da enfermidade CID I 10.9 em tratamento, com limitações diárias para atividade laboral...", de 22-04-2014, subscrito pela Dra. Helena T. Gentile, médica especialista em cardiologia-clínica da Prefeitura Municipal de Gravataí (Secretaria Municipal de Saúde);
- Evento1-Atestmd5 - "...está em acompanhamento ambulatorial, em uso contínuo de medicação, sem condições de trabalhar CID: F 41.2.", de 09-08-2012, subscrito pelo Dr. Luiz Antônio A. Garcia, médico especialista em neurologia da Prefeitura Municipal de Gravataí (Secretaria Municipal de Saúde);
- Evento1-Atestmd6, fl. 1 - "...está em tratamento ambulatorial, em uso contínuo de medicação, sem condições de trabalhar CID: F 41.2.", de 17-12-2013, subscrito pelo Dr. Luiz Antônio A. Garcia, médico especialista em neurologia da Prefeitura Municipal de Gravataí (Secretaria Municipal de Saúde);
- Evento1-Atestmd6, fl. 2 - "...está em acompanhamento ambulatorial, em uso contínuo de medicação, sem condições de trabalhar CID: F 41.2.", de 12-11-2013, subscrito pelo Dr. Luiz Antônio A. Garcia, médico especialista em neurologia da Prefeitura Municipal de Gravataí (Secretaria Municipal de Saúde);
- Evento4-Atestmd2 - "...é portadora da patologia CID N20.0 e aguarda tratamento pelo SUS", de 07-05-2014, subscrito pelo Dr. Luciano Ery Braz de Oliveira, médico especialista em urologia-cirurgia da Prefeitura Municipal de Gravataí (Secretaria Municipal de Saúde);
- Evento25-Atestmd2 - "...é portadora de cardiopatia hipertensiva. (...). Conclusão: trata-se de paciente com 62 anos, com profissão de diarista. Não apresenta condições para trabalho diário de 8 hrs conforme a exigência do cargo/atividade.", de 06-08-2014, subscrito pelo Dr. Clóvis José Ceratti, médico especialista em cardiologia;
- Evento77-Atestmd2 - "...está em tratamento ambulatorial, em uso contínuo de medicação, sem condições de trabalhar CID: F 41.2.", de 20-10-2014, subscrito pelo Dr. Luiz Antônio A. Garcia, médico especialista em neurologia da Prefeitura Municipal de Gravataí (Secretaria Municipal de Saúde);
Esclareço que o CID I10 refere-se a hipertensão essencial, o F41.2 a transtorno misto ansioso e depressão e o N20.0 calculose do rim.
Como se vê, apesar da conclusão dos peritos pela inexistência de incapacidade, a segurada sofre de uma série de moléstias.
Até se poderia questionar a existência da capacidade laborativa quando individualmente consideradas cada uma das moléstias de que acometida a parte autora. Entretanto, o ser humano é um só, e suas potencialidades só podem ser avaliadas a partir de seu reconhecimento como um ser holístico.
O quadro mórbido da autora é resultado de um somatório de patologias atestadas pelos peritos oficiais como existentes. Difícil conceber que alguém acometido de tais moléstias, possa desempenhar seu labor, ainda mais em se tratando de pessoa idosa, com pouca escolaridade (4º ano do ensino fundamental) e que exerce como atividade habitual o trabalho como faxineira/diarista.
Diante da existência das enfermidades mencionadas pelos experts, bem como das atividades habituais da segurada, é evidente que não está em condições de continuar desempenhando seu labor.
Ademais, as conclusões da perícia oficial pelo diagnóstico das doenças, embora não atestem incapacidade, somadas aos atestados juntados pela autora, atestados emitidos por médicos da rede pública de saúde, e que por isso gozam de maior credibilidade, não deixam margem a dúvidas acerca da impossibilidade de a autora seguir laborando.
Portanto, em que pese a conclusão diversa do laudo pericial, a hipótese justifica a aplicação do art. 479 do NCPC, que dispõe que, "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Com efeito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, no caso dos autos, apresenta-se robusta e convincente.
Assim, entendo comprovado o requisito atinente à presença de incapacidade laboral.
Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, o estudo social (Evento101), realizado em abril/2016, informa que a requerente vive sozinha, às custas do valor de R$ 77,00 recebido pelo programa bolsa família, e de alguma ajuda material de seus filhos (casados e independentes); todavia por estes também pertencerem a camada de baixa renda, não poderiam suprir-lhe com adequação todas as suas necessidades fundamentais.
Ao relatar os gastos mensais, disse que a energia elétrica e água foram cortadas devido ao atraso de pagamento (a sra. Anna informou estar atualmente com religações irregulares); Botijão de gás: R$65,00; Medicamentos: Tartarato de Metropolol (R$17,00); Vestuário: Doações; Alimentação: Ajuda dos filhos.
A sra. Anna estaria fazendo uso de várias medicações, muitas delas obtidas na rede publica e outras compradas. Encontra-se em tratamento em clinica pública de especialidades localizada no centro da cidade de Gravataí, deslocando-se de ônibus às consultas. Não pagaria passagens devido a condição de idosa.
Não estaria tendo acesso a atendimento odontológico, o qual precisaria, não receberia ajuda em alimentos, bem como teria falta de alguns medicamentos que usaria continuamente.
Relatou não ter dificuldades de relacionamento, a não ser quando se encontra em crise depressiva, quando então prefere ficar recolhida.
A casa é de madeira, bastante precária, repleta de frestas, goteiras, assoalho podre e com buracos. Insalubre, fria, e com ratos. Apesar da precariedade observa-se certa organização e higiene, local sem mau cheiro, roupas de uso doméstico e pessoal limpas. Poucos e gastos eletrodomésticos (tv, geladeira, máquina de lavar roupas, ventilador e aparelho de som).
A moradia situa-se em vila popular, área de ocupação. Distante do centro da cidade, linha de ônibus em horários esparsos, ruelas sem saneamento, sem calçamento e iluminação pública. Local de alta vulnerabilidade social e criminalidade. Além da casa da autora, no mesmo terreno situa-se a casa de sua filha, esta solteira com uma filha adolescente.
A propósito, a percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Reconhecido, pois, o direito ao benefício, desde o requerimento administrativo, frente às circunstâncias que cercam a realidade econômica do grupo social.
Termo inicial
Na inicial a parte autora aponta dois requerimentos administrativos. O primeiro, em 10-08-2006, onde pretendido o benefício de auxílio-doença (Evento1-INDEFERIMENTO18), e o segundo, em 27-08-2012, em que buscado o benefício assistencial (Evento1-PROCADM21).
Não vejo como retroagir o benefício aqui deferido à época do primeiro requerimento. Não porque diga respeito a auxílio-doença, já que pacífica a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, mas por inexistirem nos autos documentos que atestem a existência da incapacidade na época.
Já com relação ao segundo requerimento, há atestado - Evento1-Atestmd5 - embasando a ocorrência da incapacidade para o trabalho, e vários outros no sentido da continuidade dessa estado de saúde.
Acerca da condição socioeconômica, embora não tenha sido examinada pela autarquia administrativamente, por haver afastado em primeiro plano a incapacidade, verifico que no processo administrativo há formulário de "declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência", o qual foi preenchido pela requerente, indicando a situação de viver sozinha e não possuir renda por encontrar-se desempregada, dificuldade também encontrada no momento do laudo socioeconômico.
As condições de vida da parte autora, portanto, não se apresentam diversas da época em que protocolou o pedido do benefício assistencial, motivo pelo qual fixo o termo inicial na DER desse, ou seja, em 27-08-2012.
Dessa forma, comprovada a presença de ambos os requisitos, deve ser reformada a sentença a fim de conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Considerando que o valor mensal do benefício aqui deferido será equivalente a um salário mínimo, e que entre a DER (27-08-2012) e a presente decisão de procedência, chega-se a uma condenação correspondente a XX salários mínimos, é possível, desde logo, projetar que o valor da condenação, mesmo com a aplicação dos juros e da correção monetária, não será superior a 200 salários mínimos, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários na tabela prevista no parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, e considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a presente data.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de julgar procedente o pedido para conceder o benefício assistencial ao portador de deficiência, a contar do requerimento administrativo ocorrido em 27-08-2012.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003706-37.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50037063720144047122
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ANNA LUIZA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 638, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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