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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEITO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5010762-79.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEITO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5010762-79.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010762-79.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS FERNANDO TOZZI KANITZ

ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

ADVOGADO(A): NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em 26/02/2021, nestes termos:

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ FERNANDO TOZZI KANITZ contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, para determinar que o réu conceda ao autor benefício de amparo assistencial, a contar da data do pedido administrativo, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas ao longo da presente demanda. No que se refere à atualização monetária da condenação, assinalo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido do Recurso Extraordinário nº 870947, firmou a tese de que é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração básica e juros da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal). No mesmo julgado, restou consignada a constitucionalidade do mesmo dispositivo legal no que se refere aos juros de mora quando o débito não é oriundo de relação jurídico-tributária.

Dessa forma, deverá o valor da condenação ser atualizado pelo IPCA-E e ser acrescido de juros moratórios nos índices da caderneta de poupança, ambos contados do vencimento de cada parcela.

O réu é isento de pagamento da taxa única e das despesas, consoante o disposto na Lei Estadual nº 14.634/14.

Por sua vez, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que estabeleço em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Tendo em vista os termos da fundamentação da sentença ora proferida e a natureza alimentar da verba postulada, entendo preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, motivo pelo qual antecipo os efeitos da tutela, determinando que o réu conceda imediatamente ao demandante o benefício ora deferido.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Inconformada, a Autarquia Previdenciária alegou, em apertada síntese, que não restou comprovada vulnerabilidade do grupo familiar da parte autora. Sustentou que é composto por 4 (quatro) pessoas, percebe renda superior a ¼ salário mínimo, consistente na soma da remuneração dos genitores, no valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como reside em casa própria.

Requereu a reforma da sentença pela improcedência do pedido e alternativamente a aplicação dos índices de juros da caderneta de poupança, a partir da data da citação, bem como, para que os honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência, seja fixado em 10% do montante devido até a data da sentença, de modo a melhor refletir o labor dispensado pelo patrono do apelado, e consoante o entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula 111 do STJ).

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Caso concreto

O autor Luiz Fernando Tozzi Kanitz, menor (DN 31/05/2006) representado pela genitora Sra. Fernanda Renata Tozzi ajuizou esta ação em 10/10/2018 em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial, negado pela autarquia previdenciária sob fundamento de que a renda per capita familiar era igual ou superior a 1/4 do salário mínimo vigente na data do requerimento.

A controvérsia cinge-se tão somente à vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.

Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

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No presente caso, restou apurado no laudo social carreado ao feito (págs. 49/53 do doc. “out – inst proc4” do Evento 2) que o autor possui 12 anos de idade e reside em uma casa composta de dois quartos, sala, cozinha e banheiro juntamente com a sua família, que é formada pelos pais e por uma irmã de 10 anos de idade. Ainda, a Assistente Social referiu que a família possui uma renda total aproximada de R$ 2.700,00, equivalente a pouco mais de ½ salário mínimo por pessoa. A perita conclui o trabalho pericial afirmando q u e levando em consideração a condição peculiar da criança deficiente, incapaz de desenvolver atividades na vida civil, assim como o bem-estar físico e emocional do requerente, acreditamos que o benefício assistencial à pessoa com deficiência minimizará os sofrimentos já ocasionados pelas referidas doenças, proporcionando-lhe melhores condições de vida, (…) podendo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania.

Por sua vez, no laudo médico juntado aos autos (págs. 15/17 do doc. “out – inst proc4” do Evento 2), o perito afirmou que o requerente é portador de “Retardo mental profundo F 73”, que o incapacita total e permanentemente para a prática laborativa.

Dessa forma, analisando o acervo probatório acima referido verifico que, muito embora a renda mensal per capita da família da parte autora ultrapasse o previsto no § 3º do art. do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o contexto fático revela que as elevadas despesas oriundas dos tratamentos médicos necessários aos cuidados do autor acabam por, na prática, limitar os rendimentos da família de tal forma que vislumbro como cabível a concessão do benefício de amparo assistencial no presente caso.

Ademais, importante referir o demandante, em razão da gravidade da enfermidade que lhe acomete, jamais vai poder exercer alguma atividade laborativa remunerada.

Por fim, assinalo que o marco inicial dos pagamentos deverá ser o do pedido administrativo feito ao INSS, quando a situação do demandante era idêntica àquela verificada nos laudos médico e social.

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O INSS se insurgiu sustentando que não restou demonstrada a vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar da parte autora. Não se sustenta a alegação.

No presente caso, foi realizada estudo socioeconômico do grupo familiar do autor em 04/03/2020, cujo excerto do laudo reproduzo (evento 2, MANIF_MPF4, p51):

Identificação do grupo familiar: a genitora Fernanda Renata Tozzi (40 anos); o genitor Luis Gustavo Paim Kanitz (45 anos); o autor Luis Fernando Tozzi Kamitz (12 anos) e a irmã Camila (10 anos).

Fernanda desenvolve atividades laborais como caixa operadora em um minimercado da região na cidade de Balneário Pinhal, recebe em torno de R$1.200,oo...Luis Gustavo trabalha em uma distribuidora de gás, recebe mensalmente em torno de R$1.500,00 mensal.

O casal paga uma cuidadora Sra. Luzia Silvando da Silva (49 anos) a quantia de R$ 1.000,00 para cuidar de Luis Fernando. Grifo meu

A residência é própria de alvenaria...O casal paga em torno de R$ 300,00 em energia elétrica, R$ 120,00 em abastecimento de água...

Com relação ao tratamento de Luis Fernando o mesmo realiza uma vez por semana acompanhamento com fisioterapeuta do município, mas o correto seria em torno de 3 a 4 vezes por semana. Infelizmente Luis Fernando não é acompanhado por profissionais da área de Terapia Ocupacional nem Fonoaudióloga o que seria de suma importância para o seu desenvolvimento motor...Outrossim Fernando utiliza fraldas que são custeadas pela família.... grifo meu

Parecer. Considerando a análise contida acima, levando em consideração a condição peculiar de criança deficiente incapaz de desenvolver atividades na vida civil, assim como o bem-estar físico e emocional do requerente, acreditamos que o benefício assistencial a pessoa com deficiência minimizará os sofrimentos já ocasionados pelas referidas doenças proporcionando-lhe melhores condições de vida, de tratamento de digna e vida humana, podendo assegurar e promover em condições de igualdade o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania. Grifo meu

Importa trazer à baila nota à imprensa de 06/07/2022 expedida pelo Dieese - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/2022/202206cestabasica.pdf):

Em junho, o valor do conjunto dos alimentos básicos aumentou em nove das 17 capitais onde o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) realiza mensalmente a Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos. Entre maio e junho, as maiores altas ocorreram no Nordeste, nas cidades de Fortaleza (4,54%), Natal (4,33%) e João Pessoa (3,36%). Oito cidades apresentaram reduções, sendo que as mais expressivas foram registradas no Sul: Porto Alegre (-1,90%), Curitiba (-1,74%) e Florianópolis (-1,51%). São Paulo foi a capital onde o conjunto dos alimentos básicos apresentou o maior custo (R$ 777,01), seguida por Florianópolis (R$ 760,41), Porto Alegre (R$ 754,19) e Rio de Janeiro (R$ 733,14). Ainda, segundo o Departamento Intersindical o salário mínimo ideal e necessário para manter uma família de quatro pessoas deveria ser equivalente a 5,27 vezes o piso nacional.

Deflui do laudo tratar-se de grupo familiar composto por quatro pessoas, sendo duas crianças, uma delas o autor, cuja necessidade especial não pode ser mitigada, pois configura circunstância adicional, que exaspera as despesas próprias ao longo do tempo; vivendo em casa própria, com renda familiar composta pelas atividades laborais dos genitores totalizando R$1648,19 o pai e R$ 1.485,67 a mãe.

Ora, basta subtrair do total da renda dos genitores, a cuidadora, gastos com alimentação, luz, água, vestuário, restam menos de mil reais para fazer frente às despesas com o autor, como medicação, fonoaudióloga, fisioterapia [friso que a remuneração da genitora cobre os custos com a cuidadora, restando para as despesas em torno de R$400,00]

Ora, evidente que o fato do grupo familiar do autor residir em uma casa própria simples, não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida.

Dessa forma, face às considerações finais exaradas pela senhora assistente social, bem como o acervo probatório que demonstra que o autor, em razão da gravidade da enfermidade que acomete, jamais poderá exercer alguma atividade laborativa remunerada. e, observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com estes fatores indicativos da situação de risco social, e considerando ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposta a parte autora.

Por tudo exposto, entendo despicienda maiores ilações sobre a vulnerabilidade da família, que de sobejo restou comprovada. Assim a decisão recorrida merece ser mantida hígida.

Termo inicial

O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo, conforme precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. LONGO PRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL. DER. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Comprovada a incapacidade pelo prazo maior de dois anos, fica caracterizada a duração de longo prazo. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2017)

Presentes os requisitos no caso em concreto, tem direito a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a contar da data do requerimento administrativo em 02/04/2018.

Não há que se falar em prescrição de parcelas eis que se trata a autora pessoa absolutamente incapaz contra a qual não corre prescrição.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nego provimento à apelação no ponto.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NBNB 704.204.029-6
EspécieBenefício Assistencial
DIB02/04/2018
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS. Majorar os honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003665588v18 e do código CRC f1ecc68c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:45:1


5010762-79.2021.4.04.9999
40003665588.V18


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010762-79.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS FERNANDO TOZZI KANITZ

VOTO-VISTA

Pela Desembargadora Ana Cristina Ferro Blasi:

Peço vênia para divergir do e. Relator.

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial. Sustenta que não estaria comprovada a vulnerabilidade do grupo familiar.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família [art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS)].

Não há controvérsia quanto ao requisito da deficiência.

Porém, não me parece que a família seja miserável ou hipossuficiente economicamente.

A família é composta pela parte autora, seus pais e mais uma irmã.

Os pais exercem atividade laborativa e, pela descrição do laudo socioeconômico, ainda que a moradia seja simples, trata-se de residência própria e de alvenaria. Embora as fotos anexadas ao laudo socioeconômico (evento 2, MANIF_MPF4, p. 51) tenham em primeiro plano as pessoas, veja-se que, ao fundo, não se trata de habitação precária.

Consta no laudo socioeconômico que a residênica é própria, de alvenaria, composta por dois quartos, sala, cozinha e banheiro. [...] É mister salientar que avó materna muitas vezes custeia o faltante no tratamento do neto.

Não deixo de reconhecer que a situação da família da recorrente possa ser difícil em função do estado de saúde do apelante. Todavia, não ficou comprovado que esteja sobrevivendo desprovido de dignidade ou de forma miserável.

Destaco que foram observados os requisitos subjetivos e, da análise do laudo socioeconômico, não foi constatada a situação de miserabilidade do grupo familiar, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº.s 567.985 e 580.963.

Observa-se que a família reside em imóvel com boas condições de moradia, adequadamente guarnecida com móveis e eletrodomésticos.

As fotos anexadas ao laudo socioeconômico demonstram, ainda, a ausência de miserabilidade do grupo familiar.

Por essas razões, é indevido o benefício assistencial.

Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e ressalto que eventual pedido de repetição daqueles valores deve ser formulado na via e sede próprias.

Ônus da sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp 829.107).

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.

Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003758254v4 e do código CRC 87c248de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 23/2/2023, às 17:20:43


5010762-79.2021.4.04.9999
40003758254.V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010762-79.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS FERNANDO TOZZI KANITZ

ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

ADVOGADO(A): NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL conceito de miserabilidade. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

2. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

3. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família

4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.

5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003665589v3 e do código CRC 9f6783f0.Informações adicionais da assinatura:
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5010762-79.2021.4.04.9999
40003665589 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5010762-79.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS FERNANDO TOZZI KANITZ

ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

ADVOGADO(A): NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Pedido Vista: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5010762-79.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS FERNANDO TOZZI KANITZ

ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

ADVOGADO(A): NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5010762-79.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS FERNANDO TOZZI KANITZ

ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

ADVOGADO(A): NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:25.

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