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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DESCA...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os requisitos para concessão de aposentadoria por idade urbana, idade e carência, podem ser preenchidos de forma não-simultânea, efetuando-se o enquadramento na tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 pelo ano do atendimento do requisito etário. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Preenchidos os requisitos, é de ser convertido o benefício assistencial em aposentadoria por idade desde a DER, observada a prescrição quinquenal. 3. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes. 4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Ante a sucumbência mínima do INSS, a parte autora resta condenada ao pagamento de custas processuis e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa pela gratuidade da justiça concedida. 7. Ordem para implantação do benefício. (TRF4, AC 5004380-76.2018.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004380-76.2018.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUIZ PIRES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Pires em face do INSS, em que requer a conversão do benefício assistencial ao idoso que titulariza desde 27/09/1999 em aposentadoria por idade urbana. Narra na inicial que o INSS equivocadamente concedeu-lhe o LOAS, quando teria direito à aposentadoria por idade, visto que preenchido o requisito etário - 65 anos - em 12/1992, assim como os 60 meses de carência previstos no art. 142 da Lei 8.213/91, embora o INSS tenha computado somente 113 contribuições em vez dos 202 meses em que vertidas contribuições ao sistema. Ao final, requer que (evento 1, Inic1):

Seja a demanda JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE para:

1) Confirmar a liminar concedida;

2) Condenar o INSS a converter o BPC/LOAS88 em aposentadoria por idade, mediante aplicação da tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.

3) Condenar o INSS a pagar a titulo de dano moral e material causado ao segurado, valor nunca inferior a 30 salários mínimos R$ 28.620,00;

4) Condenar o INSS a pagar a titulo de danos materiais totalizaram 20 salários mínimos R$ 19.080,00;

5) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, retroativo a DER, observado a prescrição, ou seja 65 parcelas vencidas R$ 57.240,00;

6) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios e aos ônus sucumbências; (...)

O demandante atribuiu à causa o valor de R$ 116.388,00.

O magistrado de origem, da Justiça Federal de Capão da Canoa/RS, proferiu sentença em 08/05/2019, extinguindo o feito sem julgamento de mérito por falta de interesse processual, uma vez que o pedido administrativo de revisão do benefício assistencial fora protocolado em 13/11/2018, enquanto a presente ação foi ajuizada em 17/11/2018, não havendo negativa da administração. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça concedida (evento 21, Sent1).

O demandante apelou, sustentando que há interesse de agir, porquanto em 09/1999 procurou o INSS para requerer a aposentadoria por idade, erroneamente processada pela autarquia e resultando na concessão de benefício assistencial. Assevera que preencheu os requisitos - idade e carência -, fazendo jus ao benefício pleiteado, bem como que o INSS não contabilizou alguns períodos de contribuição e não aplicou a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91. Pede a reforma da sentença (evento 26, Apelação 1).

Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação da parte autora.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Preliminares

Interesse de agir

Não há que falar em falta de interesse de agir do autor, porquanto: a) há notícia nos autos de que o demandante é titular de benefício assistencial desde 1999, o qual teria sido concedido erroneamente pela autarquia (evento 1, Out5, p.1); b) em 11/2018, protocolou pedido administrativo, para que revisada a referida concessão do LOAS, não havendo informação sobre a apreciação de tal pedido nos autos (evento 13, Resposta 1); c) a presente ação foi ajuizada em 17/11/2018; d) houve contestação de mérito por parte do INSS (evento 11, Contes1).

Superada a preliminar, passo à análise do mérito.

Controvérsia recursal

A controvérsia dos autos cinge-se ao direito do autor à concessão da aposentadoria por idade, em lugar do benefício assistencial deferido em 09/1999.

Caso concreto

O autor, nascido em 21/12/1927 (evento 1, Out4, p. 1), protocolou pedido administrativo em 27/09/1999, sendo concedido o benefício assistencial ao idoso, o qual permanece ativo, conforme informação do sistema Plenus. Na presente ação, ajuizada em 17/11/2018, requer a conversão do LOAS em aposentadoria por idade urbana desde a DER, porquanto preenchidos os requisitos à época do pedido administrativo.

Aposentadoria por idade urbana

A aposentadoria por idade é regulada pelo art. 48 da Lei 8.213/91, o qual dispõe que:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Já o art. 142 prevê o período de carência aplicável aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana antes da pulicação da referida Lei, em 24 de julho de 1991.

Esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que o enquadramento na referida tabela se dá pelo ano do implemento do requisito etário, não sofrendo mais alteração a carência, que, inclusive, pode ser implementada posteriormente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1456209, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ATO INDEFERITÓRIO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. 1. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela autarquia previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. 2. É devido o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 e seguintes, quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta e cinco anos para o homem e sessenta anos para a mulher), a qualidade de segurado e a carência. 3. Sendo o segurado já filiado ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, aplica-se, quanto à carência, a regra de transição prevista no artigo 142 do citado diploma legal. 4. Para fins de aplicação do artigo 142 da Lei n. 8.213/91, toma-se em consideração a data em que o segurado implementou o requisito etário, sendo irrelevante que o requerimento administrativo se dê posteriormente. (TRF4 5088705-86.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 16/12/2016)

Na hipótese, como o autor nasceu em 21/12/1927 (evento 1, Out4, p. 1), os 65 anos de idade necessários à inativação do trabalhador urbano foram atingidos em 1992, ano que tinha, na tabela do art. 142, carência equivalente a 60 contribuições. Como o demandante contava, por ocasião do requerimento, em 27/09/1999, 113 contribuições reconhecidas pelo INSS (19, Resposta 1, p. 8-9), os requisitos de idade e carência estava atingidos.

Logo, a aposentadoria por idade urbana é devida ao autor desde a DER, em 27/09/1999. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/11/2018, restam prescritas as parcelas anteriores a 17/11/2013.

Provido o apelo do autor no ponto, para reconhecer o direito à conversão do LOAS em aposentadoria por idade urbana desde a DER, em 27/09/1999, estando prescritas as parcelas anteriores a 17/11/2013, devendo ser descontados os valores já percebidos a título de benefício assistencial no período.

Indenização por dano moral

O demandante pleiteia indenização de 30 salários mínimos por danos materiais e morais e mais 20 salários mínimos por danos materiais.

Tenho que o indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.

Ademais, o desconforto gerado pela não-percepção ou pelo recebimento a menor do benefício resolve-se na esfera administrativa, mediante o pagamento dos valores devidos, corrigidos monetariamente e com juros de mora.

No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. 4. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão e, salvo situação de flagrante abusividade, a gerar especial sofrimento ao segurado, não é cabível a condenação ao pagamento dos danos morais, ainda que seu ato venha a ser revisado em juízo. 5. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Nos termos do julgamento do REnº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 6. A declaração de inexistência de débito e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implicam reconhecimento da sucumbência recíproca e autoriza a compensação dos honorários advocatícios (CPC/73). 7. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 8. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso. (TRF4 5060153-23.2014.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/02/2018)

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo. 2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. 3. Preenchidos os requisitos, é de ser restabelecido o benefício pleiteado. 4. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (TRF4, AC 5038528-50.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017)

No caso em apreço, não houve comprovação de conduta abusiva por parte da Administração que ensejasse abalo moral. Outrossim, o demandante vem recebendo ao longo de 20 anos benefício assistencial no valor de um salário mínimo, ou seja, não ficou ao desamparo do sistema, não havendo que falar em dano material.

Logo, não merece guarida a apelação da parte autora no tópico.

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Ônus sucumbenciais

Importa consignar que a sucumbência do INSS foi mínima no caso em apreço, pois: a) restaram atingidas pela prescrição a maior parte das parcelas devidas; b) como o autor percebeu no período benefício assistencial, a diferença em relação à aposentadoria por idade urbana concedida se limitará ao décimo terceiro salário ao longo de cinco anos, no valor de um salário mínimo, com correção monetária e juros de mora; c) foi indeferido o pedido de indenização por dano moral e material veiculado na inicial que, somado, chegaria a 50 salários mínimos.

Portanto, resta a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Provido parcialmente o apelo do autor, para determinar a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por idade urbana desde a DER (27/09/1999), restando prescritas as parcelas anteriores a 17/11/2013. Condenado o INSS a pagar as diferenças devidas, corrigidas monetariamente cuja forma de cálculo resta diferida para a fase de cumprimento de sentença, acrescidas de juros de mora pelos índices de poupança. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001233310v5 e do código CRC c6fe6a3a.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004380-76.2018.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUIZ PIRES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE. prescrição. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. tutela específica.

1. Os requisitos para concessão de aposentadoria por idade urbana, idade e carência, podem ser preenchidos de forma não-simultânea, efetuando-se o enquadramento na tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 pelo ano do atendimento do requisito etário. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

2. Preenchidos os requisitos, é de ser convertido o benefício assistencial em aposentadoria por idade desde a DER, observada a prescrição quinquenal.

3. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.

4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

6. Ante a sucumbência mínima do INSS, a parte autora resta condenada ao pagamento de custas processuis e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa pela gratuidade da justiça concedida.

7. Ordem para implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001233311v4 e do código CRC a74b0c32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 16:53:40


5004380-76.2018.4.04.7121
40001233311 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5004380-76.2018.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: LUIZ PIRES (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO CANISIO DULLIUS (OAB RS113560)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 404, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:18.

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