APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025391-97.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LAURI JOSE LUDWIG (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | ROQUE LUDWIG (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | JUAREZ ANTONIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA INCONTESTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a deficiência e demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial a portador de deficiência a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025391-97.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | LAURI JOSE LUDWIG (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | ROQUE LUDWIG (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | JUAREZ ANTONIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária interposta por LAURI JOSÉ LUDWIG, incapaz, interditado judicialmente, representado por Roque Ludwig, em 11-03-2010, contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial ao portador de deficiência, cancelado administrativamente em 07/1996.
Houve perícia médica em 28-08-2014 (LAUDPERI49).
Em 18-11-2015 foi realizado estudo socioeconômico (LAUDPERI56).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 07-12-2016, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade apenas das custas e despesas processuais.
A parte autora apela, aduzindo que o valor de um salário mínimo recebido por pessoa idosa ou portador de deficiência não deve ser considerado no cálculo da renda per capita familiar, motivo pelo qual defende estar preenchido o requisito socioeconômico à concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Preliminar
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
Por sua vez, o Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impunha o impedimento da fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes. Consequentemente, por essa legislação, estaria reconhecida a condição de absolutamente incapaz da parte autora (enquadrada no grupo de pessoas que, por enfermidade, ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para dos atos da vida civil), interditada judicialmente, que possuiria direito a receber todas as parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo.
Com a superveniência da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que entrou em vigor em 07-07-2015, quando publicada no DOU, conforme seu art. 127, é que o artigo 3º, inciso II, do Código Civil, que não ampararia a parte autora diante da prescrição quinquenal, passou a valer.
Verifica-se, todavia, que a presente demanda foi ajuizada no dia 11-03-2010, data em que a requerente era considerada absolutamente incapaz pela lei material (vigia o CC/2002 no seu texto original, relativamente à incapacidade absoluta). Nesse sentido, a Lei de Benefícios elucida que não corre prescrição nos casos de pessoa absolutamente incapaz. Sinale-se que o laudo pericial é claro ao afirmar que desde a mais tenra idade sofre de distúrbios mentais, não podendo ser prejudicada pela inércia de seus representantes de legais, em ajuizar a presente ação.
Partindo do fato inconteste de que a autora é incapaz desde criança, importante estabelecer que o efeitos da sentença de interdição é apenas declaratório, não constitutivo de sua condição de incapacidade. Assim, se é a sua incapacidade que determina que o prazo prescricional não corra contra ela, isso se dá independentemente da interdição.
Todavia, mesmo que se encontrasse em vigor a redação do art. 3º do Código Civil alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), definindo como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos - situação essa na qual não se encontra o demandante -, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, é de questionar-se a proteção a ser dada aos indivíduos que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
A vulnerabilidade do indivíduo - inquestionável no caso, pois restou devidamente comprovado nos autos que o autor não possui discernimento para os atos da vida civil, inclusive foi interditado judicialmente - não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.
Portanto, reconheço a inaplicabilidade do prazo prescricional.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem..
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
Acerca da incapacidade do requerente, informou o médico perito, Dr. Paulo Gluszczuk, especialista em neurocirurgia, que a parte autora possui perda de audição neurossensorial não especificada e retardo mental moderado. Tais moléstias ocasionavam incapacidade total e definitiva para o trabalho. Salientou, ainda, que a doença teve início ao nascimento.
Comprovado, portanto, o requisito atinente à deficiência.
Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar do autor, o laudo do estudo social, realizado em 18-11-2015 (Evento 3- LAUDPERI56), informa que o requerente mora com seus pais (69 e 70 anos), ambos aposentados, recebendo benefício no valor de um salário mínimo cada.
Segundo o indigitado laudo, além da renda advinda das aposentadorias, há receita decorrente do arrendamento de propriedade rural medindo 7 hectares.
Informa ainda a perícia que a família reside em uma casa simples, de alvenaria, própria, contendo sala, cozinha, 2 quartos, área e banheiro. Guarnecem a residência um pequeno freezer usado, uma TV led nova comprada a prestação, um ventilador desgastado pelo tempo, uma geladeira modelo antigo, forno elétrico bem usado, e uma máquina de lavar roupas modelo tanquinho, em bom estado de conservação.
Contudo, o laudo social não incluiu a avaliação do terreno rural que a família possui e do qual também aufere renda dele. As informações parciais colhidas não afastam o fato de que a família é proprietária de terreno rural do qual extraem renda.
É certo que o amparo assistencial deve ser concedido a quem não tem condições de prover o próprio sustento nem te-lo provido por sua família. Não me parece ser a situação dos autos, em que o demandante vem sendo sustentado adequadamente por sua família, que não passa por maiores dificuldades financeiras.
Analisando as informações colhidas, conclui-se que a família tem condições de garantir uma sobrevivência digna ao autor, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em razão da AJG deferida na origem, suspendo a exigibilidade dos honorários até modificação favorável da situação econômica da parte.
Conclusão:
Mantida a sentença de improcedência em fase do não preenchimento do requisito econômico ao benefício postulado. Majorada verba honorária cuja cobrança fica suspensa em face de AJG.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários de sucumbência cuja exigibilidade fica suspensa por força da AJG.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025391-97.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LAURI JOSE LUDWIG (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | ROQUE LUDWIG (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | JUAREZ ANTONIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por divergir do bem lançado voto proferido pela e. Relatora.
Trata-se de ação previdenciária interposta pela parte autora, incapaz, interditado judicialmente, representado por Roque Ludwig, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial ao portador de deficiência desde a cessação em 07/1996.
A sentença (de 12-2016) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade apenas das custas e despesas processuais.
A parte autora apela, aduzindo que o valor de um salário mínimo recebido por pessoa idosa ou portador de deficiência não deve ser considerado no cálculo da renda per capita familiar, motivo pelo qual defende estar preenchido o requisito socioeconômico à concessão do benefício.
A e. Relatora entendeu por manter a sentença de improcedência, porque do laudo social não constou "a avaliação do terreno rural que a família possui e do qual também aufere renda dele", bem como "as informações parciais colhidas não afastam o fato de que a família é proprietária de terreno rural do qual extraem renda. É certo que o amparo assistencial deve ser concedido a quem não tem condições de prover o próprio sustento nem tê-lo provido por sua família. Não me parece ser a situação dos autos, em que o demandante vem sendo sustentado adequadamente por sua família, que não passa por maiores dificuldades financeiras. Analisando as informações colhidas, conclui-se que a família tem condições de garantir uma sobrevivência digna ao autor, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado.".
Em que pese o entendimento firmado pela nobre magistrada, penso em sentido diverso.
Do exame dos dois estudos sociais realizados, o primeiro em agosto de 2010 (ev. 3 - laudperi18) e o segundo em novembro/2015 (ev. 3 - laudperi56), verifica-se que a família é composta por três integrantes: o autor (portador de perda de audição neurossensorial não especificada - CID 10:H905 e Retorno mental moderado - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento - CID 10, moléstias de origem CONGÊNITA, desde o nascimento, interditado judicialmente, desde o nascimento com 35 anos de idade - nascimento em 15-04-1982), e seus genitores, ambos idosos (com 71 anos de idade - nascimento em setembro/1946 - e 73 anos de idade - nascimento em junho/1945). A renda familiar provém das aposentadorias percebidas pelos genitores, idosos, de valor mínimo. Constou ainda, do primeiro estudo social que o arrendamento de 7 hectares de terra gera uma renda anual de 20 sacas de soja.
Assim, de acordo com o entendimento no sentido de ser excluído do cálculo o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, tenho que a única renda a ser considerada é a proveniente do arrendamento de 7 hectares de terra, e sobre esse aspecto teço as seguintes considerações: em consulta ao valor, em média, de uma saca de soja no estado do Rio Grande do Sul (www.agrolink.com.br) é de R$ 62,00, o que equivale dizer que anualmente o lucro obtido perfaz, aproximadamente, a quantia ínfima de R$ 1.240,00, frente aos gastos mensais básicos de uma família de três integrantes, sem falar nas despesas médicas oriundas da condição do autor (incapaz, interditado judicialmente, com problemas mentais - retardo mental, e surdo-mudez).
Ademais, acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
Portanto, presentes os requisitos legais da deficiência e da hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial a portador de deficiência a contar da DER.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9311843v4 e, se solicitado, do código CRC 44E99421. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025391-97.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00077918420108210074
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LAURI JOSE LUDWIG (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | ROQUE LUDWIG (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | JUAREZ ANTONIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 734, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA POR FORÇA DA AJG, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303248v1 e, se solicitado, do código CRC 46E2B98. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025391-97.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00077918420108210074
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LAURI JOSE LUDWIG (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | ROQUE LUDWIG (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | JUAREZ ANTONIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 11-4-2018.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/01/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA POR FORÇA DA AJG, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA.
Comentário em 21/02/2018 10:05:49 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da eminente Relatora, acompanho a Divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327017v1 e, se solicitado, do código CRC CE4F70F6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025391-97.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00077918420108210074
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | LAURI JOSE LUDWIG (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | ROQUE LUDWIG (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | JUAREZ ANTONIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/01/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA POR FORÇA DA AJG, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 21/02/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 11-4-2018.
Voto em 05/04/2018 16:02:45 (Gab.Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)
Com a vênia da eminente Relatora, acompanho a divergência.
Voto em 05/04/2018 15:23:14 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho a divergência, com a vênia da eminente Relatora.
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