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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012351-41.2014.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUANITA BLUM |
ADVOGADO | : | Loreni Terezinha Volkmer e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO LUIZ GONZAGA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, mantida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9131965v10 e, se solicitado, do código CRC 3741E41B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012351-41.2014.4.04.9999/RS
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Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, publicada na vigência do CPC/73, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo a liminar, JULGANDO PROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para conceder o benefício assistencial à autora, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, consideradas a data do requerimento administrativo e a prescrição qüinqüenal, descontados eventuais pagamentos a esse título, bem como condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A Fazenda Pública vai condenada a proceder na atualização das parcelas, pelo IGP-M, desde o vencimento de cada uma, e aplicar aos juros de mora, o percentual de 6% ao ano (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, redação dada pela MP nº 2.180-35), a contar da citação.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas até a prolação da sentença, fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Honorários periciais, se existentes, ficam a cargo do INSS, os quais devem ser reembolsados à Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
Esclareço que a parte demandada não fica isenta das custas, em face do decidido pelo Pleno do TJRS na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, cujos fundamentos do acórdão adoto como razão de decidir, declaro a inconstitucionalidade incidental da Lei nº 13.471/2010, motivo pelo qual condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
O INSS apela alegando, em síntese, que a renda per capita do grupo familiar é superior a ¼ do salário mínimo, tendo em vista que também integra o grupo familiar o irmão da autora, que recebe renda mensal de R$ 2.163,67 (março de 2014). Caso mantida a condenação, requer a aplicação da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Condição de deficiente
A condição de deficiente é incontroversa, tendo o INSS reconhecido administrativamente a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
De acordo com o laudo social (fls. 81/84):
"(...)
O núcleo familiar é composto de dois membros, sendo eles: 1) a Sra. Juanita Blum, autora, nascida em 2 de julho de 1984, filha de Nelson Blum e Luiza dos Santos; 2) a Sra. Luiza dos Santos, mãe da autora, nascida em 23 de julho de 1955, filha de Dobrasil Ramos dos Santos e Júlia do Rosário. A Sra. Luiza declara que seu filho, Sr. Nelson Junior Blum, não reside com o núcleo familiar, embora mantenha o endereço deste como referência para entrega de correspondências.
(...)
Segundo a Sra. Luiza nenhuma das pessoas descritas no 1º quesito aufere renda.
(...)
Segundo a Sra. Luiza nenhum dos componentes do núcleo familiar aufere renda de trabalho.
(...)
A Sra. Luiza declara que a família sobrevive com o auxílio de doações da comunidade, da igreja e de seu filho, Sr. Nelson Junior Blum. Diz que a comunidade faz "ações entre amigos" e reverte o dinheiro em seu benefício, já a igreja doa alimentos para a família e seu filho ajuda a pagar os medicamentos da autora. Ademais, a Sra. Luiza informa que a família não está inserida em nenhum programa social e não recebe auxílio da assistência social do Município.
(...)
A Sra. Luiza informa receber auxilio de seu filho, Sr. Nelson Junior Blum, mas não sabe precisar valores. Cita que ele ajuda a pagar os remédios da autora, que totalizam uma despesa de duzentos a trezentos reais ao mês.
(...)
A Sra. Luiza salienta que a autora não possui familiares que possam contribuir em seu sustento, o único familiar que ajuda a autora é o Sr. Nelson Junios Blum, irmão da mesma, filho da Sra. Luiza dos Santos e Nelson Blum, portador do RG 9079383916 e CPF 014955220-32 e domiciliado na Rua Marcelo Krieger Nº 373, nesta cidade.
(...)
A moradia onde a autora reside é alugada.
(...)
A autora não dispõe de veículo ou telefone fixo, apenas telefone móvel. A moradia possui: 01 fogão, 01 geladeira, 01 máquina de lavar e 01 televisão.
(...)
Todas as informações expressas anteriormente se basearam nos relatos prestados pela Sra. Luiza dos Santos em entrevista e visita domiciliar.
(...)
Segundo a Sra. Luiza o único familiar que auxilia a autora conforme a sua disponibilidade financeira é o irmão, Sr. Nelson Junior Blum, que trabalha no comércio de combustível do Quincas, mas não sabe informar a sua renda.
(...)
A autora, Sra. Juanita Blum, 28 anos de idade, apresenta um diagnóstico de toxoplasmose e, mais recentemente, segundo relato de sua mãe, Sra. Luiza dos Santos, a autora descobriu ser portadora do vírus HIV. Conforme a Sra. Luiza, a autora não consegue exercer suas atividades laborativas em decorrência de se quadro de saúde, sendo dependente de cuidados de terceiros e fazendo uso de fraldas. Salienta-se que na ocasião da visita domiciliar a autora se mostrava debilitada, acamada, não apresentando condições de estabelecer um diálogo e por isso a entrevista foi realizada com sua genitora.
Nessa via, destaca-se a situação de extrema vulnerabilidade social vivenciada pela família, pois nenhum dos membros do grupo familiar aufere renda própria, dependendo de auxílios da comunidade, da igreja e da família extensa, representada por Nelson Junior Blum (irmão da autora), para garantir a sobrevivência da autora. Situação que se vê agravada devido ao quadro de saúde da autora que requer cuidados contínuos e necessita de diversas medicações, sendo que, segundo a Sra. Luiza, apenas a Fenitoína é obtida gratuitamente na unidade de saúde, os demais medicamentos são comprados através de doações da comunidade e da ajuda de Nelson e atingem um custo de duzentos a trezentos reais. Além disso, a família arca com as despesas atinentes ao domicílios, envolvendo aluguel, abastecimento de água e energia elétrica, cujos pagamentos, segundo a Sra. Luiza, se encontram em atraso.
Portanto, a Sra. Luiza avalia que a concessão do benefício assistencial para a filha acarretaria na melhoria de sua qualidade de vida, facilitando a aquisição dos medicamentos e garantindo o atendimento às suas necessidades básicas, pois se notabiliza que a autora não consegue prover seu autossustento e nem tê-lo provido por seu grupo familiar, dependendo da caridade da comunidade e da igreja para sobreviver."
Convertido o julgamento em diligência, foi feita a complementação do estudo social (fls. 163/177), que assim dispôs:
"Para fins de complementação do estudo socioeconômico previamente apresentado, reitera-se que o grupo familiar se compõe de dois membros, sendo estes: a autora, Juanita Blum, 32 anos de idade, percebe o beneficio assistencial (concedido mediante antecipação de tutela); e sua mãe, a Sra. Luiza dos Santos, 61 anos de idade, desempregada. O irmão da autora, Nestor Junior Blum, estaria residindo no Estado de Santa Cataria, na cidade de Porto Belo, mais precisamente na Rua Pedro Reis, nº237, bem como empregado na JMK Alimentos Eirele ME desde 02/09/2015, cujos rendimentos a sua mãe não soube precisar.
A moradia da autora seria alugada (propriedade em processo de inventário do Sr. Pedro Fernandes da Rosa) no valor de oitenta reais (R$ 80,00), construída em madeira, contemplando seis cômodos: dois quartos, banheiro, sala de estar e cozinha/ área. O local é simples (conforme fotografias em anexo), mas conteria os utensílios necessários para atendimento da autora, tais como fogão, geladeira, televisor, máquina de lavar, bem como possui abastecimento de água e energia elétrica, cujas despesas atingiram cerca de oitenta reais (R$ 80,00).
Outrossim, a genitora informa custear as despesas com alimentação através do beneficio assistencial da filha. O tratamento e os medicamentos da filha são obtidos pelo Sistema Único de Saúde, inclusive as fraldas, já o vestuário seria doado pela comunidade. A família não possui veículo ou empréstimos bancários.
(...)
Ante o exposto, tem-se que, por ora, a autora sobrevive exclusivamente por meio do benefício assistencial concedido mediante antecipação de tutela, posto que sua mãe não aufere renda própria, já que se detém aos cuidados da filha que, por sua vez, demanda assistência contínua de terceiros (cadeirante) em face de seu contexto de saúde.
Desse modo, resta a reiteração dos dados integrantes do Laudo Social pregresso (fl. 81-84) no sentido de que o cancelamento do benefício assistencial iria expor a autora a um contexto de extrema vulnerabilidade social na medida em que seu grupo familiar (composto de Juanita e sua mãe) não perceberia rendimentos ínfimos para prover o seu sustento e manutenção, tanto que, na ocasião do primeiro estudo social, a autora carecia de solidariedade da comunidade, da igreja e da família ampliada para minimamente atender às suas necessidades."
Desse modo, restando comprovada a incapacidade da parte autora, bem como sua situação de vulnerabilidade social, é de ser concedido o benefício assistencial postulado.
Como bem destacado no parecer do MPF, conquanto o apelante alegue que a renda familiar supera ¼ do salário mínimo vigente - patamar estabelecido pela lei -, tendo em vista o salário percebido pelo irmão da autora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o benefício assistencial pode ser concedido quando evidenciada a necessidade de amparo diante da incapacidade de prover o sustento do deficiente ou idoso, podendo inclusive ser aferida por outros meios.
Assim, merece confirmação a sentença no que condenou o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo (29/12/2011).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Nego provimento à apelação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Assim, não merece conhecimento a apelação no ponto, uma vez que os juros de mora já foram fixados nos termos pretendidos pelo apelante.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, merece reforma a sentença para isentar o INSS do pagamento das custas processuais, em provimento à remessa oficial no ponto.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- não conhecer da apelação quanto aos juros de mora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento
- dar parcial provimento à remessa oficial para isentar o INSS do pagamento das custas processuais
- adequar a forma de cálculo da correção monetária
- manter a antecipação de tutela
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nesse limite, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9131964v9 e, se solicitado, do código CRC A617D790. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012351-41.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019142120128210034
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUANITA BLUM |
ADVOGADO | : | Loreni Terezinha Volkmer e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO LUIZ GONZAGA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 681, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSE LIMITE, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268360v1 e, se solicitado, do código CRC 1A0D33B0. | |
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