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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCES...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:55:31

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. No caso em apreço, verificou-se que, conforme consta do CNIS, a autora era segurada obrigatória do INSS, mantendo vínculo empregatício ativo, razão pela qual foi indeferida a inicial e extinto o processo por falta de interesse processual. No entanto, a requerente aduz que está incapacitada de laborar e que não tem vínculo empregatício com a referida empresa, sediada em estado diverso da sua residência. Provido o apelo para que o processo volte a tramitar, com a realização de instrução processual. (TRF4, AC 5002402-98.2017.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002402-98.2017.4.04.7121/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
ODETE PIONER RITTER BOPSIN
ADVOGADO
:
RENATA LUISI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. No caso em apreço, verificou-se que, conforme consta do CNIS, a autora era segurada obrigatória do INSS, mantendo vínculo empregatício ativo, razão pela qual foi indeferida a inicial e extinto o processo por falta de interesse processual. No entanto, a requerente aduz que está incapacitada de laborar e que não tem vínculo empregatício com a referida empresa, sediada em estado diverso da sua residência. Provido o apelo para que o processo volte a tramitar, com a realização de instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9231558v4 e, se solicitado, do código CRC 213F6A95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002402-98.2017.4.04.7121/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
ODETE PIONER RITTER BOPSIN
ADVOGADO
:
RENATA LUISI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora requer a concessão de benefício assistencial por ter deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.
O magistrado de origem, da Justiça Federal de Capão da Canoa, em 09/08/2017 indeferiu a inicial e julgou extinto o processo devido à falta de interesse processual, visto que a autora era segurada obrigatória desde momento anterior a DER, mantendo vínculo empregatício ativo com a empresa Cerâmica Mariah Ltda. O R. Juízo concedeu a gratuidade da justiça à requerente (evento 4, Sent1).
A parte autora apelou, sustentando que sofre de asma há 10 anos, doença sem controle e com crises frequentes, que a impossibilita de laborar. Afirma que recolheu contribuições na condição de contribuinte individual por um período, mas que, com o agravamento da enfermidade, não teve mais condições de trabalhar. Desconhece o vínculo empregatício referido pelo juiz na sentença, com a empresa Cerâmica Mariah Ltda., cuja sede é em São Paulo, tendo em vista que reside no Rio Grande do Sul. Pede a reforma do julgado, para que o processo volte a tramitar regularmente (evento 7).
O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo, uma vez que a autora desconhece o vínculo empregatício alegado pelo magistrado de origem, recomendando o envio de ofício à empresa Cerâmica Mariah Ltda para que preste informações sobre o contrato de trabalho constante do extrato previdenciário (evento 4).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.

CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Caso concreto

O magistrado de origem indeferiu a inicial, uma vez que a autora mantinha vínculo empregatício ativo, não havendo interesse processual em requerer o benefício assistencial, que tem por requisitos a existência de deficiência e de hipossuficiência familiar.

Embora conste do CNIS que a autora tenha recolhido contribuições como contribuinte individual de 10/2010 a 04/2012 e que esteja empregada na Cerâmica Mariah Ltda desde 05/2013 (evento 2, CNIS2), a requerente alega desconhecer tal vínculo empregatício, uma vez que reside no Rio Grande do Sul enquanto a mencionada empresa está sediada em São Paulo, conforme documento anexado aos autos (evento 7, Out2), o que acrescenta verossimilhança à alegação da autora.

Logo, tenho que merece provimento a apelação, para que esclarecida a questão do vínculo empregatício por meio da realização de instrução probatória.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora.

Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002402-98.2017.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50024029820174047121
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
ODETE PIONER RITTER BOPSIN
ADVOGADO
:
RENATA LUISI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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