APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002402-98.2017.4.04.7121/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ODETE PIONER RITTER BOPSIN |
ADVOGADO | : | RENATA LUISI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. No caso em apreço, verificou-se que, conforme consta do CNIS, a autora era segurada obrigatória do INSS, mantendo vínculo empregatício ativo, razão pela qual foi indeferida a inicial e extinto o processo por falta de interesse processual. No entanto, a requerente aduz que está incapacitada de laborar e que não tem vínculo empregatício com a referida empresa, sediada em estado diverso da sua residência. Provido o apelo para que o processo volte a tramitar, com a realização de instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002402-98.2017.4.04.7121/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ODETE PIONER RITTER BOPSIN |
ADVOGADO | : | RENATA LUISI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora requer a concessão de benefício assistencial por ter deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.
O magistrado de origem, da Justiça Federal de Capão da Canoa, em 09/08/2017 indeferiu a inicial e julgou extinto o processo devido à falta de interesse processual, visto que a autora era segurada obrigatória desde momento anterior a DER, mantendo vínculo empregatício ativo com a empresa Cerâmica Mariah Ltda. O R. Juízo concedeu a gratuidade da justiça à requerente (evento 4, Sent1).
A parte autora apelou, sustentando que sofre de asma há 10 anos, doença sem controle e com crises frequentes, que a impossibilita de laborar. Afirma que recolheu contribuições na condição de contribuinte individual por um período, mas que, com o agravamento da enfermidade, não teve mais condições de trabalhar. Desconhece o vínculo empregatício referido pelo juiz na sentença, com a empresa Cerâmica Mariah Ltda., cuja sede é em São Paulo, tendo em vista que reside no Rio Grande do Sul. Pede a reforma do julgado, para que o processo volte a tramitar regularmente (evento 7).
O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo, uma vez que a autora desconhece o vínculo empregatício alegado pelo magistrado de origem, recomendando o envio de ofício à empresa Cerâmica Mariah Ltda para que preste informações sobre o contrato de trabalho constante do extrato previdenciário (evento 4).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Caso concreto
O magistrado de origem indeferiu a inicial, uma vez que a autora mantinha vínculo empregatício ativo, não havendo interesse processual em requerer o benefício assistencial, que tem por requisitos a existência de deficiência e de hipossuficiência familiar.
Embora conste do CNIS que a autora tenha recolhido contribuições como contribuinte individual de 10/2010 a 04/2012 e que esteja empregada na Cerâmica Mariah Ltda desde 05/2013 (evento 2, CNIS2), a requerente alega desconhecer tal vínculo empregatício, uma vez que reside no Rio Grande do Sul enquanto a mencionada empresa está sediada em São Paulo, conforme documento anexado aos autos (evento 7, Out2), o que acrescenta verossimilhança à alegação da autora.
Logo, tenho que merece provimento a apelação, para que esclarecida a questão do vínculo empregatício por meio da realização de instrução probatória.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002402-98.2017.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50024029820174047121
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ODETE PIONER RITTER BOPSIN |
ADVOGADO | : | RENATA LUISI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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