APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014067-13.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SEBASTIAO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício pleiteado, tendo como termo inicial a data em que realizado o exame médico pericial.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação do autor e adaptar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014067-13.2017.4.04.9999/RS
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RELATORA |
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Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a parte autora requer o benefício assistencial por ter deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.
Sentenciando, o R. Juízo deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente a demanda, para conceder o benefício assistencial desde a data da perícia médica, em 21/07/2015, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora pelos índices de poupança. Ante a sucumbência mínima, a autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas e de custas processuais por metade (evento 3, Sent64).
O benefício foi implantado, conforme consta do sistema Plenus.
Inconformado, o INSS apelou, sustentando que não foi comprovada a situação de miserabilidade, tampouco a existência de gastos elevados, razão pela qual deve ser reformada a sentença. Caso mantido o decisum, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data em que apresentada a complementação ao laudo pericial. Pugna pela isenção das custas processuais (evento 3, Apelação 67).
A parte autora também apelou, aduzindo que o termo inicial do benefício deve ser na DER, em 12/11/20009, porquanto já estava incapacitado naquela data (evento 3, Apelação69).
O Ministério Público opinou pelo conhecimento da remessa oficial, pelo desprovimento do apelo do autor e pelo provimento parcial da apelação do INSS e da remessa oficial, para isentar a autarquia das custas processuais (evento 13, Parecer).
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do INSS e da parte autora.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à hipossuficiência familiar, ao termo inicial do benefício e às custas processuais.
Benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
O referido art. 20 da LOAS, com as modificações introduzidas pelas Leis 12.435 e 12.470, ambas de 2011, e pela Lei 13.146, de 2015, detalha os critérios para concessão do benefício:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
A Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Conceito de família
A partir da alteração promovida pela Lei n. 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.
Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.
Condição socioeconômica
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que era hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No entanto, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...) 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
Mais recentemente, a Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Caso concreto
O autor, Sebastião da Silva, nascido em 25/04/1953 (carteira de identidade, evento 3, AnexosPet4, p. 1), requereu o benefício assistencial em 12/11/2009, quando contava 56 anos, o qual foi indeferido sob o argumento de que ausente a incapacidade (evento 3, AnexosPet4, p. 19). A presente ação foi ajuizada em 09/03/2011.
Considerando que o magistrado de origem abordou de forma detalhada as provas colacionadas aos autos, transcrevo excerto da sentença que adoto como razões de decidir:
No caso, a perícia médica (Laudos - f. 153-160 e 170-171) descreveu detalhadamente o quadro clínico do requerente e concluiu que este está permanentemente e parcialmente incapaz para o trabalho em razão de mudanças fisiológicas de funcionalidade da coluna lombo sacra e do ombro direito. Ainda, o autor possui sequelas de acidente oftalmológico por produto químico. Em razão disso, o perito descreveu que o requerente está incapacitado totalmente para toda e qualquer atividade que exija esforço físico, e como não tem escolaridade nem profissão específica, as atividades laborais para a qual poderia se habilitar são somente as que exigem esforços físicos. O expert destacou que o autor está totalmente incapaz, mas sem precisar a data inicial.
Já pela perícia social (Laudo - f. 188-191), realizada em 24/07/2016, verificou-se que o autor tem 63 anos de idade e seu grupo familiar é formado pelo mesmo e pela esposa, Marta da Silva, idosa, com 74 anos de idade, e a única fonte de renda é proveniente do benefício assistencial por esta recebido. Ainda, destacou a Assistente Social que a casa do grupo familiar é própria, mas em precárias condições de habitabilidade, efetivamente comprovada pelo levantamento fotográfico, e em situação de vulnerabilidade social, a qual é agravada pelas limitações físicas do requerente, que depende exclusivamente do benefício recebido pela companheira, que também apresenta problemas de saúde.
Da análise conjunta das perícias médica e social percebe-se que a limitação física do autor, com 63 anos de idade, é bastante significativa, inclusive por não ter frequentado a escola e estar impossibilitado de exercer atividades que exijam esforços físicos, o que permite concluir que não possui mínimas condições de adaptação para outra atividade.
Com efeito, uma pessoa com 63 anos de idade, praticamente sem instrução, com poucas condições financeiras e acometida de patologia de que dificulta sua locomoção, dificilmente logrará encontrar espaço no mercado de trabalho.
Assim, eventual adaptação não se mostra adequada no contexto social do requerente, que ainda precisa de tempo para tratar da patologia a fim de melhorar sua qualidade de vida.
Não obstante a impossibilidade de adaptação, importante salientar que o benefício assistencial ora requerido não se confunde com incapacidade laborativa, embora seja outro indicativo para avaliar a condição de deficiência na forma acima delineada.
Logo, as patologias que acometem o autor - Lombalgia crônica pós laminectomia, Artrose acrômio claviclular e dor e limitação da articulação coxo femural esquerda (CID: M51 - M75.9 - H54.7 - f. 158) -, acarretam impedimentos nas funções e estruturas do corpo do requerente, bem como de limitações no desempenhos de atividades, como salientado pelo expert.
Esse fato, aliado aos demais fatores sociais desfavoráveis do requerente, inequivocamente obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo ser conceituada no conceito de deficiente, na forma da nova sistemática jurídica.
Nesse contexto, a parte autora logrou comprovar os requisitos constitutivos de seu direito. Assim, impõe-se, por conseguinte, a concessão do benefício de amparo social.
Fixo a data da perícia médico judicial como marco inicial do benefício, já que o expert não determinou o início das limitações, que foram inequivocamente diagnosticadas quando da realização do exame em 21/07/2015.
Assim, comprovada a deficiência e a hipossuficiência familiar, é de ser concedido o benefício assistencial ao autor, não merecendo reparos a sentença de procedência.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial do benefício, tenho que não merece guarida o apelo do autor, uma vez que, no laudo, o perito consignou que o requerente não apresentou documentos comprobatórios da data de início das lesões que o incapacitaram (evento 3, LaudPeri45). Logo, deve ser mantido o termo inicial na data da realização da perícia médica, quando foi verificada a incapacidade, conforme definido na sentença. Importa referir que a perícia foi realizada em 26/06/2015 (evento 3, AtoOrd43), enquanto que a data referida na sentença (21/07/2015) é quando foi juntado o laudo pericial aos autos.
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser 26/06/2015.
Desprovida a apelação do INSS e do autor no ponto.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), mas não foram apresentadas contrarrazões, resta mantida a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Acolhida parcialmente a apelação do INSS, para isentá-lo das custas processuais.
Conclusão
Negado provimento ao apelo do autor. Acolhido parcialmente o apelo do INSS, para isentá-lo das custas processuais. Adaptada, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação do autor e adaptar, de ofício, a aplicação dos consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212138v6 e, se solicitado, do código CRC D1AC0C24. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014067-13.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008832420118210123
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SEBASTIAO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E ADAPTAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258771v1 e, se solicitado, do código CRC 68CE1163. | |
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