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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:33:00

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 4. Comprovados os impedimentos de longo prazo e a situação de miserabilidade familiar, em razão dos gastos elevados com medicamentos, suplementos alimentares e tratamentos especializados demandados pelo autor, é de ser deferido o benefício assistencial desde a DER. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data do acórdão que modifica o julgado. 8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 9. Ordem para implantação do benefício. (TRF4, AC 5003033-70.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003033-70.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: FABRICIO GOMES BACH (Pais)

APELANTE: VITOR RAFAEL VIEIRA BACH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que o autor, menor, representado pelo pai, requer a concessão de benefício assistencial por ter deficiência (paralisia cerebral com tetraplegia espástica, microcefalia, epilepsia e disfagia, decorrentes de complicações perinatais) e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.

No curso do processo, foi deferida a antecipação de tutela (evento 4, Despadec5) e houve a implantação do benefício (evento 4, Pet13).

A magistrada de origem, da Comarca de Três Passos/RS, proferiu sentença em 23/10/2018, julgando improcedente a demanda, porquanto não comprovada a miserabilidade familiar, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 937,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 4, Sent16).

O demandante apelou, sustentando que tem três anos de idade, sofre de várias patologias e tem traqueostomia, demandando cuidados 24 horas por dia de outrem. Aduz que a mãe está aposentada por invalidez em razão de cegueira bilateral, razão pela qual o valor da aposentadoria por invalidez por ela percebida deve ser descontado do cômputo da renda familiar. Assevera que os gastos com medicamentos são elevados e que o pai, microempresário do ramo de transportes (fretes), não consegue quase laborar, pois precisa cuidar boa parte do tempo dele e da esposa. Alega que são necessárias viagens a Porto Alegre (distante 500 quilômetros) para tratamento, o que envolve gastos adicionais. Pede a reforma da sentença, para que concedido o benefício, bem como a antecipação de tutela (evento 4, Apelação 17).

O INSS informou a cessação do benefício, ante o julgamento pela improcedência do pedido (evento 4, Pet18).

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso do autor (evento 12, Parecer1).

Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação do autor.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Da controvérsia dos autos

A controvérsia recursal envolve a comprovação da miserabilidade familiar.

Benefício assistencial

O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.

O referido art. 20 da LOAS, com as modificações introduzidas pelas Leis 12.435 e 12.470, ambas de 2011, e pela Lei 13.146, de 2015, detalha os critérios para concessão do benefício:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

A Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.

Conceito de família

A partir da alteração promovida pela Lei n. 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.

Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.

Condição socioeconômica

Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que era hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

No entanto, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(...) 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido.

(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)

Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.

Mais recentemente, a Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

Caso concreto

O autor, Vitor Rafael, nascido em 21/08/2014, aos dois anos de idade requereu administrativamente o benefício assistencial em 30/11/2016, pedido indeferido, sob o argumento de que não comprovado o preenchimento do requisito renda (evento 4, Contes8, p. 54). A presente ação foi ajuizada em 05/02/2018.

Impedimentos de longo prazo

Não houve controvérsia sobre os impedimentos de longo prazo, comprovados nos autos por meio de inúmeros atestados e pareceres médicos, os quais indicam que o demandante apresenta paralisia cerebral com tetraplegia espástica (CID G80), microcefalia (Q02), epilepsia (G40.2) e disfagia (R13). As causas estão relacionadas a intercorrências perinatais. Estava em uso de traqueostomia e de sonda nasogástrica para alimentação, necessitando de aspirações frequentes das secreções na traqueostomia para evitar obstruções. Logo, necessitava de cuidados contínuos de terceiros (evento 4, AnexosPet4, p. 36). Tem indicação para atendimento fonoaudiológico (evento 4, AnexosPet4, p. 38) e fisioterápico motor e respiratório, a fim de prevenir complicações respiratórias (evento 4, AnexosPet4, p. 39).

Portanto, comprovados os impedimentos, passo à análise da situação socioeconômica da família.

Condição socioeconômica

O estudo socioeconômico, realizado em 02/2018, apontou que o autor, Vitor Rafael (3 anos), vivia com o pai, Fabrício (32 anos), e com a mãe, Clara Gisele (35 anos), em residência cedida pelo avô paterno, com seis cômodos (sala, cozinha, dois quartos, banheiro e lavanderia), situada em Três Passos/RS. A renda familiar, na data da perícia, provinha do trabalho do pai como autônomo (realizando fretes), de R$ 1.200,00 mensais, somados aos R$ 900,00 percebidos pela genitora a título de aposentadoria por invalidez em decorrência de problema de visão - conforme o assistente social, a visão da mãe do demandante é praticamente zero.

O assistente referiu que os gastos mensais da família eram de R$ 70,00 com água, R$ 140,00 com energia elétrica, R$ 500,00 com alimentação, R$ 700,00 com medicamentos e R$ 45,00 a cada quatro dias em um suplemento alimentar para o autor, perfazendo R$ 337,00 mensais. Além disso, uma fonoaudióloga de uma cidade vizinha ia uma vez por semana a residência da família atender ao requerente, ao custo mensal de R$ 100,00.

Consignou que a genitora não consegue dar o suporte necessário ao filho em razão do problema de visão, necessitando do auxílio contínuo de outra pessoa. Relatou que a mãe não enxerga para colocar as medidas certas de alimentação e de medicações. O parecer foi favorável à concessão do benefício (evento 4, LaudPeri7).

Vale referir que a genitora do autor era servidor pública, funcionária da Prefeitura Municipal de Três Passos/RS, ocupando o cargo de agente no combate de endemias. Porém, foi aposentada em 06/2017, aos 35 anos de idade (evento 4, AnexosPet4, p. 61), em razão de cegueira bilateral genética, constando da perícia médica prévia à aposentadoria que ela enxergava apenas 10% de um olho e 5% do outro (evento 4, AnexosPet4, p. 55-60). O valor líquido da aposentadoria em 11/2017 era de R$ 916,00, conforme recibo colacionado (evento 4, AnexosPet4, p. 12).

Já o pai do autor tem registro como microempreendedor individual, trabalhando com fretes (evento 4, AnexosPet4, p. 16). Importa referir que a família vive em uma pequena cidade do interior do Rio Grande do Sul, com população de 24 mil habitantes.

Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que a família, formada por três pessoas - sendo um menor com problemas graves de saúde e uma adulta inválida (com cegueira total) - vive em situação de vulnerabilidade social.

A aposentadoria por invalidez da mãe do autor, no valor médio de um salário mínimo mensal, não deve ser computada no cálculo da renda familiar, pois destinada à manutenção e à dignidade da pessoa inválida.

Em paralelo, o autor, com três anos de idade e portador de várias patologias, inclusive tendo traqueostomia e usando sonda nasogástrica para alimentação, necessita de diversos medicamentos, suplemento alimentar e tratamento especializado (fonoaudiologia e fisioterapia motora e respiratória), não obtidos na rede pública de saúde, imprescindíveis para assegurar uma mínima qualidade de vida em um cenário de graves limitações e que, consabidamente, demandam gastos elevados. Outrossim, os cuidados com o requerente exigem atenção 24 horas por dia, não podendo ser supridos tão somente pela mãe, que já tem suas limitações decorrentes da cegueira total bilateral.

Logo, não restam dúvidas de que evidenciada a hipossuficiência familiar, fazendo o autor jus ao benefício assistencial desde a DER (30/11/2016).

Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 05/02/2018, não há parcelas prescritas.

Provido o apelo do autor, para conceder o benefício assistencial desde a DER (30/11/2016), devendo ser descontadas as parcelas já recebidas a título de antecipação de tutela.

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários de sucumbência

Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Conclusão

Provido o apelo do autor, para conceder-lhe o benefício assistencial desde a DER (30/11/2016), condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas com correção monetária cuja forma de cálculo resta diferida para a fase de cumprimento de sentença, acrescidas de juros de mora pelos índices de poupança, descontados os valores já percebidos a título de tutela antecipada. A autarquia foi onerada ainda ao pagamento de honorários advocatícios pelo percentual mínimo previsto nas faixas de valor do § 3º do art. 85 do CPC/2015, estando isenta das custas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001110673v12 e do código CRC 9560dd8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 18/6/2019, às 18:6:43


5003033-70.2019.4.04.9999
40001110673.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003033-70.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VITOR RAFAEL VIEIRA BACH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELANTE: FABRICIO GOMES BACH (Pais)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.

2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.

4. Comprovados os impedimentos de longo prazo e a situação de miserabilidade familiar, em razão dos gastos elevados com medicamentos, suplementos alimentares e tratamentos especializados demandados pelo autor, é de ser deferido o benefício assistencial desde a DER.

5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data do acórdão que modifica o julgado.

8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

9. Ordem para implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001110674v5 e do código CRC 0206ea72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/6/2019, às 15:3:50


5003033-70.2019.4.04.9999
40001110674 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5003033-70.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FABRICIO GOMES BACH (Pais)

ADVOGADO: Liliane Lena (OAB RS079201)

APELANTE: VITOR RAFAEL VIEIRA BACH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: Liliane Lena (OAB RS079201)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 194, disponibilizada no DE de 10/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:00.

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