APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046109-18.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | FLAVIO BORDIGNON CARACA |
ADVOGADO | : | GLAUBER CASARIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a miserabilidade familiar, o autor não faz jus ao benefício assistencial. Improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297288v4 e, se solicitado, do código CRC 9F74EA9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046109-18.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | FLAVIO BORDIGNON CARACA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora requer a concessão de benefício assistencial por ter deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.
O magistrado de origem, da Comarca de Ronda Alta/RS, proferiu sentença em 06/06/2017, julgando improcedente a demanda, pois não comprovada a miserabilidade familiar, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça. O R. Juízo deixou de fixar honorários advocatícios, sob o fundamento de que atuou em competência delegada e que, por analogia à Justiça Federal, tal demanda teria tramitado perante os Juizados Especiais Federais, que não admite a fixação de honorários de sucumbência (evento 3, Sent49).
O autor apelou, sustentando que é tetraplégico e que a renda familiar provém de pensão por morte recebida pela genitora, no valor de um salário mínimo, e da pequena produção rural obtida na propriedade familiar. Requer a reforma da sentença (evento 3, Apelação50).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 15, Parecer1).
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Da controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da miserabilidade familiar.
Benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
O referido art. 20 da LOAS, com as modificações introduzidas pelas Leis 12.435 e 12.470, ambas de 2011, e pela Lei 13.146, de 2015, detalha os critérios para concessão do benefício:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
A Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Conceito de família
A partir da alteração promovida pela Lei n. 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.
Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.
Condição socioeconômica
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que era hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No entanto, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...) 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
Mais recentemente, a Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Caso concreto
O autor, Flávio Bordignon Caraça, nascido em 09/06/1981 (evento 3, AnexosPet4, p. 1), aos 32 anos de idade requereu administrativamente o benefício assistencial em 16/05/2014, pedido indeferido, sob o argumento de que a renda familiar ultrapassava o limite legal (evento 3, AnexosPet4, p. 4). A presente ação foi ajuizada em 15/01/2015.
Não houve controvérsia sobre os impedimentos de longo prazo, uma vez que em perícia realizada nestes autos em 07/10/2015, o médico Eder Martel concluiu que o autor, 34 anos, ensino fundamental incompleto, era paraplégico, em razão de sequela de trauma raquimedular, havendo deficiência nos membros inferiores e dos controles esfincterianos. O expert referiu que a incapacidade havia iniciado há seis anos - em 2009 (evento 3, LaudPeri24).
Logo, restou como ponto controvertido a condição socioeconômica.
O estudo socioeconômico, realizado em outubro de 2016, apontou que o autor, Flávio, então com 35 anos, vivia com a mãe, Loreny (62 anos), e com a irmã, Ana Amélia (23 anos), em residência própria, em alvenaria, em boas condições de habitabilidade, em Passo Fundo/RS. Relatou que a casa, pertencente a Loreni e a dois irmãos dela, foi adquirida com a venda de terras herdadas dos pais (avós do autor). A renda familiar, na data da visita domiciliar, era de R$ 880,00, percebidos pela mãe a título de pensão por morte do marido e pai do requerente. A assistente consignou que familiares também auxiliavam com alimentos, uma vez que a pensão recebida pela genitora era insuficiente.
A assistente social referiu que a mãe e a irmã auxiliavam o autor na alimentação, banho, higiene e administração de medicamentos. Mencionou que o requerente faz uso de sonda vesical com saco coletor e de fraldas e que ele possuía os equipamentos de mobilidade necessários para uso pessoal na vida diária, obtidos via doações. O parecer foi favorável à concessão do benefício (evento 3, Carta Prec/Ordem41).
Importa referir que quando protocolado o requerimento administrativo, em 2014, foram juntadas notas fiscais referindo a venda de soja pela mãe do autor para a empresa R. Orlando Roos Comércio de Cereais, nos meses de abril e maio de 2013: nota de R$ 5.000,00 em 16/04/2013 (evento 3, Contes/Impug9, p. 29), de R$ 16.500,00 e de R$ 21.074,00, ambas em 14/05/2013 (evento 3, Contes/Impug9, p. 30 e 32) e de R$ 12.646,52, em 16/05/2013 (evento 3, Contes/Impug9, p. 33).
Ademais, no curso do processo, a assistente social designada para realizar o estudo social noticiou nos autos que não efetuou a perícia, pois o autor não mais residia no endereço informado, em Linha Encruzilhada Natalino, em Ronda Alta/RS, tendo mudado para a cidade de Passo Fundo/RS, conforme informações colhidas (evento 3, Pet37). Foi informado o novo endereço do requerente (evento 3, Pet39), sendo produzido o estudo socioeconômico, em Passo Fundo/RS, por carta precatória (evento 3, Carta Prec/Ordem 41).
Em consulta ao sistema Plenus verifica-se que a mãe do autor é titular de pensão por morte no valor de um salário mínimo, benefício com DIB em 10/04/2010.
A irmã do requerente, Ana Amélia, laborou durante um mês em 2016 (de 29/08/2016 a 27/09/2016), tendo recebido R$ 184,30 em agosto e R$ 2.488,14 em setembro daquele ano. Ela voltou a trabalhar em maio de 2017, com salário mensal de R$ 1.229,47, conforme consta do CNIS.
Considerando tais informações percebe-se que a família, formada por três pessoas, dispunha da renda proveniente da atividade agrícola à época do requerimento administrativo, em 2014, e que, a partir de 2016/2017, a irmã do autor passou a laborar, percebendo valor superior ao salário mínimo. Além da renda (um salário mínimo de pensão somado a rendimento da agricultura ou do trabalho da irmã), observa-se que a família reside em imóvel próprio, em boas condições de habitabilidade, não havendo referência a gastos extraordinários no estudo socioeconômico. Logo, não comprovada a situação de miserabilidade, mantida a sentença de improcedência.
Negado provimento ao recurso.
Ônus sucumbenciais
Mantida a condenação do autor em custas processuais.
O R. Juízo deixou de fixar honorários advocatícios, sob o fundamento de que atuou em competência delegada e que, por analogia à Justiça Federal, tal demanda teria tramitado perante os Juizados Especiais Federais, que não admite a fixação de honorários de sucumbência. No entanto, tendo em vista que é inaplicável a legislação dos JEFs à competência delegada, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Conclusão
Negado provimento ao apelo do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046109-18.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001556320158210148
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | FLAVIO BORDIGNON CARACA |
ADVOGADO | : | GLAUBER CASARIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2040, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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