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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MO...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:36

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial ao autor. Tendo em vista que comprovada a situação de miserabilidade somente desde o ano anterior ao da realização do estudo socioeconômico, o termo inicial do benefício deve ser fixado na segunda DER, em 11/2017. 4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 5. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença. (TRF4, AC 5002289-61.2018.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002289-61.2018.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: EDISON MORAES BOTTARO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a parte autora requer a concessão de benefício assistencial por ter deficiência - decorrente de sequela de AVC, de diabetes mellitus e de lesão do plexo branquial, entre outras patologias - e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.

O magistrado de origem, da Justiça Federal de Santo Ângelo/RS, proferiu sentença em 31/10/2018, deferindo a tutela de urgência e julgando parcialmente procedente a demanda, para conceder o benefício assistencial desde a data do segundo requerimento administrativo (07/11/2017) e para condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices de poupança. A autarquia foi onerada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, estando isenta das custas processuais, ao passo que a parte autora goza de gratuidade da justiça. O R. Juízo não fez referência a reexame necessário (evento 37, Sent1).

O demandante apelou, afirmando que a perícia médica apontou o início da incapacidade em 2012, época em que deixou de trabalhar e passou a enfrentar dificuldades financeiras. Assevera que os recolhimentos efetuados na condição de facultativo foram realizados pela sua irmã, a fim de que pudesse futuramente requerer auxílio-doença. Aduz que não se modificou a situação socioeconômica da família neste período, fazendo jus ao benefício desde a primeira DER, em 03/2013 (evento 41, Apelação 1).

Inconformado, o INSS também apelou, sustentando que não foi comprovada a miserabilidade, uma vez que não indicados gastos elevados e que a família vive em uma casa em boas condições, bem mobiliada. Assevera que o benefício assistencial não é complemento de renda, de modo que deve ser julgado improcedente o pedido (evento 45, Apelação 1).

A autarquia informou a implantação do benefício (evento 49).

O Ministério Público opinou pelo provimento da apelação do autor e pelo desprovimento do recurso do INSS (evento 4, Parecer 1).

Com contrarrazões (eventos 46 e 50), os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 07/11/2017 e a sentença é datada de 31/10/2018.

Assim sendo, não é caso de remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

Trata-se de apelação do autor e do INSS.

Da controvérsia dos autos

A controvérsia recursal envolve a comprovação da miserabilidade familiar e o termo inicial do benefício.

Benefício assistencial

O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.

O referido art. 20 da LOAS, com as modificações introduzidas pelas Leis 12.435 e 12.470, ambas de 2011, e pela Lei 13.146, de 2015, detalha os critérios para concessão do benefício:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

A Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.

Conceito de família

A partir da alteração promovida pela Lei n. 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.

Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.

Condição socioeconômica

Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que era hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

No entanto, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(...) 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido.

(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)

Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.

Mais recentemente, a Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 25/06/1954, aos 58 anos de idade requereu administrativamente o benefício assistencial em 20/03/2013, pedido indeferido, sob o argumento de que ausente a incapacidade (evento 1, InfBen8). Novo pedido foi protocolado em 07/1/2017, indeferido sob o fundamento de que não cumpridas as exigências (evento 1, InfBen7). A presente ação foi ajuizada em 17/04/2018.

Não houve controvérsia sobre os impedimentos de longo prazo, comprovados por meio de perícia médica, cuja conclusão foi no seguinte sentido (evento 28, LaudPeri1):

Diagnóstico/CID:

- Z87 - História pessoal de outras doenças e afecções

- I69.3 - Sequelas de infarto cerebral

- S14.3 - Traumatismo do plexo braquial

- G54.0 - Transtornos do plexo braquial

- H54.4 - Cegueira em um olho

- E14 - Diabetes mellitus não especificado

- I10 - Hipertensão essencial (primária)

- F68.1 - Produção deliberada ou simulação de sintomas ou de incapacidades, físicas ou psicológicas [transtorno fictício]

(...)

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- DII - Data provável de início da incapacidade: 13/12/2012

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 13/12/2012

Comprovados os impedimentos de longo prazo, passo à análise da condição socioeconômica.

Condição socioeconômica

O estudo socioeconômico, realizado em 30/07/2018, apontou que o autor não tinha renda, uma vez que incapacitado para o labor desde 2012, tampouco a sua companheira, que também sofre de várias enfermidades (evento 23, Laudo1).

Tendo em vista que o magistrado a quo analisou de forma detalhada na sentença as provas carreadas, colaciono parte do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 37, Sent1):

2.2.2. Da miserabilidade

Por ocasião do estudo socieconômico determinado pelo Juízo (evento 23), constatou-se que o grupo familiar da parte autora é composto, além dela, pela companheira, Noverandi de Aguiar Santos (56 anos).

As condições de habitabilidade da moradia da unidade familiar da parte autora foram reconhecidas pela Assistente Social da seguinte forma:

[...]

a moradia é cedida há aproximadamente um ano pela irmã do autor, Sra. Silvana Moraes. Trata-se de um prédio de dois pavimentos; de alvenaria; localizado no Centro da cidade. O apartamento em tela se localiza no térreo; é dividido em dois quartos, sala, cozinha e banheiro. Possui móveis, utensílios e eletrodomésticos em bom estado de conservação e higiene, os quais também são de propriedade da Sra. Silvania. No momento da visita (não agendada) a casa encontrava-se limpa e organizada.

[...].

No tocante às despesas mensais que o grupo suporta para o abastecimento de suprimentos essenciais à sua subsistência, o laudo assim descreve que "o casal assegurou que não tem como precisar gastos, pois todas as despesas são pagas por familiares (irmã do autor e filhos da companheira)".

Salientou a assistente social que:

"Quanto ao trabalho e renda familiar, o Sr. Edison assegurou que ele e a companheira Noverandi se encontram desempregados, doentes e sem renda nenhuma no momento, dependendo financeiramente de sua única irmã (Silvana, nutricionista, professora universitária, mestranda) e dos filhos da companheira Noverandi (Fábio, tatuador e Tiago, pedreiro). O Sr. Edison informou que trabalhou em diversas atividades laborais e que antes de sofrer o AVC estava trabalhando como auxiliar de escritório de advocacia, no entanto não estava contribuindo com a Previdência. Sua formação é Ensino Superior Incompleto (4º ano de Direito).
A Sra. Noverandi informou que trabalhou como doméstica/diarista e também como cabeleireira. No entanto, devido aos problemas de saúde, não possui mais condições físicas para trabalhar. Referiu que sente muitas dores e que atualmente depende financeiramente dos filhos e da cunhada Silvana para sobreviver."
(Negritei)

Em relação ao uso de medicação pelos componentes da família, a assistente social relatou que o autor faz uso de: hemifumarato de quetiapina; pregabalina; cloridrato de fluoxetina; captopril; ibuprofeno; Pradaxa; cloridrato de metformina; hemitartarato de zolpidem; lozartana potássica; sinvastatina; naproxeno; Neprazol. A companheira do autor, por sua vez, faz a utilização da seguinte medicação: Azulfin (sulfassalazina); Mioflex; Vimovo; cloridrato de ciclobenzaprina; deflazacorte.

Por fim, a assistente social referiu que:

O autor Edison Moraes Bottaro (64 anos, solteiro) vive em União Estável com a Sra. Noverandi de Aguiar Santos (56 anos, divorciada, desempregada) há aproximadamente dez anos; não possui filhos; não possui renda própria e depende da ajuda da irmã (Silvana, nutricionista, professora universitária, mestranda) e dos filhos da companheira Noverandi (Fábio, tatuador e Tiago, pedreiro) para sobreviver; possui diversas patologias (hipertenso, diabético e sofreu um AVC hemorrágico no cerebelo que o deixou com limitações físicas e visuais) pelas quais faz tratamento clínico e medicamentoso (conforme receituário médico de foto 01)

Diante de tais fatores, especialmente pela moléstia que acomete o autor e, também, das dificuldades financeiras que vêm enfrentando para manter seu sustento em condições minimamente dignas (a renda per capita do grupo familiar é de R$ 00,00), embora conte com a ajuda da irmã e dos filhos da companheira, há situação de miserabilidade a demandar a implantação do benefício assistencial.

Observo que a avaliação socioeconomica se deu em 30/07/2018 e há relatos da Assistente Social das condições do autor há um ano, não se sabendo aferir qual era a situação anterior financeira a esse período. Na fl. 15, do processo administrativo acostado ao evento 10 (Resposta2), verifica-se recolhimentos como segurado facultativo entre 01/07/2014 e 28/02/2015, a sugerir auferimento de renda, o que inviabiliza a concessão do benefício desde o primeiro requerimento, mas tão somente a partir do segundo requerimento, quando este Juízo tem elementos minimamente seguros quanto ao preenchimento do requisito miserabilidade, pois denota-se inclusive dos utensilios internos da residência e localização do imóvel o suporte familiar a elidir situação real de precariedade usual dos benefícios concedidos à espécie.

Assim, diante do quanto evidenciado, a parte autora comprova o preenchimento do requisito socioeconômico desde 07/11/2017 (NB: 87/703.299.938-8), por não dispor de nenhuma renda para sustento do grupo familiar.

Dessarte, a procedência da demanda é medida que se impõe.

Portanto, embora recebendo o auxílio de familiares, que têm seu próprio núcleo familiar, inclusive, residindo o autor e a companheira em casa mobiliada cedida pela irmã do demandante, resta comprovada a miserabilidade, por se tratar de pessoa idosa (64 anos na data da perícia), sem nenhuma renda e acometida de doenças graves, que geraram limitações importantes. Tendo em vista que os elementos trazidos aos autos comprovam a situação de miserabilidade somente desde 2017, data do segundo pedido administrativo, é de ser mantida a sentença, que concedeu o benefício assistencial desde a segunda DER (07/11/2017).

Desprovido o apelo do autor e do INSS.

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

De ofício, diferida a forma de cálculo da correção monetária, na forma da fundamentação.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso do INSS, majoro os honorários fixados na sentença em 50%.

Conclusão

Desprovido o apelo do autor e do INSS. De ofício, diferida a forma de cálculo da correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, na forma da fundamentação, e majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença, a ser paga pelo INSS

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e do INSS e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001007800v5 e do código CRC 6fd5ae50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/4/2019, às 20:53:41


5002289-61.2018.4.04.7105
40001007800.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002289-61.2018.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: EDISON MORAES BOTTARO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. termo inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração.

1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.

2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.

3. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial ao autor. Tendo em vista que comprovada a situação de miserabilidade somente desde o ano anterior ao da realização do estudo socioeconômico, o termo inicial do benefício deve ser fixado na segunda DER, em 11/2017.

4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

5. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e do INSS e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001007801v5 e do código CRC 1407c390.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/5/2019, às 17:26:52


5002289-61.2018.4.04.7105
40001007801 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:35.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Apelação Cível Nº 5002289-61.2018.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: EDISON MORAES BOTTARO (AUTOR)

ADVOGADO: ACADIO DEWES (OAB RS034270)

ADVOGADO: LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS (OAB RS075957)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 506, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:35.

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