APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046418-73.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ADALGIZA VIANA VIEIRA |
ADVOGADO | : | Epaminondas Caetano Junior |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO.
1. Não comprovada situação de miserabilidade, pelo confronto entre os gastos necessários do casal e a renda auferida pelo marido, titular de aposentadoria de valor superior ao salário mínimo, não se concretiza o direito ao benefício assistencial, conforme os critérios da Lei 8.742/93 (LOAS) e também do art. 203, V, da Constituição Federal.
2. Descabida a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9118102v16 e, se solicitado, do código CRC 6A3A5F9C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
| Data e Hora: | 26/10/2017 15:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046418-73.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ADALGIZA VIANA VIEIRA |
ADVOGADO | : | Epaminondas Caetano Junior |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a parte autora requer o benefício assistencial ao idoso.
No curso do processo, foi deferida a antecipação de tutela, para que implantado de forma imediata o benefício (evento 6). O INSS interpôs embargos de declaração, sustentando que a decisão fora omissa, ao não referir o documento empregado para aferir a miserabilidade familiar (evento 14). Os aclaratórios foram rejeitados (evento 16).
A autarquia interpôs agravo de instrumento, requerendo a revogação da tutela antecipada (evento 22), pleito que não foi acolhido (evento 80, Out2).
O INSS informou a implantação do benefício (evento 31).
Sentenciando, o R. Juízo julgou procedente a demanda, para conceder o benefício assistencial à autora desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC até 30/06/2009, incidindo, após esta data, os índices de poupança a título de atualização monetária e juros moratórios. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação e de custas processuais (evento 100).
Inconformado, o INSS apelou, sustentando, preliminarmente, que deve ser revogada a tutela antecipada, diante da irreversibilidade do provimento. Quanto ao mérito, aduz que não há miserabilidade, uma vez que a renda familiar é no valor de R$ 1.272,44 e que a família é proprietária de dois veículos automotores. Pede que seja julgado improcedente o pedido (evento 105).
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso do INSS, uma vez que não há hipossuficiência familiar (evento 127).
Com contrarrazões (evento119), os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Da controvérsia dos autos
A controvérsia recursal envolve a comprovação da miserabilidade familiar. Trata-se de apelação da autarquia contra sentença que reconheceu da autora, comprovadamente idosa, o direito ao benefício assistencial.
Benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
O referido art. 20 da LOAS, com as modificações introduzidas pelas Leis 12.435 e 12.470, ambas de 2011, e pela Lei 13.146, de 2015, detalha os critérios para concessão do benefício:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
A Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Condição socioeconômica
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que era hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No entanto, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...) 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
Mais recentemente, a Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Caso concreto
A autora, Maria Adalgisa Viana Vieira, requereu em 03/09/2014 o benefício assistencial ao idoso, indeferido sob o argumento de que a renda familiar superava o limite de ¼ do salário mínimo (evento 1, Out10). A presente ação foi ajuizada em 18/05/2015.
A requerente nasceu em 24/12/1948 (evento 1, Out2), contando 65 anos na data do pedido administrativo. Preenchido o requisito idade, é de ser analisada a hipossuficiência familiar.
O estudo socioeconômico, realizado em abril de 2016, apontou que a parte autora, Maria Adalgisa (67 anos), vivia com o marido, Antonio Emidio (72 anos), em uma residência de alvenaria financiada (pelo BNH), com sala, cozinha, banheiro e dois quartos, em condições humildes, situada no município de Terra Roxa/PR.
O INSS comprovou, por meio de extrato de Infben anexado no corpo do recurso, que, em abril de 2015, a renda de aposentadoria do cônjuge correspondia a R$ 1.272,44. Nessa mesma época, o valor do salário-mínimo era de R$ 788,00. Ou seja, a renda familiar per capita era de aproximadamente 80% do salário-mínimo.
É certo que, ainda assim, pode haver o reconhecimento da situação de miserabilidade que leve à concessão do benefício assistencial, mas deve ser demonstrado um contexto de insuficiência que atenda à regra constitucional, que assegura a cobertura assistencial àqueles que não possam, por meio do trabalho ou da família, ter assegurado o seu sustento (art. 203, V, da Constituição Federal). Não é o que se evidencia no caso em exame. Apesar dos problemas de saúde referidos no laudo social, não se verificam despesas mensais que estejam além dos rendimentos comprovados do casal, o que impede o reconhecimento do direito ao benefício assistencial. Com efeito, a assistente social afirmou que eram aplicados R$ 250,00 em medicamentos, R$ 500,00 em alimentação, R$ 48,00 em água, R$ 120,00 em energia elétrica, R$ 70,00 em gás e R$ 58,00 em financiamento da moradia (evento 92).
Acolho, então, o parecer do Ministério Público Federal (evento 127) e voto no sentido de dar provimento ao recurso do INSS.
Revogação da tutela antecipada e devolução dos valores
Importa referir que a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, EINF 5006850-96.2011.404.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)
Tendo em vista essas considerações, assim como a circunstância de que essa tem sido a orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, é desnecessária a devolução dos valores já percebidos a título de antecipação do provimento recursal.
Dos ônus sucumbenciais
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Conclusão
Acolhida a apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada concedida e dispensando-se a devolução dos valores já percebidos. Custas processuais e honorários advocatícios, de 10% do valor da causa, a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9118101v16 e, se solicitado, do código CRC F7F47600. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
| Data e Hora: | 26/10/2017 15:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046418-73.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010336320158160168
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ADALGIZA VIANA VIEIRA |
ADVOGADO | : | Epaminondas Caetano Junior |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, TENDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI APRESENTADO RESSALVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 24/10/2017 11:41:53 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
tema 692 STJ
(Magistrado(a): Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221834v1 e, se solicitado, do código CRC 7F8D7141. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/10/2017 18:06 |
