APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000205-43.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VERA LUCIA SIMOES GOMES |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICENTE.
Não comprovada a condição de deficiente é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7332176v6 e, se solicitado, do código CRC A77AA7B6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000205-43.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VERA LUCIA SIMOES GOMES |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão do benefício assistencial a deficiente.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Nas razões de apelação, sustenta a autora, em síntese, que, devidamente comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devido o benefício.
Oportunizadas as contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo ( evento 49).
É o relatório.
VOTO
Observo que o risco social é incontroverso (laudo socioeconômico Eventos - OFÍCIO/C15).
A autora (39 anos) vive em casa de alvenaria de 05 cômodos, com o pai (64 anos) e dois filhos menores. A família sobrevive graças a benefício de renda mínima auferido pelo genitor e recebe ajuda de parentes.
O parecer da perita assistente social é no sentido da concessão do benefício.
No laudo pericial (Evento1- LAUDPERI21), o médico declara que a requerente apresenta quadro de varizes de membros inferiores e tal enfermidade não a torna incapaz para o trabalho. Informa o expert que a parte autora sequer necessita de medicamentos de uso contínuo e de acompanhamento médico e, tampouco apresenta qualquer alteração mental ou psíquica.
Assim, não foi constatada incapacidade.
Inexistindo motivos de ordem formal ou material para infirmar a perícia, suas conclusões devem ser acatadas. Destarte, não comprovada a condição de deficiente, é indevido o benefício assistencial.
Logo, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido.
Sucumbência
Arcará a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (Evento 1 - OUT7).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000205-43.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00005008820088160091
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | VERA LUCIA SIMOES GOMES |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1050, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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