Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICENTE. TRF4. 5001635-29.2013.4.04.7015...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:09:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICENTE. Não comprovada a condição de deficiente é indevida a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 5001635-29.2013.4.04.7015, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001635-29.2013.404.7015/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA
:
ROZENILDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICENTE.
Não comprovada a condição de deficiente é indevida a concessão do benefício assistencial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7305448v7 e, se solicitado, do código CRC 44FD7ADC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001635-29.2013.404.7015/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA
:
ROZENILDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a DER (30/03/2010), em razão de sua deficiência aliada ao risco social, e indenização por dano moral.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Nas razões de apelação, sustenta a parte autora, em síntese, que, devidamente comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devido o benefício. Prequestiona a matéria e os dispositivos expendidos na peça recursal.

Oportunizadas as contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo desprovimento do apelo (evento 4).

É o relatório.
VOTO
Observo que o risco social é incontroverso (laudo socioeconômico com fotografias - Eventos 45/46). A parte autora (04 anos), vive com seus pais e 03 irmãos, numa casa de madeira, em péssimas condições e a renda familiar é de R$ 562,00, sendo, portanto, a renda per capita, no valor de aproximadamente, R$ 93,66.

No laudo pericial (Evento 43), o médico declara que o requerente apresenta Pé Torto Congênito - CID Q 66.

Informou o demandante (menor) ao Senhor perito, não sentir dores, mesmo ao correr, embora a mãe alegue que o mesmo tenha dificuldades e dores ao andar longas distâncias.

O expert afirma, no item VII. Discussão e Conclusão:

Embora já tenha sido submetido à cirurgia, ainda se mostra com alterações articulares, contudo NÃO IDENTIFICAMOS RESTRIÇÕES FUNCIONAIS QUE POSSAM GERAR NECESSIDADE DE CUIDADOS AUMENTADOS POR PARTE DE TERCEIROS, QUANDO COMPARADO A CRIANÇAS DA MESMA IDADE. O menor anda sem auxílios, corre e realiza atividades cotidianas com autonomia que lhe é esperada.

Assim, não foi constatada incapacidade.

Inexistindo motivos de ordem formal ou material para infirmar a perícia, suas conclusões devem ser acatadas. Destarte, não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.

Logo, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido.

Sucumbência

Arcará a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (Evento 63).

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7305447v4 e, se solicitado, do código CRC 17EC2607.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001635-29.2013.404.7015/PR
ORIGEM: PR 50016352920134047015
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA
:
ROZENILDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1029, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379990v1 e, se solicitado, do código CRC 5A319021.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 15:58




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora