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PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICENTE. TRF4. 5001264-65.2013.4.04.7015...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:08:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICENTE. Não comprovada a condição de deficiente é indevida a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 5001264-65.2013.4.04.7015, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001264-65.2013.4.04.7015/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LEILA CRISTINA DE CAMARGO
ADVOGADO
:
MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICENTE.
Não comprovada a condição de deficiente é indevida a concessão do benefício assistencial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7637811v3 e, se solicitado, do código CRC 2E6566DF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001264-65.2013.4.04.7015/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LEILA CRISTINA DE CAMARGO
ADVOGADO
:
MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício assistencial e dano moral, desde a DER, em 17/03/2009 (Evento1- CARTA6).

A sentença julgou improcedente o pedido (Evento 83).

Nas razões de apelação (Evento 87), sustenta a parte autora, em síntese, que, devidamente comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devido o benefício. Prequestiona os dispositivos expendidos na peça recursal.

Oportunizadas as contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.
VOTO
Mérito

No laudo pericial (Evento 43 - LAU1), afirma o expert que a requerente apresenta Fratura de Clavícula Direita- CID S 42.2.

No item 11 do laudo pericial ressalta:

Resposta: A data de início da doença pode ser fixada desde o ano de 2007 devido à fratura. A autora esteve incapaz de forma total e temporária por um período de três meses devido a tratamento cirúrgico de fratura de clavícula direita. Atualmente a autora encontra-se apta as suas atividades de trabalho.

Instado a complementar o referido laudo (Evento 69), nos itens 02 e 04, esclarece:

2. Os atestados e a Ultrassom estão erradas, quando informam ser a Autora portadora de Síndrome do Manguito Rotador de Ombro Direito, Tendinite de Punho Direito, Síndrome Radicular Superior (Cervicobraquialgia), Tendinopatia de Supraespinhoso em Ombro Direito, Tendinopatia de Tendão Comum nos Extensores em cotovelo direito, Placas e Parafusos na Clavícula Direita?
Resposta: Laudos de exames são complementares ao diagnóstico e refletem uma sitiação anatômica encontrada no momento do exame e que não consiste em um diagnostico médico. A titulo de exemplificação mais de 30% de toda a população acima dos quarenta anos de idade apresenta alterações radiológicas de coluna, mas a grande maioria dela nunca vai ter patologia de coluna (lombalgia). O perito nunca disse que os atestados médicos estão errados, mas o pressuposto básico em matéria pericial previdenciária é que ter doença não significa ter incapacidade. O perito mantém o laudo pericial em sua integralidade.
[...]
4. Os portadores de Fratura de Clavícula (ocorrida há mais de 7 anos), Síndrome do Manguito Rotador de Ombro Direito, Tendinite de Punho Direito, Síndrome Radicular Superior (Cervicobraquialgia), Tendinopatia de Supraespinhoso em Ombro Direito, Tendinopatia de Tendão Comum nos Extensores em cotovelo direito, Placas e Parafusos na Clavícula Direita, podem abaixar ou girar uma maçaneta, abrir e fechar uma porta?
Resposta: Depende o resultado do tratamento destas patologias. NO caso da autora a mesma está completamente APTA para realizar estas funções.

Como se vê, a perícia judicial não constatou qualquer incapacidade laborativa. O único documento juntado pela parte autora é um atestado médico, referente ao ano de 2007.

De outro lado, o INSS acosta ao feito, os processos administrativos e CNIS (Evento 7 a 11-CNIS2), nos quais são demonstrados os indeferimentos de pedidos de auxílio-doença e de benefício assistencial.

Na sequencia, examinando, ainda, prova documental trazida pela Autarquia, verifico a suspensão de pensão por morte por auditoria, cuja titular era a parte autora, em virtude de irregularidade documental (Evento 8 - PROCADM1 e PROCADM2 ).

Inexistindo motivos de ordem formal ou material para infirmar a perícia, suas conclusões devem ser acatadas. Dessarte, não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial, restando despiciendo o exame do laudo socioeconômico (Evento 41).

Não merece reparos, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido.

Ônus de Sucumbência

Mantida a condenação imposta na r. sentença.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.


Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001264-65.2013.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50012646520134047015
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
LEILA CRISTINA DE CAMARGO
ADVOGADO
:
MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 614, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 23/07/2015 01:11




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