| D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022891-51.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NATALIA MOURA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ernani Jose Althaus |
: | Leandro Fabris Cecconello | |
: | Felipe Althaus Zanatta | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICENTE. RISCO SOCIAL.
Não comprovado o risco social e a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022891-51.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NATALIA MOURA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ernani Jose Althaus |
: | Leandro Fabris Cecconello | |
: | Felipe Althaus Zanatta | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício assistencial a deficiente.
A sentença julgou improcedente o pedido, isentando a demandante do pagamento de custas e honorários, face estar sob o pálio da AJG (fls. 125/126).
Nas razões de apelação, sustenta a autora, em síntese, que, restou devidamente comprovado o estado de miserabilidade, bem como sua condição de deficiente, o que enseja a concessão imediata do benefício assistencial.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 141-145).
É o relatório.
VOTO
Fundamentação
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão à apelante.
Na perícia judicial (fls. 109 a 112), o médico aponta que a autora possui deficiência física em decorrência de paralisia cerebral, no entanto, não apresenta deficiência mental, tampouco, déficit cognitivo - CID 10: G 80 e não faz uso de medicamentos. Em resposta ao quesito III, b, formulado pelo INSS o perito consigna que a parte autora "está apta para o trabalho em vaga de portadores de necessidades especiais - uma vez que se enquadra como deficiente física.", podendo exercer trabalho simples e de cunho administrativo ou de esforços leves.
No laudo socioeconômico (fls. 23 a 26) restou demonstrado que a autora (15 anos) vive com sua mãe (33 anos) e um irmão menor, em residência de madeira, dividida por 02 quartos, sala e cozinha conjugadas e banheiro.
A renda familiar provém do trabalho da genitora da requerente em faxinas e trabalhos manuais, ficando em torno de R$ 400,00, e de Bolsa Família, no valor de R$ 134,00.
Aponto que a mãe da parte autora informa que é separada do marido, Vilson, trabalhador calçadista. Declarou, ainda, receber do mesmo, contribuições referentes ao pagamento de gás, luz ou água, sem precisar o valor, as quais se configurariam "como pensão alimentícia" (fls. 23).
Destaco, no entanto, as seguintes observações da perita assistente social, no item Análise e Parecer, do laudo em exame ( fls. 25):
(...)
Para o Serviço Social não ficou claro se o casal é realmente separado ou se preferiram ausentar Vilson do grupo familiar, durante a visita social, em razão da renda familiar (...) Tais observações foram feitas na incerteza do tempo de separação no olhar dos filhos para a mãe quando o assunto era o pai, como se buscassem ajuda para as respostas e também nas falas dos vizinhos, que informaram onde ficava a casa deixando claro que a residência era de Vilson e da esposa.
Destarte, não comprovada a condição de deficiente, tampouco o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
Logo, merece não reparos a sentença de improcedência.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022891-51.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00023716620128210159
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NATALIA MOURA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ernani Jose Althaus |
: | Leandro Fabris Cecconello | |
: | Felipe Althaus Zanatta | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 788, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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