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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TRF4. 0017622-31.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. (TRF4, REOAC 0017622-31.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017622-31.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
NEEHAMIS ALVES DOS ANJOS
ADVOGADO
:
Dorisvaldo Novaes Correia
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259627v5 e, se solicitado, do código CRC 4E7EA2B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:00




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017622-31.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
NEEHAMIS ALVES DOS ANJOS
ADVOGADO
:
Dorisvaldo Novaes Correia
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a DER, em 01/09/2009 (fls. 40).

A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS conceder o benefício, desde a DER, determinando a incidência de correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica, a partir da data do vencimento de cada prestação, juros aplicados à caderneta de poupança, de 1% a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87 e pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; o pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10%, nos termos da Súmula 111, do STJ, custas e honorários periciais fixados em R$ 200,00.

Subiram os autos a esta Corte por força da remessa oficial.

O INSS noticia a implantação do benefício (fls. 136 a 139).

O MPF opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Sendo incabível, nesse momento, a apuração do montante da condenação, conheço da remessa oficial.

Mérito

Inicialmente, observo que o risco social é incontroverso (laudo socioeconômico - fls. 120 a 122). O parecer da perita assistente social tem o seguinte teor:

Realizada a sindicância, conclui-se que o requerente não possui renda própria e nem condições de saúde de manter sua própria subsistência. Ele possui dificuldade de integração social em razão dos problemas de saúde. Sofre descriminação em razão da aparência das pernas e das mãos quando em processo inflamatório agudo e também pelo uso de álcool.
Dependente da ajuda dos familiares e de donativos da comunidade. As condições de moradia são inadequadas e sua subsistência é incerta.
Não cabe ao profissional de serviço social avaliar o caso sob a ótica legal. No aspecto social não há dúvida que o deferimento do pedido formulado é um exercício de justiça e dignidade humana.

Quanto à condição de deficiente, na perícia judicial (fls. 104 a 107) consta que o autor, de 55 anos, trabalhador rural, sofre de eczema de membros inferiores por provável trombose (fls.105). Consigna o expert que a moléstia gera incapacidade temporária, sendo passível de tratamento por 06 meses (fls. 106). Observo, no entanto, que o autor está em tratamento desde o ano de 2009 (atestados médicos e receitas - fls. 35 a 38 - 28/05/2009 e 07/07/2009), sendo que o laudo foi elaborado em 2013 e afirma a necessidade de afastamento de sua atividade laboral "enquanto estiver em tratamento médico." (fls. 105).

Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04/12/13, foi tomado o depoimento pessoal do requerente, o qual o MM. Juízo a quo assim analisou:

[...] Não obstante, em audiência constatei a vulnerabilidade do autor, que relatou que sempre trabalhou na roça, e que quando fica exposto ao sol surgem bolhas no decorrer do corpo e feridas em sua pele. Restou ainda demonstrado que possui vitiligo e a exposição ao sol pode gerar doenças, como o câncer de pele. Assim, apesar do laudo afirmar que a incapacidade é temporária, tal fato deve ser atrelado as demais provas colhidas no parecer social e ao trabalho desempenhado pelo autor anteriormente a enfermidade. O requerente não possui alto nível intelectual que lhe permita trabalhar em outra atividade. Assim, sem o benefício o requerente está impossibilitado de procurar médicos, e remédios que tratem de sua enfermidade e possibilitem a sua mantença. Posto isso, entendo que o autor se enquadra nos requisitos legais, pois estando impossibilitado para o exercício de alguma atividade que lhe garanta a subsistência, preenchido está o primeiro requisito acima descrito. Como exposto pela assistente social no estudo sócio-econômico de fls. 120/122, o autor mora sozinho em um barraco. Denota-se, outrossim, que o autor não trabalha necessitando da ajuda de terceiros para sua sobrevivência. Logo, o autor se enquadra no requisito renda per capita já que mora sozinho não possui qualquer renda. Assim, ante a deficiência apresentada pelo autor e" em face da situação geral descrita pelo estudo sócio-econômico, considero viável a concessão do benefício postulado[...]

Ora, por certo que alguém com idade avançada para o mercado de trabalho, baixa instrução, e com restrições para suas atividades habituais, apresenta impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou seja, é deficiente na acepção da legislação de regência do benefício pleiteado (§ 2º do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993).

Assim, presente a condição de deficiente e o risco social é devido o pretendido benefício assistencial, desde a data da DER, em 01/09/2009 (fls. 40), devendo, portanto, ser reformada a sentença de improcedência.

Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, a sentença merece reforma quanto ao ponto.
Honorários e Custas

Mantidos como fixados na r. sentença.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 21/01/2015 17:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017622-31.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00016319620098160048
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
PARTE AUTORA
:
NEEHAMIS ALVES DOS ANJOS
ADVOGADO
:
Dorisvaldo Novaes Correia
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 300, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309203v1 e, se solicitado, do código CRC DE865A55.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:36




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