REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008093-63.2011.404.7102/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | JOSE CARLOS SILVEIRA |
ADVOGADO | : | DIRCEU MACHADO RODRIGUES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008093-63.2011.404.7102/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | JOSE CARLOS SILVEIRA |
ADVOGADO | : | DIRCEU MACHADO RODRIGUES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial, desde a cessação, em 18/08/2011 e a declaração de inviabilidade dos descontos de valores recebidos no período de 24/04/2003 a 18/05/2011.
Houve deferimento de antecipação de tutela (Evento 06 - DECLIM1), no tocante à declaração de inviabilidade de devolução dos valores recebidos de boa fé.
A sentença, ratificando a antecipação da tutela, julgou procedente a ação para declarar nulo o ato de cobrança dos valores percebidos no período de 24/04/2003 a 18/05/2011, bem como para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial, desde 19/05/2011, com a incidência de correção monetária pela ORTN de 10/64 a 02/86; OTN de 03/86 a 01/89; BTN de 02/89 a 02/91; INPC de 03/91 a 12/92; IRSM de 01/93 a 02/94; URV de 03/94 a 06/94; IPC-r de 07/94 a 06/95; INPC de 07/95 a 04/96; IGP-DI de 05/96 a 03/2006; INPC a partir de 04/2006; juros de mora de 12% ao ano, e, após 30/06/2009, pelo índice oficial da caderneta de poupança. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das diferenças vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula 76, do TRF4.
Subiram os autos a esta Corte por força da remessa oficial.
No Evento 59 - INFBE, o INSS noticia a implantação do benefício
O MPF opinou pelo desprovimento da remessa oficial (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Mérito
Observo que a condição de deficiente do autor é incontroversa. O requerente é portador de Retardo Mental Leve - CID- 70.1, sendo permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral ( laudo pericial - Evento 21 - LAUDO/1).
O MM. Juízo a quo, ao analisar o risco social, manifestou-se nos seguintes termos:
No que tange à miserabilidade do grupo familiar, verifico que foi realizada avaliação socioeconômica, a qual constatou que o Autor reside sozinho e não aufere renda. O Oficial Avaliador informou ainda que o sustento da parte Autora é provido com a ajuda da irmã, Sra. Valdirene Silveira da Rocha, a qual cedeu uma residência para o mesmo e paga as suas contas mensais.
Destaca-se que a Sra. Valdirene reside na casa ao lado e ainda é responsável pelo sustento de quatro filhos a partir do seu labor como faxineira.
Em análise às fotos em anexo ao laudo de avaliação socioeconômica, verifico que as condições materiais da residência, bem como dos móveis que a guarnecem são precárias. Nesse ponto, o relato do Sr. Oficial de Justiça:
d) Condições Materiais. Casa em alvenaria, sem reboco, coberta de brasilit, com piso em lajota, sem forro, com um quarto, banheiro e cozinha, em regular estado de conservação.
e) Móveis. Móveis velhos, alguns em péssimo estado de conservação.
Destarte, apesar do auxílio material prestado pela irmã, entendo que este não está sendo suficiente para garantir uma vida digna e em razoáveis condições ao Demandante, restando comprovado o alegado estado de miserabilidade.
Nesse sentido, oportuno reproduzir trecho da manifestação do MPF neste feito:
Ademais, consoante a avaliação socioeconômica, a renda familiar provém unicamente de faxinas realizadas pela irmã do autor, a qual, em favor de um dos filhos menores, percebe também benefício previdenciário por morte.
O estudo social, portanto, dá a conhecer que o demandante não dispõe de meios para prover a própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família
Dessa forma, estando preenchidos ambos os requisitos, faz jus a parte Autora ao restabelecimento do benefício assistencial.
Assim, presente a condição de deficiente e o risco social é devido o pretendido benefício assistencial, desde 19/05/2011, devendo, portanto, ser mantida a sentença de procedência.
No que tange à anulação do débito cobrado pelo INSS referente ao benefício assistencial pago no período de 24/04/2003 a 18/05/2011, tenho que melhor sorte não assiste à Autarquia, passando a adotar a fundamentação bem exposta na sentença:
"Relata que em 04/09/1997 efetuou requerimento administrativo de benefício de prestação continuada, o qual restou deferido. Contudo, em 23/01/2003 a junta médica do INSS concluiu pela sua capacidade laborativa e consequente cessação da benesse percebida. Ocorre que os pagamentos continuaram sendo feitos, o que perdurou até 18/05/2011.
No caso dos autos, verifico que, apesar das conclusões médicas indicarem que o Autor não se enquadrava no conceito de pessoa portadora de deficiência (evento 17, PROCADM1, fl. 66) e da negativa do provimento recursal interposto na via administrativa, o que ocorreu em 24/04/2003 (evento1, PROCADM3, fl. 15), o INSS, por equívoco, arquivou o processo administrativo e permaneceu efetuando o pagamento do benefício até 18/05/2011 (evento 1, PROCADM3, fl. 24).
Nessa hipótese, tratando-se de erro administrativo e de verba alimentar, não há que se falar em restituição dos valores.
No ponto, destaca-se que não restou demonstrada nos autos a existência de má-fe do Autor em perceber o valor mensal a título de benefício assitencial, vez que o pagamento permaneceu sendo efetuado apenas por equívoco da Autarquia Ré.
(...)
Destarte, merece ser acolhida a pretensão da parte Autora nesse ponto e ratificada a antecipação de tutela deferida no evento 6, para o fim de declarar nulo o ato administrativo que determinou a cobrança do valor de R$ 40.513,02."
Neste contexto, tratando-se de pagamento percebido por erro administrativo, deve-se manter a sentença que anulou a cobrança destes valores. Mesmo que assim não fosse, verifica-se que o fundamento utilizado no processo administrativo (presença da capacidade laboral) não subsistiu após a pericia realizada judicialmente.
Logo, resta mantida a sentença.
Consectários
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, mantida a sentença no ponto.
Honorários
Mantidos como fixados na r. sentença.
Tutela Antecipada
Mantenho a tutela antecipada como deferida.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008093-63.2011.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50080936320114047102
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | JOSE CARLOS SILVEIRA |
ADVOGADO | : | DIRCEU MACHADO RODRIGUES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 987, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379914v1 e, se solicitado, do código CRC 4B02C77B. | |
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