| D.E. Publicado em 09/03/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019259-17.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | LUCIANA BARBOSA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Dorcelina Hessel Pinheiro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHEIRO MACHADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial para isentar o INSS do pagamento das custas processuais, e, de ofício, adequar a incidência dos juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7286359v6 e, se solicitado, do código CRC 62F4E185. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019259-17.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | LUCIANA BARBOSA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Dorcelina Hessel Pinheiro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHEIRO MACHADO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial a deficiente.
A sentença julgou procedente a ação, confirmando a antecipação da tutela, para condenar o INSS conceder o benefício assistencial, desde a DER, em 30/04/2010 (fls. 11), pagando os atrasados com a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data do vencimento de cada prestação, juros de 1%, a contar da citação. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento de custas pela metade e honorários advocatícios, que fixou em 10% da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Subiram os autos a esta Corte por força da remessa oficial.
O INSS noticiou a implantação do benefício (fls. 99/100).
O MPF opinou pelo desprovimento da remessa oficial (fls. 135-140).
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Sendo incabível, nesse momento, a apuração do montante da condenação, conheço da remessa oficial.
Mérito
A sentença recorrida concedeu à parte autora o benefício pleiteado, cujos termos adoto como razões de decidir:
"A demandante pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal).
Para tanto, deve demonstrar ser pessoa portadora de deficiência, ou idosa, em condição de miserabilidade.
Pertinente registrar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, a partir do artigo 203, inciso V, da CF ('a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispusera a lei') assentou a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, pelo qual 'Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo':
Ao apreciar reclamação ajuizada pelo INS5 para garantir a autoridade de decisão da Corte proferida na ADI 1232/DF (DJU de 9.9.98), que declarara a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - Loas), o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido por considerar possível revisão do que decidido naquela ação direta, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Assim, ao exercer novo juízo sobre a matéria e, em face do que decidido no julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, confirmou a inconstitucionalidade do: a) § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes e; b) parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) [ 'Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de l (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas']. (...)
Aduziu-se ser possível que o STF, via julgamento da presente reclamação, pudesse revisar o que decidido na ADI 1232/DF e exercer nova compreensão sobre a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. Obtemperou-se que, hodiernamente, o STF disporia de técnicas diversificadas de decisão para enfrentar problemas de omissão inconstitucional. Se fosse julgada hoje, a norma questionada na ADI 1232/DF poderia ter interpretação diversa, sem necessidade de se adotar posturas de autocontenção por parte da Corte, como ocorrera naquele caso. Frisou-se que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, com consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Consignou-se a inconstitucionalidade superveniente do próprio critério definido pelo § 3e do art. 20 da Loas. Tratar-se-ia de inconstitucionalidade resultante de processo de inconstitucionalização em face de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado).
Considerando que a requerente conta com 36 anos de idade (fl. 13) e, pois, não se trata de pessoa idosa, cumpre examinar se é portadora de deficiência que lhe incapacita para vida independente e, ainda, se vive mesmo em situação de hipossuficiência.
Consoante já registrado (fl. 94), o estudo social da fl. 86 atesta que a autora 'reside com seu companheiro Sr. Darlei Roas Batista, 39 anos, o qual trabalha na zona rural eventualmente sua renda aproximadamente R$ 200,00, os mesmos moram em uma casa do irmão de Luciana tendo que pagar água e luz no valor de R$ 100,00'. Indica, ainda, que a demandante possui gastos com medicação, 'já teve os três dedos do pé amputados' e 'recebe ajuda dos vizinhos na alimentação '.
Os atestados médicos juntados com a inicial apontam que a requerente é portadora de diabetes mellitus, com 'complicações em pé E', o que é demonstrado pelas fotografias acostadas aos autos, dando conta de que a demandante fez 'cirurgia para retirar mais quatro dedos'.
Ainda, a perícia médica concluiu que 'Sofre de diabetes mellitus insulino dependente, obesidade e hipertensão arterial sistêmica, e apresenta sequelas das amputações de 03 podáctilos dos pés e do calcanhar direito. (...) apresenta lesões graves nos pés com perda de 3 pododáctilos de cada pé e pedação do calcanhar direito (...) apresenta grave deficiência física nos pés devido ao diabete (...) não consegue caminhar grandes distâncias pois sente muita dor nos pés, além de inchar as pernas (...) as lesões são permanentes e tendem a evoluir (...) sua incapacidade é permanente ".
Verifica-se, pois, que a demandante está incapacitada de prover a própria mantença, vivendo em condições de miserabilidade.
Não possui casa própria ('moram em uma casa do irmão de Luciana') ou renda fixa, sobrevive com a ajuda de terceiros ('recebe ajuda dos vizinhos na alimentação') e é acometida de grave patologia, permanente, com dificuldade para 'caminhar grandes distâncias'.
Assim, diante de sua precária situação financeira e hipossuficiência, vivendo em condições de miserabilidade e sem possibilidade de exercer atividades laborais a garantir sua subsistência, o mínimo existencial, a concessão de benefício assistencial à requerente, nos termos do artigo 203, inciso V, CF, é medida que se impõe.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o beneficiário deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2.Comprovado o preenchimento dos os requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, é de ser concedido o amparo. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Processo:5000216-19.2013.404.7000-PR. Data da Decisão: 05/11/2013. Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Fonte D.E. 11/11/2013. Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ).
Presente o risco social e a condição de deficiente é devido o pretendido benefício assistencial, desde a data da DER, em 30/04/2010, até a efetiva implantação do benefício concedido desde 04/12/2012, razão pela qual a sentença merece ser mantida.
Consectários
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Reforma-se, portanto, a incidência dos juros de mora.
Honorários
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à remessa oficial para isentar o INSS do pagamento das custas processuais, e, de ofício, adequar a incidência dos juros de mora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019259-17.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00045316420108210117
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | LUCIANA BARBOSA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Dorcelina Hessel Pinheiro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHEIRO MACHADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 789, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ISENTAR O INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379599v1 e, se solicitado, do código CRC 55A129AE. | |
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