REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5065827-07.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | ANDREW SILVEIRA CHAGA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDUARDO ZAMBELI PEREZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, para condenar o INSS à concessão do benefício assistencial, a partir da DER e a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5065827-07.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | ANDREW SILVEIRA CHAGA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDUARDO ZAMBELI PEREZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial.
A sentença (Evento 68) julgou procedente a demanda, condenando o INSS conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 22/11/2006 (Evento 1 - OUT8). O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária dar-se-á pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) o percentual de 01% ao mês (Decreto-Lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros, aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada. Até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12. Os honorários advocatícios foram determinados em 10% do valor da condenação, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante a Súmula nº 111 do STJ. Foi estipulado o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Sem custas.
Subiram os autos a esta Corte por força de remessa oficial.
No Evento 77, foi noticiada a implantação do benefício.
O MPF opinou desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Mérito
A sentença recorrida, proferida concedeu à parte autora o benefício pleiteado. Eis o teor da decisão fustigada:
Decido.
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende obter a concessão do benefício de amparo assistencial.
PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
A preliminar de prescrição qüinqüenal suscitada pelo INSS não merece ser acolhida, visto que não corre qualquer tipo de prescrição contra os absolutamente incapazes. Aplicável ao caso o inciso I do referido artigo 198 do Código Civil Brasileiro, ao prescrever, como causa interruptiva da prescrição, a condição subjetiva de menoridade, verbis:
'Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
No caso concreto, na data do requerimento administrativo formulado para a obtenção do benefício pleiteado, em 22-11-2006, o autor contava com apenas 11 (onze) anos de idade, uma vez que nascido em 09-07-1995. Sendo assim, verifica-se que no período anterior à data em que completou 16 (dezesseis) anos de idade, sujeitou-se o autor à regra de não-fluência da prescrição, aplicável apenas aos absolutamente incapazes, conforme o referido artigo 3º, I, citado no artigo 198 acima transcrito:
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
De outra parte, a partir da data em que completou 16 (dezesseis) anos de idade, em 09-07-2011, deixando de ser absolutamente incapaz, iniciou-se a contagem do prazo prescricional fixado na legislação previdenciária. Sendo assim, considerando que entre o termo inicial do prazo prescricional (09-07-2011) e o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 26-11-2013, decorreu período de tempo inferior ao lustro legal, não há quaisquer parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
Passo a analisar o mérito.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
O conceito do benefício pleiteado está no art. 20 da referida LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social), in verbis:
'ART.20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no 'caput', entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal 'per capita' seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
(...)'
O benefício de caráter assistencial visa à manutenção da vida daqueles a que não há outra forma de garantia de dignidade, senão a intervenção do Estado, por meio de subsídio econômico, ou porque são idosos e não lhes é exigido permanência no mercado de trabalho, ou porque são absolutamente incapazes de desempenhar atividade econômica que lhes garanta a sobrevivência, em razão de doença incapacitante, física ou mental.
O direito ao benefício, portanto, decorre da presença simultânea e indissociável de dois requisitos, um de ordem excludente do mercado de trabalho (idade avançada ou incapacidade) e outro de ordem econômica, ou seja, a renda mensal individualizada insuficiente para prover o cidadão, somada à impossibilidade do grupo familiar de fazê-lo.
No caso concreto, inicialmente realizada prova pericial, com especialista em psiquiatria, foi esta contrária à pretensão da parte autora (evento 34). O Sr. Perito reconheceu que o requerente apresenta episódio depressivo moderado sem sintomas psicóticos (CID/10 F32.1), moléstia que o incapacita, de forma total e temporária, de exercer qualquer atividade profissional que lhe assegure a subsistência, prejudicando, ainda, o desempenho de sua atividade habitual de estudante. Tal incapacidade, ainda conforme o laudo pericial antes referido, teve início ainda em abril/2013 (resposta ao quesito 07 formulado pelo Juízo - evento 34, LAUDPERÍ1, p. 06), sendo que, com a manutenção do tratamento psicoterápico e medicamentoso que está indicado para o caso clínico do postulante, pode haver a remissão plena dos sintomas da patologia, em período estimado pelo Sr. Perito de 06 (seis) a 08 (oito) meses.
Sendo assim, do ponto de vista estritamente psiquiátrico, considerando que a eclosão da moléstia incapacitante é muito posterior à data de entrada do requerimento administrativo formulado para a obtenção do benefício de amparo social devido ao deficiente físico (22-11-2006), não haveria como ser deferida a pretensão deduzida nestes autos.
Ocorre que, autorizada a produção de novo exame pericial, desta feita com especialista em neurologia (evento 57), restou constatada a incapacidade total e definitiva do autor para o exercício de qualquer atividade produtiva e regular que lhe assegure a subsistência. Tal incapacidade, nas palavras da experta nomeada pelo Juízo, decorre do fato do autor apresentar seqüela de traumatismo cranioencefálico, com hemiparesia direita (CID/10 S06 e G81, respectivamente), tudo em decorrência de acidente automobilístico que vitimou o postulante ainda em 26-02-2006. Refere, ainda, a Sra. Perita que, tendo apresentado inicialmente graves limitações neurológicas, tais como ausência de fala, impossibilidade de sentar-se e dependência total para alimentação, higiene pessoal e deslocamento, com a realização do tratamento que estava indicado para seu quadro clínico, foi possível a recuperação de alguma daquelas funções, sendo que 'atualmente, caminha sozinho, controla esfíncteres, é independente para higiene pessoal, para alimentar-se e vestir-se' (evento 57, LAU1, p. 01), mas, no entanto, 'não há tratamento curativo e o quadro está instalado permanentemente' (resposta ao quesito 11 formulado pelo Juízo - evento 57, LAU1, p. 03). Finalmente, consignou a vistora judicial que a incapacidade teve início na data da eclosão do acidente, em 26-02-2006, sem qualquer solução de continuidade. Assim, não resta qualquer dúvida de que o autor se enquadra no requisito legal relativo à incapacidade laborativa necessário à concessão da prestação pleiteada.
Além disso, a alegação do INSS de que o autor não está incapacitado para a vida independente não merece prosperar porque, segundo reiterado entendimento jurisprudencial, a incapacidade a que se refere o § 3º do art. 20 da LOAS é aquela que solicita atenção especial ao incapaz e não no sentido de que necessite de auxílio para quaisquer atos da vida, caso em que a regulamentação da norma constitucional esvaziaria o conteúdo protetivo do texto Constitucional.
Nesse sentido, os arestos que seguem:
'PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL E PARA A VIDA INDEPENDENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8742/93 CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
1. Não se conhece de parte do apelo que inova, introduzindo insurgência não veiculada contestação.
2. A doutrina constitucional, nacional ou estrangeira, é torrencial no sentido de que o legislador, em sua tarefa de concretização, está obrigatoriamente vinculado, antes de mais nada, ao texto constitucional, ou, em outras palavras, o texto constitucional limita a interpretação feita pelo legislador ao concretizar a norma constitucional (KONRAD HESSE). Em conseqüência, o legislador encontra-se vinculado ao conteúdo constitucionalmente declarado dos direitos fundamentais, e se aparta deste, cabe ao juiz protegê-lo, com o que é o juiz e não a lei a garantia última dos direitos (RUBIO LLORENTE).
3. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) condição de deficiente (pessoa portadora de deficiência) ou idoso e (b) situação de desamparo (não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). Ou seja, buscou a norma constitucional garantir o benefício assistencial a toda pessoa portadora de deficiência que não possuísse mínimas condições econômicas de subsistência, próprias ou de sua família.
4. A exigência, para a percepção do benefício, de ser a pessoa incapaz para a vida independente, se entendida como incapacidade para todos os atos da vida, não se encontra na Constituição. Ao contrário, tal exigência contraria o sentido da norma constitucional, seja considerada em si, seja em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), ao objetivo da assistência social de universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único, I) e à ampla garantia de prestação da assistência social (CF, art. 203, caput). Se aquela fosse a interpretação para a locução incapacitada para a vida independente, constante no art. 20 § 2º, da Lei 8.742/93, o legislador teria esvaziado indevidamente o conteúdo material do direito fundamental da pessoa portadora de deficiência, deixando fora do seu âmbito uma ampla gama de pessoas portadoras de deficiência incapacitante para o trabalho, e, em conseqüência, incorreria em inconstitucionalidade.
5. Segundo o princípio da interpretação conforme a Constituição - que tem suas raízes no princípio da unidade da ordem jurídica - nenhuma lei deve ser declarada inconstitucional quando ela pode ser interpretada em consonância com a Constituição.
6. O art. 203, V, da Constituição, naquilo que é objeto desta ação, refere-se a duas hipóteses: a) pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção (primeira hipótese); b) pessoa portadora de deficiência que comprove que sua família não pode prover à sua manutenção (segunda hipótese). O § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 diz respeito à segunda hipótese, centrada na incapacidade da família de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência. O § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, por sua vez, diz respeito à primeira hipótese, centrada na incapacidade da pessoa portadora de deficiência de prover à própria manutenção, que se traduz em uma incapacidade para o trabalho e em uma incapacidade econômica de prover à própria manutenção por outros meios. Esta incapacidade de prover à própria manutenção por outros meios (que não o trabalho) foi denominada pela lei de incapacidade para a vida independente. De forma que a incapacidade para a vida independente, para coadunar-se com o conteúdo da norma constitucional, deve ser interpretada não no sentido de incapacidade para a prática de todos os atos da vida, mas no sentido de incapacidade para prover à própria manutenção por meios diferentes do trabalho (pois a incapacidade para o trabalho encontra-se referida expressamente). A pessoa não está capacitada para a vida independente porque não possui condições econômicas para prover à própria manutenção.
7.(...) (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível n° 2000710550006373, Relator o Dr. Celso kipper, 5ª Turma, DJU em 12.03.03, p. 742).
'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO INCONTROVERSO. CABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
É possível a impetração de mandado de segurança quando os fatos revelam-se desde logo incontroversos.
O §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, ao dispor que, para efeito de concessão do benefício assistencial, 'a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho', instituiu uma espécie de presunção de dependência das pessoas deficientes e idosas, as quais, ainda que possam cumprir normalmente as tarefas do cotidiano, reclamam, de modo constante, a atenção de terceiros, sejam parentes ou terceiros próximos a elas. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação em Mandado de Segurança nº 2000.71.03.000803-0/RS, 5ª Turma, Relator o Desembargador Federal Paulo Brum Vaz, DJ2 nº 210, 21.11.2001, p. 368)
A própria Advocacia-Geral da União já editou administrativamente enunciado reconhecendo que a incapacidade necessária para a concessão do benefício assistencial é aquela que impossibilite prover a subsistência, ou seja, para o trabalho, nos seguintes termos:
'Enunciado n° 30. A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 9.742, de 7 de dezembro de 1993.'
Quanto à possibilidade da família em lhe prover a subsistência, já que o autor não pode fazê-lo por si, tenho que a mesma é inexistente, já que o laudo sócio-econômico produzido nos presentes autos (evento 32) atesta a carência econômica do requerente, que reside com seus pais e dois irmãos, que não desempenha qualquer atividade profissional, sendo que todo o grupo familiar sobrevive exclusivamente dos rendimentos auferidos por seu genitor em serviços informais em atividades de reciclagem de materiais, equivalentes a aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais) reais mensais, notadamente porque sua mãe encontra-se impedida de exercer trabalho regular em razão da necessidade de permanente cuidado com o autor, seja pelas limitações sofridas em razão do acidente, seja pelos freqüentes episódios de exacerbação de raiva e agressividade que apresenta. Referiu, finalmente, que a família não recebe auxílio externo de parentes ou amigos, nem de instituições públicas ou provados, sendo notoriamente insuficiente a renda auferida para fazer frente aos gastos de todos seus componentes, que alcançam, segundo estimativa da vistora judicial, cerca de R$ 1.030,50 (um mil trinta reais e cinqüenta centavos).
Sendo assim, tenho a situação de miserabilidade do autor e de seu grupo familiar - amplamente atestada pela perícia sócio-econômica realizada nos autos - inclui-se claramente dentre a presunção de carência absoluta contida no §4° do art. 20 da Lei 8.742/93.
Ressalto que a parte autora é interditada (Evento 30 -TCURATELA2 -12/02/2014).
Assim, presente a condição econômica de risco e a deficiência, é devido o benefício assistencial desde a DER, em 22/11/2006.
Mantida a sentença, portanto.
Correção Monetária e Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Mantida a sentença no ponto.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Honorários e Custas Processuais
Mantidos como fixados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, para condenar o INSS à concessão do benefício assistencial, a partir da DER e a imediata implantação do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7670873v6 e, se solicitado, do código CRC 5BAB3917. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5065827-07.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50658270720134047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
PARTE AUTORA | : | ANDREW SILVEIRA CHAGA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDUARDO ZAMBELI PEREZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 660, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA CONDENAR O INSS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, A PARTIR DA DER E A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Data e Hora: | 02/09/2015 22:45 |
