APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025435-87.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANDERSON DA SILVA |
ADVOGADO | : | GABRIELA COGO BETTELLI |
: | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE.
Não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7732156v7 e, se solicitado, do código CRC 5D2B9099. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025435-87.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANDERSON DA SILVA |
ADVOGADO | : | GABRIELA COGO BETTELLI |
: | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício assistencial.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Nas razões de apelação, sustenta a parte autora, em síntese, que, devidamente comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devido o benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Mérito
No laudo pericial (Evento 109) restou consignado que o autor sofre de Epilepsia - CID G40.
O expert concluiu pela incapacidade em grau leve (item 8). Apontou restrições para atividades com riscos de queda e para conduzir veículos, podendo trabalhar em ambientes fechados. A parte autora realiza tratamento para controlar a enfermidade.
Observo informação, no laudo em comento, de que a última atividade laboral da parte autora foi, aproximadamente, no ano de 2005, assertiva, esta, que não corresponde à verdade, pois foram trazidos ao feito documentos comprovando que o autor teve vínculo empregatício posterior a este ano. O próprio requerente juntou cópias de sua CTPS contrariando o relato constante do laudo (Evento1- OUT7 - admissão: 01/05/2005 a 30/12/2008; 20/01/2009 a 03/12/2012).
De outro lado, o INSS trouxe aos autos extrato do CNIS, demonstrando que o último emprego do requerente teve como data de admissão 25/02/2013 (Evento 12- OUT4), sem registro de rescisão.
Ressalto que no Evento 12 - OUT5 consta, ainda, que o autor requereu administrativamente benefício de auxílio-doença, em 26/10/2009, e na data de 12/07/2012 requereu benefício assistencial, ambos indeferidos por não ter sido constatada a necessária incapacidade.
A pesar de o autor relatar ao médico que as crises convulsivas se tornaram mais intensas a partir de 2005, nota-se que continuou trabalhando. O expert, em resposta ao quesito do item 04, esclarece:
Segundo relatos do autor as crises ficaram mais intensas em 2005. Entretanto não tem ao exame escoriações no corpo que demonstrem frequentes quedas. Os pacientes que tem crises frequentes vão desenvolvendo uma demencia e incapacidade de atividades de vida diária que não é perceptível neste caso.
Desse modo, ao que tudo indica, o requerente possui apenas restrições laborais, que não o incapacitam para todo e qualquer labor, tanto que tem registros no CNIS de períodos laborais de razoável duração. Assim, considerando o atual estágio de sua doença, entendo que não faz jus a parte autora ao benefício assistencial, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência, ficando despiciendo o exame do laudo socioeconômico.
Sucumbência
Mantida como fixada.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025435-87.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000354920138160109
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ANDERSON DA SILVA |
ADVOGADO | : | GABRIELA COGO BETTELLI |
: | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 779, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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