D.E. Publicado em 22/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020283-17.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA JOANA MENDONÇA |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE.
Não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6458784v8 e, se solicitado, do código CRC 2E70358A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020283-17.2013.404.9999/PR
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistência desde a data do requerimento administrativo.
A tutela antecipada foi indeferida à fl. 31.
A sentença julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da assistência judiciária gratuita (fls. 124/126).
Da sentença, apelou a autora alegando, em síntese, que preenche o requisito da incapacidade laborativa. Prequestionou a matéria e requereu a reforma do julgado (fls. 133/139).
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 155/157).
É o relatório.
Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020283-17.2013.404.9999/PR
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VOTO
Mérito
A sentença foi lavrada nas seguintes letras:
No mérito, tem-se que o pretenso direito da parte autora ampara-se nas disposições da Lei nº 8.742, 07 de dezembro de 1993, que dispões sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, em especial, no artigo 20, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica.
§ 5o A situação do internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido
Conclui-se que para a obtenção do benefício em questão é necessário que a pessoa seja incapacitada para a vida independente e para o trabalho, bem como que a renda familiar mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
(...)
No caso em exame, o laudo pericial atesta que a autora está capaz para o exercício de seu trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para atividades do cotidiano, posto que, embora possua lombalgia CID 10 M54.5, o perito conclui que 'não há incapacidade' com possibilidade de exercício de sua atividade prévia (trabalhadora rural).
De fato, na perícia judicial (fls. 104/109) o expert apontou que a autora, com 50 anos, apresenta "lombalgia", afirmando, categoricamente, que a autora "não apresenta qualquer restrição de realizar atos do cotidiano e gerir sua vida financeira em razão da lombalgia referida pela periciada, devido a ausência de déficit neurológico, sinais de radiculopatia lombossacra ou claudicação nerogência".
Logo, não há incapacidade para as atividades diárias normais (alimentar-se, vestir-se, banhar-se, etc.), nem para toda qualquer outra atividade laborativa.
Inexistindo motivos de ordem formal ou material para infirmar a perícia, suas conclusões devem ser acatadas.
Destarte, não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial, estando correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ônus Sucumbenciais
Mantidos os ônus sucumbenciais nos termos em que fixados na sentença, suspensos enquanto perdurar a condição da autora como necessitada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
É o voto.
Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6458783v7 e, se solicitado, do código CRC EFC30D26. | |
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame, tendo em vista as alegações feitas da tribuna, de que a patologia auditiva da autora não teria sido considerada por ocasião da perícia judicial.
Compulsando os autos, verifico que, na inicial (datada de 06-01-2012), a autora refere como causa da incapacidade unicamente a patologia ortopédica (lombalgia). Em termos de documentos médicos ou laboratoriais trouxe aos autos, acompanhando a inicial, somente um atestado (fl. 18), referindo "doença na coluna lombar" e uma radiografia de coluna lombo-sacra (fl. 19).
À fl. 75 foi proferido despacho determinando que a autora indicasse "a especialidade do médico para a realização da perícia", além de formular quesitos.
A autora manifestou-se (fls. 80/81), solicitando "seja a perícia médica judicial realizada por especialista na área médica condizente com suas doenças, ou seja, por médico ORTOPEDISTA" (grifos no original), e apresentou quesitos, nada referindo sobre problemas auditivos.
O perito judicial (fls. 102/109) examinou apenas a queixa ortopédica, sendo taxativo quanto à ausência de incapacidade para o trabalho de agricultora. Quanto a patologias auditivas, consignou em anamnese que a autora informou estar afastada do trabalho desde janeiro de 2010 por cefaleia, hipoacusia bilateral e lombalgia, relatando ainda o histórico apresentado pela autora a respeito, de que teria tido infecção do canal auditivo direito, drenagem de pus e sangue pelo ouvido externo com perda da audição, e, ainda, ter sido submetida a tratamento cirúrgico em data e tempo desconhecido (fl. 104).
A autora impugnou a perícia (fls. 119/121), dizendo-a falha, afirmando "que a autora sofre de problemas de audição e lombalgia, a qual sente muitas dores e dificuldades para retornar ao trabalho", e que o expert "não fez uma análise abrangente do caso, da vida profissional da Autora e de seus exames".
Após sentença de improcedência, a autora apelou (fls. 134/139), mencionando como patologia impeditiva do trabalho somente lombalgia, nada referindo acerca de problemas auditivos.
Por fim, da tribuna, afirmou a procuradora da autora que "o MM. Juiz monocrático baseou-se apenas no laudo pericial, desconsiderando os documentos apresentados: relatório social e o histórico de vida da autora", e, ainda:
Conforme consta nos autos, a autora é portadora de lombalgia e perda de audição. Se observarmos o laudo pericial, temos que a perícia foi falha, pois conforme consta na página 3 do laudo, no item história da doença atual da autora, consta que a autora afastou-se de suas atividades laborais por infecção de canal auditivo à direita que iniciou com sintomas após o uso de penicilina benzatina em farmácia, sem prescrição médica. A autora refere que foi feita drenagem de pus e sangue pelo ouvido externo, logo após com perda de audição, e afirmou ainda ser submetida a tratamento cirúrgico. Se não bastasse, o relatório social anexo ao Movimento 13.1, na pág. 3, a assistente social constata que a senhora Maria Joana encontra-se em dificuldade para o labor diante de fatos relevantes, entre eles a realização de tratamento em ambos os ouvidos devido a uma doença auditiva crônica, sendo que passou por cirurgia no ouvido direito, mas houve perda total da audição e aguarda uma nova cirurgia no ouvido esquerdo, atualmente fazendo uso de aparelho. Ressaltou ainda que a autora relatou possuir problemas na coluna. Vejam, Excelências, que o perito afirma no laudo pericial apenas que a autora é portadora de lombalgia, em momento algum avaliou enfermidade auditiva da autora. Entende que a perícia foi falha no sentido de que o médico em momento algum avaliou a perda auditiva, o que, apesar de ser um médico ortopedista, ao ser nomeado pelo juízo, este dispõe de avaliar todas as enfermidades da autora, e não somente seus problemas ortopédicos. No mais, o perito afirma que a autora é péssima informante e não forneceu prontuário médico. A autora realmente é uma pessoa muito simples, sem nenhum recurso financeiro, vivendo em total estado de miserabilidade. Todavia, pelo simples fato de não saber se expressar e pela pouca documentação não pode ser prejudicada no ato da avaliação médica. Dessa forma, não se devem ser desconsiderados os indícios de incapacidade trazidos aos autos pelo prestígio da busca pela verdade real e da solução pro misero, do Direito Previdenciário, a autora não deve ser prejudicada pela simplicidade e falta de documentos médicos. Assim uma única perícia, muitas vezes realizadas em período curto de 15, 20 minutos, não é suficiente para avaliar a incapacidade do segurado, o que não quer dizer que não esteja incapacitado.
De todo o acima relatado é possível constatar que a queixa ortopédica (e somente ela) foi apontada pela autora como razão da incapacidade na inicial, na indicação da especialidade do perito e na formulação dos quesitos, bem como em apelação. A questão auditiva apenas teve breve menção na impugnação ao laudo (transcrição mais acima) e na sustentação oral. Ainda que, ao ser examinada pelo perito, a autora tenha fornecido detalhes dos problemas auditivos que alega ter sofrido (e somente então), nenhuma comprovação documental trouxe, como já não o havia feito quando ingressou com a ação. De qualquer forma, examinada pelo expert, este nada referiu em suas conclusões.
Assim, tem-se que não há qualquer indício documental das alegadas patologias auditivas, e seria de esperar que houvesse, tendo em vista a autora ter afirmado, inclusive, ter sido submetida a procedimento cirúrgico, o que seria facilmente comprovado anexando-se prontuário hospitalar. Desta forma, embora nada impedisse que patologia outra, não alegada na inicial, fosse pesquisada e, inclusive, servisse de lastro para o reconhecimento de eventual incapacidade, fato é que a autora não apenas deixou de alegar, nos momentos processuais próprios, ser portadora deles, como sequer trouxe qualquer documento que apontasse nessa direção, impossibilitando investigação mais aprofundada a respeito. Ademais, na presença do perito judicial, este nada referiu a respeito, o que permite supor que nenhuma evidência de incapacidade constatou por esse lado.
Por tais razões, acompanho a eminente relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7852650v16 e, se solicitado, do código CRC 39EDE721. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/05/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020283-17.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00001509020128160049
RELATOR | : | Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Cíntina Maria Nascimento Rosa (Videoconferência de Londrina) |
APELANTE | : | MARIA JOANA MENDONÇA |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/05/2014, na seqüência 514, disponibilizada no DE de 23/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUIZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6703449v1 e, se solicitado, do código CRC D89A31B9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020283-17.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001509020128160049
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA JOANA MENDONÇA |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 571, disponibilizada no DE de 24/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890511v1 e, se solicitado, do código CRC A8033378. | |
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Data e Hora: | 07/10/2015 19:14 |