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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. TRF4. 5000151-75.2010.4.04.7211...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:52:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. Não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 5000151-75.2010.4.04.7211, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000151-75.2010.4.04.7211/SC
RELATORA
:
Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ROSANGELA APARECIDA CORDEIRO
ADVOGADO
:
NATANAEL GORTE CAMARGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE.
Não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000151-75.2010.404.7211/SC
RELATORA
:
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ROSANGELA APARECIDA CORDEIRO
ADVOGADO
:
NATANAEL GORTE CAMARGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a primeira DER, em 24-08-2005.

A sentença julgou improcedente a demanda.

Nas razões de apelação, alega a autora, em síntese, que restou comprovado nos autos a condição de deficiente a partir da data requerida, em que pese ter obtido deferimento na via administrativa tão-somente em 03-11-2010.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000151-75.2010.404.7211/SC
RELATORA
:
Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ROSANGELA APARECIDA CORDEIRO
ADVOGADO
:
NATANAEL GORTE CAMARGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Na perícia judicial (Evento 33-LAU1- 05-05-2011), o médico perito aponta que a autora, com 33 anos de idade, tem poliomielite, CID10- A80. Afirma que a mesma não pode exercer funções que tenham de ser usados os membros inferiores. Sua reabilitação para o trabalho depende de tratamento. Inexiste incapacidade para as atividades diárias normais (alimentar-se, vestir-se, banhar-se, etc.) nem para todas as demais atividades adequadas à limitação que apresenta.

No tocante ao termo inicial, a partir de 24-08-2005, o expert sustenta falta de documentação apta à avaliação da incapacidade nesta época.

Inexistindo motivos de ordem formal ou material para infirmar a perícia, suas conclusões devem ser acatadas. Destarte, não comprovada a condição de deficiente, no período de 24-08-2005 a 02-11-2010, é indevida a concessão do benefício assistencial.

Arcará o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ISTO POSTO, voto por negar provimento à apelação da autora.

É O VOTO.

Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000151-75.2010.4.04.7211/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ROSANGELA APARECIDA CORDEIRO
ADVOGADO
:
NATANAEL GORTE CAMARGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, acompanho a e. relatora.
Trata-se de pedido de benefício assistencial desde o primeiro requerimento administrativo, em 24-08-2005. A parte é beneficiária do amparo desde 03-11-2010, data do segundo requerimento na via administrativa.
O périto judicial afirmou (Evento 33, LAU1) que a autora tem redução de 25% da capacidade funcional do membro inferior direito, encurtado em 4,5 cm em relação ao esquerdo, sequela de paralisia infantil, caminhando de forma claudicante e apresentando inchaço na perna. Consignou que, no momento do exame, o quadro da autora permite concluir que ela está incapacitada para o trabalho, de forma temporária, podendo ser reabilitada para atividades que não necessitem o uso de membros inferiores em perfeito estado. Para a reabilitação deverá contar com o auxílio de equipe multidisciplinar, inclusive com técnicas de ortopedia e fisioterapia.
Indagado sobre a existência de incapacidade desde 2005, disse não ser possível afirmar nada, tendo em vista a ausência de documentos contemporâneos.
Tendo em vista as considerações do perito, a autora foi intimada para juntar novos documentos (Evento 41, DESP1), mas restou silente.
Assim, tenho que não há elementos de prova que permitam concluir que a autora estivesse incapacitada na data do primeiro requerimento administrativo, sobretudo considerando que o atual quadro incapacitante não é total e nem definitivo, mas parcial e temporário.
Por tais razões, acompanho a e. relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/05/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000151-75.2010.404.7211/SC
ORIGEM: SC 50001517520104047211
RELATOR
:
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ROSANGELA APARECIDA CORDEIRO
ADVOGADO
:
NATANAEL GORTE CAMARGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/05/2014, na seqüência 615, disponibilizada no DE de 23/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUIZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000151-75.2010.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50001517520104047211
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ROSANGELA APARECIDA CORDEIRO
ADVOGADO
:
NATANAEL GORTE CAMARGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 498, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890473v1 e, se solicitado, do código CRC E0812C1D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:14




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