
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008159-04.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDA JULIANA BARCELAR DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: ELAINE CLEIA SILVA MENEZES (OAB RS064856)
APELADO: RITA MARQUES BARCELAR (Sucessão)
ADVOGADO: ELAINE CLEIA SILVA MENEZES (OAB RS064856)
APELADO: PAULO ALVES DA SILVA JUNIOR (Sucessor)
ADVOGADO: ELAINE CLEIA SILVA MENEZES (OAB RS064856)
APELADO: MARCOS BARCELAR (Sucessor)
ADVOGADO: ELAINE CLEIA SILVA MENEZES (OAB RS064856)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e remessa necessária de sentença publicada em 04/06/2018 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido lançando o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - para DETERMINAR à autarquia previdenciária o pagamento das parcelas vencidas do benefício desde a data do indeferimento administrativo (27.05.2011) até 20.10.2015 (data de seu falecimento - fl. 140), devidamente corrigidas e com juros moratórios na forma da fundamentação, em favor dos herdeiros habilitados nos autos (fl. 155).
Isento do pagamento de custas processuais, artigo 49, l, da Lei 92.89/96. Responde por eventuais despesas.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (das parcelas vencidas até a prolatação da sentença), nos termos do artigo 85, §29, CPC, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, conforme Súmula ng 111 do STJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A presente decisão está sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, NCPC).
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Apelou o INSS alegando que a parte autora não possui a condição de deficiente, sendo apenas temporária sua incapacidade laborativa. Subsidiariamente requereu a aplicação da integralidade da Lei nº 11.960/09 aos consectários legais.
Processado o feito e diante da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da nulidade da sentença
Entendo que no caso deve-se apresentar questão de ordem para a apreciação do Colegiado.
Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento.
Neste sentido o seguinte julgado do E. STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Não destoa deste entendimento a orientação desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil/1973, atualmente disposto no art. 370 do NCPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova. 2. Necessária a realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor em parte das empresas requeridas. 3. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres em períodos laborais específicos. (TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária. II. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. (TRF4, AC 0010547-67.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/06/2017)
Todavia, no caso dos autos, a prova pericial mostra-se necessária ao deslinde da demanda.
No caso dos autos foi concedido o benefício assistencial à falecida Sra. Rita Marques Bacelar sem que se tenha realizado perícia judicial, somente pelos documentos apresentados pela parte autora, que se limitam a apresentar diagnóstico, tratamento e exames relativos à enfermidade Hipertireoidismo. Nada restou comprovado acerca da presença de impedimento de longo prazo decorrente da referida enfermidade.
Todavia, entendo que somente a perícia técnica judicial é capaz de elucidar os fatos probandos, não servindo para tanto os testemunhos que não se revestem do caráter técnico necessário. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL. I. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada pela alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada I.I Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. III. Inexistindo prova pericial, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia. (TRF4, AC 0000357-16.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 28/03/2014)
Impõe-se, assim, seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para a produção da prova pericial (indireta), bem como para que seja proferida nova sentença.
Para tanto, deverá a parte autora apresentar, ainda, os documentos necessários para que tal perícia se realize (prontuários médicos da falecida, atestados médicos, etc.), ou solicitá-los ao Juízo, caso sejam inacessíveis.
Resta, portanto, prejudicada a apreciação do apelo do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicada a apelação do INSS e a remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001293772v4 e do código CRC 571fd01b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5008159-04.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDA JULIANA BARCELAR DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: ELAINE CLEIA SILVA MENEZES (OAB RS064856)
APELADO: RITA MARQUES BARCELAR (Sucessão)
ADVOGADO: ELAINE CLEIA SILVA MENEZES (OAB RS064856)
APELADO: PAULO ALVES DA SILVA JUNIOR (Sucessor)
ADVOGADO: ELAINE CLEIA SILVA MENEZES (OAB RS064856)
APELADO: MARCOS BARCELAR (Sucessor)
ADVOGADO: ELAINE CLEIA SILVA MENEZES (OAB RS064856)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSENTE PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Estando condicionada a configuração da qualidade de segurada da falecida à configuração da existência de impedimento de longo prazo, necessária a produção de perícia técnica. 2. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicada a apelação do INSS e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001293773v3 e do código CRC f82a68e3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008159-04.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ALVES DA SILVA JUNIOR (Sucessor)
ADVOGADO: ELAINE CLEIA SILVA MENEZES (OAB RS064856)
APELADO: NEIDA JULIANA BARCELAR DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: ELAINE CLEIA SILVA MENEZES (OAB RS064856)
APELADO: MARCOS BARCELAR (Sucessor)
ADVOGADO: ELAINE CLEIA SILVA MENEZES (OAB RS064856)
APELADO: RITA MARQUES BARCELAR (Sucessão)
ADVOGADO: ELAINE CLEIA SILVA MENEZES (OAB RS064856)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2019, na sequência 596, disponibilizada no DE de 02/09/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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