| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018414-82.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NEUSA DUARTE BRANDÃO |
ADVOGADO | : | Jose Alexandre Guimaraes |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a aplicação do INPC como índice de correção, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7353627v6 e, se solicitado, do código CRC 55381E4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018414-82.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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APELANTE | : | NEUSA DUARTE BRANDÃO |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício assistencial.
A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento de benefício assistencial, desde a DER, com correção monetária pelos seguintes índices: ORTN de 10/64 a 02/86; OTN de 03/86 a 01/89; BTN de 02/89 a 02/91; INPC de 03/91 a 12/92; IRSM de 01/93 a 02/94; URV de 03/94 a 06/94; IPC-r de 07/94 a 06/95; INPC de 07/95 a 04/96; IGP-DI de 05/96 a 03/2006; INPC de 04/2006 a 06/2009; juros de 01% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87 e, a partir de 30/06/2009, pela Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de despesas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111 do STJ.
Em apelação (fls. 115 a 126) a Autarquia sustenta a não comprovação do risco social, sendo, pois, indevido o benefício. Prequestiona os dispositivos expendidos na peça recursal.
A parte autora recorre adesivamente (fls.133/134). Requer seja afastada a aplicação da Lei nº 11.960/09 no que tange à correção monetária e aos juros de mora.
Oportunizadas as contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento dos apelos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Mérito
Observo que a condição de deficiente da parte autora é incontroversa. Na perícia judicial (fls. 71 a75) consta que a requerente (52 anos) é portadora de Retardo Mental - CID 10 - F79, desde a infância, sendo total e permanentemente incapaz.
Ao analisar o risco social, o MM. Juízo a quo, manifestou-se nos seguintes termos, os quais adoto como fundamentos para decidir:
"Já no que tange ao requisito da situação econômica, observo que o estudo social realizado confirma a situação alegada na peça vestibular, ou seja, de que a autora não possui qualquer tipo de renda, dependendo exclusivamente do marido para prover sua própria manutenção.
Nesse sentido, vide relato da Assistente Social que segue transcrito (fl. 68):
'Dependem economicamente do cônjuge da demandante, três adultos e cinco crianças. No terreno da família existem duas casas. A casa da frente possui um quarto, uma sala, uma cozinha e um banheiro. A casa dos fundos possui um quarto, uma sala e um banheiro desativado. As condições dos móveis, da casa de Neusa e João Carlos, são simples, em bom estado, com exceção dos móveis da cozinha. Os móveis da casa de André e Patrícia são bastante precários. Aparentemente, as crianças não apresentam características de desnutrição ou outra doença. A alimentação das crianças é proveniente do trabalho informal e aposentadoria do Sr. João Carlos. André e Patrícia apenas auxiliam.
Conforme informações coletadas a renda per capta da família de Neusa e João Carlos é de R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais). A renda per capta mensal da família extensa é de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais).
Avalio que as famílias se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social...'
Portanto, tem-se o grupo familiar é composto por quatro adultos e cinco crianças, ou seja, a autora, seu marido, o filho do casal, a nora e mais os cinco netos, sendo que a única renda fixa recebida trata-se da aposentadoria por idade concedida ao esposo da autora, no valor de um salário mínimo nacional.
Inegável que o filho, sua esposa e as crianças, todos residentes no mesmo terreno da autora e de seu marido, também dependam dos rendimentos auferidos pelo genitor, haja vista que a renda do filho do casal constituiu exclusivamente do trabalho realizado como catador de lixo, não sendo a mesma suficiente para cobrir todas as despesas e necessidades de sua esposa e filhos.
Ora, é evidente que a situação relatada demonstra que o grupo familiar da autora encontra-se em condição de miserabilidade, já que os rendimentos atualmente auferidos mostram-se insuficientes para subsistência da autora, de seu marido e demais integrantes do grupo familiar, mesmo com os diversos trabalhos informais realizados pelo marido da autora, o qual, ainda, requer maiores despesas, inclusive médicas, pois conforme consta nos autos, o mesmo é portador de câncer no estômago.
Até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, era tido por inconstitucional o limite de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Com a declaração de constitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, fixou-se que esse critério era apenas objetivo. O Superior Tribunal de Justiça pacificou que, além desse critério objetivo, outros devem ser analisados caso a caso, a fim de comprovar a miserabilidade. Com a edição da Lei nº 10.689/03, houve o aumento do limite objetivo, pois esta Lei estabelece como necessitada, a família cuja renda per capita é inferior a meio salário mínimo. Este novo limite objetivo não afasta outros critérios para aferição da miserabilidade. Com isso, inegável que tudo o que foi demonstrado reflete que a autora faz jus ao benefício, visto que o requisito do limite da renda, previsto no § 3º, do art. 20, da Lei na 8.742/93, não deve ser visto como uma limitação aos meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado, mas apenas como um parâmetro legal para tal aferição.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o beneficiário deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. Comprovada a hipossuficiência da autora e a sua incapacidade para o exercício de atividade laborai, é de ser concedido o benefício assistencial. (TRF4, APELREEX 0000243-19.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/04/2010). (Grifei).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1a de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família. 2. A controvérsia dos autos restringe-se ao preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários à concessão de benefício assistencial no período de 05-06-2001 (data do primeiro requerimento administrativo) a 25-01-2008 (data em que foi concedido o benefício na via administrativa). 3. A incapacidade para o trabalho e para a vida independente restou comprovada por meio do perito Judicial, que atestou que a autora era portadora de enfermidade neurológica irreversível e incapacitante havia 18 anos. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, no lapso mencionado. (TRF4, AC 0000437-51.2008.404.7004, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 11/01/2011). (Grifei).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEFICIENTE VISUAL. ESTADO DE MISERABILIDADE. MARCO INICIAL CONSECTÁRIOS. 1. Para fins de composição da renda mensal familiar, não pode ser computada a renda mensal percebida pela mãe idosa da autora, no valor de um salário mínimo f Aplicação por analogia do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003). 2. Incontroverso que a parte autora é incapaz para o trabalho e a vida independente e comprovado o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício assistencial. 3. Marco inicial do benefício alterado para a data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso. 4. Consectários em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Terceira Seção deste Tribunal. (TRF4, APELREEX 2008.72.99.002322-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/02/2009). (Grifei).
Por conseguinte, a procedência do pedido impõe-se.
Assim, tenho presente o risco social e a condição de deficiência, entendo deva ser concedido o benefício assistencial desde a DER, em 04/10/2011.
Mantida a sentença, portanto.
Consectários
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Honorários
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável, consubstanciado na situação de incapacidade vivenciada pela parte demandante.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a aplicação do INPC como índice de correção.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7353626v5 e, se solicitado, do código CRC E9D14DF2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018414-82.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00009007220128210140
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NEUSA DUARTE BRANDÃO |
ADVOGADO | : | Jose Alexandre Guimaraes |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445698v1 e, se solicitado, do código CRC EF9ED37F. | |
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