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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA E REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO. TR...

Data da publicação: 16/07/2024, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA E REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO. 1. Caso em que restou comprovada pela perícia médica realizada em juízo a incapacidade laborativa permanente da autora, para toda e qualquer atividade, restando, assim, prejudicada sua participação no meio social, em igualdade de condições com as pessoas que não têm essa limitação, de modo que ela se insere na classe das pessoas com deficiência. 2. Considerando-se que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta os rendimentos do genro e da filha casada, tem-se que a única renda do grupo familiar da autora é aquela que ela recebe, em razão de seu trabalho no mercado informal, ao qual ela se dedica unicamente por uma questão de subsistência. 3. Mesmo incapacitada para o trabalho, a autora exerce atividades laborais, recolhendo contribuições sociais minimas, no intuito de ser contemplada com algum tipo de cobertura previdenciária, não lhe sendo exigível que assim continue, dados os graves riscos que essa conduta impõe à sua saúde. 4. Além de a autora estar estar absolutamente incapacitada para o trabalho, ela tem gastos ordinários com a compra de medicamentos, os quais não são, todos eles, fornecidos pela rede pública de saúde. 5. Tem-se, pois, como suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, a qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde a DER. (TRF4, AC 5029692-53.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029692-53.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003084-20.2013.8.24.0063/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARTA SONIA CANDIDO

ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Marta Sônia Cândido propôs ação, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.

Na sentença, seu pedido foi julgado procedente.

Da referida sentença o INSS apelou, e a autora interpôs recurso adesivo, postulando a concessão de benefício assistencial, caso não lhe seja concedido o benefício por incapacidade postulado.

Do acórdão que julgou a apelação do INSS (evento 12: ACOR1, página 1; RELVOTO2, páginas 1-4), negando-lhe provimento, foram interpostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes (evento 29: RELVOTO1, páginas 1-9; evento 34, VOTOVISTA1, página 1; evento 35: ACOR1, página 1), por ter ele tratado de matéria diversa daquela versada nos autos.

No julgamento dos aludidos embargos, novo julgamento foi proferido, no qual se reconheceu que, conquanto preenchido o requisito da invalidez, a autora não preenchia a carência necessária para a obtenção de benefício por incapacidade.

O julgamento foi convertido em diligência, para a realização de estudo sócio-econômico.

Foi acostado aos autos o laudo relativo ao aludido estudo sócio-econômico (evento 155, OUT1, páginas 1-3).

O parecer do Ministério Público Federal, subscrito pelo Dr. Vitor Hugo Gomes da Cunha, Procurador Regional Eleitoralm é pela concessão do benefício assistencial.

É o relatório.

VOTO

Condição de pessoa com deficiência

Tem direito ao benefício assistencial a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa (com 65 anos ou mais) que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011).

Considera-se pessoa com deficiência (artigo 20, §§ 2º e 10 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 13.146/2015):

a) a que possua impedimento de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), como tal considerado aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos;

b) cujo impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Outrossim, na dicção do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, artigo 3º, caput, inciso IV), subsume-se ao conceito de barreiras qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça:

a) a participação social da pessoa com deficiência;

b) o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.

A aludida norma (artigo 3º, caput, inciso IV do Estatuto da Pessoa com Deficiência) traz a seguinte classificação dessas barreiras:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

O presente caso trata de pedido de concessão do benefício de prestação continuada a uma pessoa que preenche a condição de deficiente.

Invoco, a propósito, o trecho do voto condutor do acórdão de que tratam os eventos 29, 34 e 35 que aprecia o laudo médico-pericial ao qual a autora foi submetida, em juízo.

Esse trecho tem o seguinte teor:

A parte autora apresentou pedidos administrativos de benefício de auxílio-doença em 13/8/2013, 04/11/2013, 10/01/2014 e 28/3/2014, todos indeferidos por parecer contrário da perícia médica (evento3, contest).

A perícia jucicial foi realizada em 05/02/2014, por médico especialista em perícias médicas e apurou que a autora, faxineira, nascida em 07/10/1969 (atualmente com 51 anos), é portadora de Transtornos específicados de discos lntervertebrais, CID M51.8 e Síndrome do manguito rotador, CID M75.1.

Em seu laudo, relata o sr. perito:

(...) HISTÓRIA CLÍNICA

O histórico medico pessoal da Requerente demonstra Hipertensão Arterial.

O histórico médico familiar não demonstra situações que possam estar associadas aos seus problemas de saúde. A Requerente informa que em agosto de 2012 começou com queimor nas costas. Consultou várias vezes com Medico clinico geral que a examinava e medicava. Passou a sentir dor nas costas com mal estar e náuseas. Procurou Cardiologista que a examinou, diagnosticcu Hipertensão Arterial, medicou e recomendou consulta com Ortopedista. Procurou Ortopedista que a examinou, medicou e solicitou exames. Fez os exames e foi informada de haver 'desgaste' na coluna. Foi mantida a medicação. Sentia também dor no ombro esquerdo, tipo latejante. Consultou Ortopedista para o ombro esquerdo, que a examinou, medicou e solicitou exames. Fez os exames e foi informada de haver bursite no ombro esquerdo. Foi medioada e indicado fisioterapia.

Atualmente, a Requerente refere dor na coluna vertebral, no ombro e pé esquerdo. Relata melhora dos sintomas quando está tomando remédios e fazendo fisioterapia. Refere dificuldade para exercer as atividades do lar e não tem dificuldade para suas atividades pessoais. Usa Condroflex®, Paratiam®, Losartana® e Profenid Enterico®.

EXAME FÍSICO Presença de mal formação congênita no cotovelo esquerdo. O exame físico da Coluna Lombo Sacra demonstrou: Inspeção: Escoliose de convexidade para a esquerda. Palpação: Dor a palpação e contratura muscular paravertebral. Funcional: Limitação dos movimentos.

(...) 7. EXAMES COMPLEMENTARES

Teste Ergométrico (22/10/2012): Hipertensão arterial sistêmica.

Ecocardiocolordoppler transtorácico: Dilatação leve do átrio esquerdo. lnsuficiência tricuspide leve.

Ecografia ombro esquerdo (03/06/2013): Presença de discreta lâmina de liquido no interior da Bursa subacromiodeltoidea, compativel com processo inflamatoric.

Rx digital da coluna cervical (17/07/2013): Normal.

Rx digital da coluna lombo sacra (17/07/2013): Esooliose lombossacra de convexidade à esquerda. Osteotitos marginais nos corpos vertebrais em L3 e L4. Artrose lnterapofisária do segmento lombar inferior.

Rx tornozelo esquerdo (14/09/2013): Redução da altura do talus.

Rx pé esquerdo (14/09/2013): Normal.

Ultrassonografia do ombro esquerdo (19/12/2013): Tendão do músculo supraespinhal espessado, de textura heterogênea, com áreas hiperecogénicas próximo a zona critica, compativel com tendinopatia. Espessamento do tendão do músculo subescapular.

Tomografia computadorizada da coluna lombo sacra (20/12/2013): Osteofitos marginais anteriores em L2, L3 e L4. Abaulamento difuso dos discos L2-L3, L3L4 e LLLL5, que fazem moderada e importante impressão sobre a face ventral do saco dural. Redução na altura dos espaços intervertebrais de LC+L4 e L4-L5. Artrose interfaoetãria em todo o segmento lombar. Redução significativa da amplitude dos forames de conjugação em L2-L3, L3~L4, L4-L5 e LSS1, bilateralmente. Espessamento do ligamento amarelo em L4aL5. Os achados acima descritos causam estenose do canal vertebral em L3-L4 e L4›L5.

Aos quesitos respondeu:

1. A autora apresenta doença ou moléstia que a incapacite para exercer a sua profissão de faxineira?

R: Sim.

2. Em caso positivo qual é esta doença ou moléstia?

R: Transtornos especificados de discos intenvertebrais, CID M51.8 e Sindrome do manguito rotador, CID M75.1.

3. Se a autora poderá desempenhar sua profissão normalmente?

R: Não.

4. Se a incapacidade da autora é existente desde, pelo menos, 13/08/2013? Caso negativo, ainda qual a data?

R: Levando em consideração a historia clinica e os exames complementares apresentados; a incapacidade da Requerente é existente desde, pelo menos, 03/06/2013.

5. A incapacidade que acomete a autora e de natureza permanente ou temporária? R: Permanente.

6. Para a proflssão faxineira, a incapacidade que acomete a autora e de natureza parcial ou total?

R: Total.

7. Considerando a idade, a profissão, a qualificação e as enfermidades da autora, ela possui condições de reabilitação profissional? De que forma?

R: Não.

8. Outros esclarecimentos.

R: Não hà.

(...) 9 - QUESITOS DO REQUERIDO

1) Qual e a profissão do(a) autor(a)? Há quanto tempo? Em que data se afastou do emprego?

R: A profissão da Requerente e Faxineira. Exerce esta atividade desde os dezoito anos. Afastou-se de suas atividades em 03 de junho de 2013.

2) Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercicio de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante. QuaI(is) a(s) ClD(s)?

R: Sim. Transtornos especlficados de discos lntervertebrais, CID M51.8 e Sindrome do manguito rotador, CID M75.1.

3) Quais as caracteristicas da(s) doenças) a que esta acometido(a) o(a) autor(a)?

R: As caracteristicas da doença que acometeu o Autor estão descritas no Item 5 - História Clinica e Item 6 - Exame Flsico deste Laudo,

4) É possivel descrever que tipo de limitação a doença (caso diagnosticada) pode impor ao exercicio de trabalho remunerado? R: Limitação total e permanente. 5',l Segundo o perito, qual a data de início da doença do(a) autor(a)?

R: Não e possivel precisar a data de inicio da doença da Requerente.

6) Segundo o perito, qual a data de lnicio da incapacidade laborativa do(a) autor(a)? `

R: 03 de junho de 2013.

7) Quais são os dados objetivos que levaram o perito a concluir que o(a) autor(a) possui a incapacidade?

R: Exame dos autos, história laboral, história clinica, exame fisico e exames complementares.

8) É possivel atirmar que a parte autora estava incapacitada para o trabalho na época em que requereu o beneficio na via administrativa?

R: Sim.

9) Que tipo de atividade prcfissional o(a) autor(a) pode exercer? Citar Algumas?

R: O Requerente não pode exercer atividade profissional.

(...) 22) Em se tratando de acidente/doença do trabalho ou acidente de qualquer natureza, houve seqüelas do aludido acidente? l-lá nexo entre o acidente e a seqüela?

R: Não se trata de acidente / doença do trabalho ou acidente de qualquer natureza.

(...) 10- COMENTÁRIOS FINAIS

O objetivo do presente Laudo Tecnico Pericial foi determinar a existência de doença que possa interferir na capacidade laborativa da Requerente. Para que este trabalho fosse realizado a contento, procuramos dirigir os nossos estudos no reconhecimento, avaliação e controle dos fatores relacionados a saúde da mesma. A Requerente sofre de alterações na coluna vertebral e no ombro esquerdo. A Requerente esta incapacitada total e permanentemente para exercer atividade laborativa, estando indicada aposentadoria por invalidez.

1 - CONCLUSÃO

A REQUERENTE ESTÁ INCAPACITADA ABSOLUTA, TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. SUGERE-SE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

O laudo é conclusivo quanto a existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa.

É claro que a incapacidade laborativa permanente da autora, para toda e qualquer atividade, prejudica sua participação no meio social, em igualdade de condições com as pessoas que não têm essa limitação.

Logo, a autora insere-se na classe das pessoas com deficiência.

Requisito sócioeconômico

Consoante a Lei nº 8.742/93 (artigo 20, § 3º), considera-se preenchido o requisito sócio econômico quando a renda familiar per capita da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência for igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

Para tal fim, a família é composta pelas seguintes pessoas, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, parágrafo 1º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011):

a) pelo requerente;

b) por seu cônjuge ou companheiro(a);

c) por seus pais ou, na falta de qualquer deles, por sua madrastra ou padrasto;

d) por seus irmãos solteiros;

e) por seus filhos e enteados solteiros;

f) pelos menores tutelados.

Prevalece o entendimento no sentido de que:

a) quando a renda mensal per capita do grupo familiar ao qual o idoso ou o deficiente pertence é igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, isto gera a presunção absoluta de vulnerabilidade social;

b) essa presunção não exclui a possibilidade de que, mesmo que seja excedido esse patamar, a vulnerabilidade social seja demonstrada por outros meios (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 11, incluído pela Lei nº 13.146/2015).

Na avaliação desses outros meios probatórios, serão considerados, em relação à pessoa com deficiência (artigo 20-B da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 14.176/2021):

a) o grau dessa deficiência, a ser aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial;

b) o nível de comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamento de saúde, fraldas, alimentos especiais, medicamentos e serviços não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.

Não serão considerados, no cálculo da renda mensal do grupo familiar:

a) o auxílio financeiro temporário ou a indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento ou colapso de barragens (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 9º, parte inicial);

b) os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 9º, parte final);

c) o benefício de prestação continuada concedido a algum ou a alguns de seus membros (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 14);

d) o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo, concedido a idoso;

e) a parcela correspondente a 1 (um) salário mínimo, quando se tratar de benefício previdenciário de idoso, com valor superior a esse patamar.

No presente caso, à luz das informações contidas no estudo social realizado (evento 155, OUT1), verifica-se o seguinte:

a) a autora reside numa modesta residência de madeira, com sua filha Pamela, o marido desta, Felipe Damasceno Lins, e o filho do casal, menor, Antônio Fernandes Damasceno Lins;

b) a renda mensal de Pamela e Felipe corresponde a cerca de 2 (dois) salários mínimos;

c) "A família é Beneficiária do Programa Bolsa Família com o valor de R$750,00";

d) "A Srª Marta para ter o direito à aposentadoria, trabalha de doméstica em casa de familia, no horário das 8h às 13 horas, de segunda à sexta-feira, pelo salário mensal de R$700,00. E com esse valor 'paga o INSS e os remédios que não encontra no posto de saúde' ".

Pois bem.

Conforme já demonstrado, na aferição da renda familiar não são levados em conta os rendimentos do genro e da filha casada.

Por conseguinte, no presente caso, o grupo familiar da autora deve ser considerado como composto, unicamente, por ela própria.

No que tange aos seus rendimentos, teço as considerações que se seguem.

Primeiro, observo que ela trabalha, no mercado informal, unicamente por uma questão de subsistência.

O valor que recebe não é suficiente para sua manutenção, mas, em contrapartida, ela tem a vantagem de poder alimentar-se no próprio ambiente de trabalho.

No entanto, é simplesmente desumano que, estando absolutamente incapacitada para trabalhar, ela tenha que fazê-lo, com graves riscos à sua saúde, para poder sobreviver.

Outrossim, em consulta ao seu extrato do CNIS, observo que ela, de fato, vem recolhendo contribuições sociais mínimas, de 5% sobre o valor do salário-mínimo, na esperança de ser contemplada com algum tipo de cobertura.

Foi nessa condição que ela contribuiu entre 01/11/2012 e 31/12/2014, entre 10/2022 e 10/2023 e entre 12/2023 e 02/2024.

Ou seja, quando possível, uma parcela de seus parcos ganhos é vertida em prol da Previdência Social.

Vale ainda referir que, devido a seus problemas de saúde, a autora, que nasceu aos 07/10/67, é analfabeta e sabe realizar apenas trabalhos braçais.

No entanto, além de estar absolutamente incapacitada para o trabalho, ela tem gastos ordinários com a compra de medicamentos, os quais não são, todos eles, fornecidos pela rede pública de saúde.

Confira-se o seguinte trecho do laudo social:

A Srª Marta para ter o direito à aposentadoria, trabalha de doméstica em casa de familia, no horário das 8h às 13 horas, de segunda à sexta-feira, pelo salário mensal de R$700,00. E com esse valor "paga o INSS e os remédios que não encontra no posto de saúde "(sic).

Quanto a questão de saúde tem o diagnóstico de discopatia degenarativa lombar, associada com tendinopatia crônica em ombro esquerdo e artopratia em tornozelo esquerdo por necrose avascular da cupula do talus. Faz o uso no momento dos medicamentos Losartana, Sinestatina, Dicoflenaco de Sodio, Omeprazol de sódio 40 mg, Simeticona 125mg e Betatrinta uso injetável.

Em face do exposto, tenho como suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, a qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada.

Direito ao benefício de prestação continuada

Preenchidos os requisitos legais, assiste ao/à autor(a) o direito ao benefício assistencial colimado, com DIB em 13/08/2013 (DER, com pedido de concessão de auxílio-doença).

Anoto que os benefícios sociais por incapacidade/invalidez/deficiência são fungíveis.

Deverá o INSS:

a) implantar o beneficio assistencial em questão;

b) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, a qual, mutatis mutandis, taqmbém se aplica ao presente caso ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEBenefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB13/08/2013
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da autora, e determinar a imediata implantação do benefício de prestação continuada, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004339247v17 e do código CRC 12c30086.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029692-53.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003084-20.2013.8.24.0063/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARTA SONIA CANDIDO

ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

previdenciário. benefício assistencial. condição de pessoa com deficiência e requisito socioeconômico. comprovação. direito à concessão. reconhecimento.

1. Caso em que restou comprovada pela perícia médica realizada em juízo a incapacidade laborativa permanente da autora, para toda e qualquer atividade, restando, assim, prejudicada sua participação no meio social, em igualdade de condições com as pessoas que não têm essa limitação, de modo que ela se insere na classe das pessoas com deficiência.

2. Considerando-se que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta os rendimentos do genro e da filha casada, tem-se que a única renda do grupo familiar da autora é aquela que ela recebe, em razão de seu trabalho no mercado informal, ao qual ela se dedica unicamente por uma questão de subsistência.

3. Mesmo incapacitada para o trabalho, a autora exerce atividades laborais, recolhendo contribuições sociais minimas, no intuito de ser contemplada com algum tipo de cobertura previdenciária, não lhe sendo exigível que assim continue, dados os graves riscos que essa conduta impõe à sua saúde.

4. Além de a autora estar estar absolutamente incapacitada para o trabalho, ela tem gastos ordinários com a compra de medicamentos, os quais não são, todos eles, fornecidos pela rede pública de saúde.

5. Tem-se, pois, como suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, a qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da autora, e determinar a imediata implantação do benefício de prestação continuada, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004339248v3 e do código CRC 3112dfd9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5029692-53.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: MARTA SONIA CANDIDO

ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 601, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:19.

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