
Apelação Cível Nº 5024926-20.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA PEREIRA
ADVOGADO: JOÃO GARBELINI NETO (OAB PR035032)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Teresinha Pereira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Realizadas perícia médica (evento 45) e avaliação social (evento 90).
Prolatada sentença de procedência, cujo dispositivo ficou assim redigido:
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de conceder emfavor da autora o benefício previdenciário assistencial, no montante de 01 (um) saláriomínimo, mensalmente, desde o requerimento administrativo, condenando o réu, ainda, aopagamento das parcelas vencidas.No que diz respeito ao juros moratórios e correção monetária, as condenações impostasà Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins decorreção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.Quanto aos juros de mora, no período posterior àvigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta depoupança. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgadoem 22/02/2018 (recurso repetitivo).Condeno o réu, ainda, ante a sucumbência, ao pagamento das custas e dos honoráriosadvocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do total da condenação, observadassomente as parcelas vencidas até a decisão, conforme determina a Súmula nº 111 do STJ.Determino o imediato cumprimento da presente decisão, relativamente à obrigação deimplantação do benefício assistencial em favor da autora, por se tratar de decisão de eficáciamandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentençastricto sensu previstas no art. 497 do Código de Processo Civil, sem a necessidade de umprocesso executivo autônomo (sine intervallo), conforme vem entendendo o TribunalRegional Federal da 4ª Região (conforme fixado pela Turma Regional Suplementar do PR, nojulgamento da AC 50453254120174049999, em 20/06/2018, de relatoria do DesembargadorLuiz Fernando Wowk Penteado). Para tanto, concedo ao Instituto Nacional do Seguro Social –INSS o prazo de 30 dias, após a intimação da presente decisão, sob pena de multa diária novalor de R$ 100,00 (cem reais) que reverterá em favor da parte autora.Observe-se o disposto no art. 496, § 3°, inciso I, do NCPC.
Em apelação, defende o INSS que merece reforma a sentença no ponto em que afasta a aplicação dos consectários legais previstos na Lei 11.960/2009, reconhecedo-se a aplicação da TR como índice de correção monetária até o julgamento do recurso paradigma (RE 870.947) pelo STF.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5024926-20.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA PEREIRA
ADVOGADO: JOÃO GARBELINI NETO (OAB PR035032)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.1), DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5024926-20.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA PEREIRA
ADVOGADO: JOÃO GARBELINI NETO (OAB PR035032)
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905).
Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020
Apelação Cível Nº 5024926-20.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA PEREIRA
ADVOGADO: JOÃO GARBELINI NETO (OAB PR035032)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 480, disponibilizada no DE de 28/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:54.