APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023094-98.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | TEREZA ZAVERUKA CARVALHO |
ADVOGADO | : | HUMBERTO TOMMASI |
: | JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA ÉPOCA DO REQUERIMENTO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE INDEFERIDO.
Se a incapacidade total e permanente do falecido somente restou evidenciada à época do primeiro e único requerimento administrativo de benefício, quando não mais o falecido detinha a condição de segurado perante a Previdência Social, resulta inviável a conversão do benefício assistencial concedido pelo INSS em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como a posterior concessão de pensão por morte à dependente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8032064v19 e, se solicitado, do código CRC 69C08A2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023094-98.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | TEREZA ZAVERUKA CARVALHO |
ADVOGADO | : | HUMBERTO TOMMASI |
: | JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Tereza Zaveruka Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à conversão do benefício assistencial deferido em favor de seu falecido esposo, DER em 07-07-96, em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e consequente concessão de pensão por morte em seu favor, a partir do requerimento administrativo do pensionamento, realizado em 07-09-2008. Alega que o segurado sofreu AVC em 1990 e esteve incapacitado desde então até a data do óbito, em 22-04-2002. Sustenta que lhe foi concedido o benefício assistencial equivocadamente, porquanto fazia jus ao benefício previdenciário por incapacidade.
A sentença (evento 85) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão da A.J.G.
Inconformada, a parte autora apela, repisando os argumentos da inicial. Sustenta que há comprovação da incapacidade anteriormente a 1996, época em que havia perdido a qualidade de segurado. Aduz que os prontuários médicos comprovam ter sofrido o primeiro AVC em 07/90, o que lhe daria direito à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Esclarece ainda que por ocasião do segundo AVC, entre 1992 e 1993, passou a apresentar mais sequelas incapacitantes, como desorientação e amnésia anterógrafa. Assim, requer a conversão do benefício assistencial em auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde a concessão, em 07-07-96, e a posterior concessão de pensão por morte.
Sem contrarrazões vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação em que a parte autora busca, inicialmente, a conversão do benefício assistencial de que era titular seu falecido esposo em benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, para fins de possibilitar a obtenção de pensão por morte, requerida em 07-09-2008.
A r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Ana Carine Busato Daros Renosto bem analisou o caso concreto, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
" (...) Do benefício por incapacidade
Para que a segurada faça jus ao benefício do auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos" (sem grifos no original).
Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, prescreve o artigo 42 da mesma Lei:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos aditados)
No caso dos autos, o ponto central da controvérsia cinge-se à incapacidade laborativa do falecido. Para averiguar a incapacidade laboral informada pela requerente, foi determinada pelo Juízo a realização de perícia médica com médico do trabalho.
Concluiu o expert (evento 57):
Não consta no processo relato de tratamentos nos interstícios dos internamento ou a perícia administrativa realizada, que gerou incapacidade em 07/07/1996.
Concluindo-autor apresentou incapacidade pregressa de aproximadamente 6 meses com início em 27/07/2010 quando internado no HC/UFPR, posterirmente não há documentação, em 28/04/1996 foi internado no HC/UFPR devido úlcera gástrica hemorrágica, com anemia aguda.
Sem documentos de acompanhamento médico, em 3/8/11 ficou internado até 10/8/11 para tratamento de AVC hemorrágico em lobo frontal E, com afasia e perda de força muscular (AVC isquêmico)
Assim aconeteceu também em 6/12/01, quando internado no Hospital Cajuru com déficit à D (paresia) e hipertensão arterial em tratamento irregular, estaca alerta e orientado, com afasia.
Com documentos do processo há incapacidade pregressa de 6 meses a partir de 27/07/1990 e de 2meses em 28/04/1996, definitiva a partir de 03/08/2001 (hematoma cerebral frontal E), seguido de internamento por hipertensão arterial com tratamento irregular em 6/12/2001 e seguido do óbito em 19/04/2002.
Este Juízo determinou a expedição de ofício para a a Empresa Rápido Rodosino Transporte de Cargas Ltda, para que fornecesse a ficha de registros de empregados, histórico laborativo, exame admissional e demissional, referente a Francisco Carvalho, mas a empresa não foi localizada (evento 28) e a parte autora não encontrou outro endereço (evento 37).
A parte autora foi intimada para que apresentasse documentos médicos para o período de 1990 a 1996, mas não o localizou (evento 71).
O INSS foi intimado para que apresentasse o processo concessório do LOAS, mas este não foi localizado (evento 72).
Dessa forma, entendo que restou caracterizada a existência de incapacidade do Sr. Francisco nos períodos de 27/07/1990 a 27/01/1991 e a partir de 28/04/1996.
Embora o perito só reconheça a existência de incapacidade laborativa por dois meses em 1996, observo que o INSS concedeu o benefício de LOAS a partir de 07/07/1996, por reconhecer a existência de incapacidade definitiva (evento 72, LAU1).
De acordo com o CNIS do Sr. Francisco Carvalho, ele manteve vínculo empregatício nos períodos de 20/10/1986 a 31/01/1990 e de 24/09/1990 a 15/11/1991 (evento 09).
Sendo assim, quando do início da incapacidade em 28/04/1996, já não possuía a qualidade de segurado, razão pela qual, em 07/07/1996, quando requereu o benefício, não fazia jus ao benefício por incapacidade.
Note-se que não foi possível fixar a incapacidade entre 1991 e 1996, por absoluta falta de documentação médica no período.
Destarte, o segurado falecido não preencheu os requisitos exigidos pelos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual não fez jus ao benefício do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Da pensão por morte
Versa a presente ação sobre a concessão de pensão por morte à parte autora, na qualidade de esposa do instituidor do benefício pretendido.
O benefício previdenciário de pensão por morte está disciplinado no art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
(...)"
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
A pensão por morte é devida ao cônjuge ou companheira(o) e aos filhos menores de 21 anos, a teor do disposto no art. 74, combinado com o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, caso em que se presume a dependência econômica. Também concorre em igualdade de condições com os dependentes elencados no art. 16, I, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, conforme dispõe o art. 76, § 2º, da referida Lei.
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 22/04/2002 (evento 09, PROCADM1, fl. 13) e a qualidade de dependente da autora é incontroversa, uma vez que era esposa do falecido (fl. 11).
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do instituidor.
Como visto acima, em 07/07/1996, quando requereu o benefício assistencial, o Sr. Francisco já não possuía qualidade de segurado.
Outrossim, o benefício de amparo à pessoa portadora de deficiência não permite a concessão de pensão por morte, por tratar-se de benefício assistencial e não previdenciário.
Ausente o requisito da qualidade de segurado, o pedido deve ser indeferido."
Às razões da magistrada singular, acrescento que o falecido sequer requereu junto ao INSS qualquer benefício por incapacidade antes de 1996, nem mesmo quando teve o primeiro AVC, em 07/1990, época em que era segurado da Previdência Social.
Em 1996, como visto, já incapaz, mas tendo perdido a condição de segurado, outra não era a solução que não a dada pelo INSS, qual seja, deferir-lhe o benefício assistencial.
Portanto, correta a sentença que julgou improcedente a demanda.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023094-98.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50230949820144047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | TEREZA ZAVERUKA CARVALHO |
ADVOGADO | : | HUMBERTO TOMMASI |
: | JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 813, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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