APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019786-10.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO LOURENCO BARBOSA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O art. 103, caput da Lei 8.213/91 não se aplica ao ato de concessão de benefício assistencial, pois este é regido pela Lei 8.742/93 (que trata da organização da Assistência Social), na qual não há qualquer disposição acerca de prazo decadencial.
2. O pedido de conversão de benefício assistencial em aposentadoria por idade urbana deve ser entendido como de concessão da aposentadoria, negada na via administrativa de forma indireta quando concedido o benefício de prestação continuada e, de forma direta, nas duas oportunidades nas quais a parte autora requereu a aposentação.
3. Consoante entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489, julgado em sede de repercussão geral, o ato administrativo denegatório de concessão de benefício previdenciário não está sujeito ao prazo decadencial de que trata o art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
4. Hipótese em que, no caso de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, suceder-se-á o cancelamento do benefício assistencial, por força do disposto no § 4º, art. 20 da Lei 8.742/93 ("o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória"), não se tratando, pois de conversão de um benefício em outro.
5. Não tendo havido suficiente dilação probatória para fins de comprovação dos vínculos empregatícios controvertidos, deve ser anulada a sentença para aperfeiçoamento da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS no que diz respeito à alegação de decadência e julgá-la prejudicada quanto às demais questões, e dar parcial provimento à remessa oficial para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8972296v13 e, se solicitado, do código CRC 1CD962B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019786-10.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO LOURENCO BARBOSA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (08/12/2015) que julgou procedente ação visando à conversão de benefício assistencial (DIB em 07/01/2000) em aposentadoria por idade urbana, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% até 30/06/2009 e, após, pelo índice da caderneta de poupança, condenando-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão. Submeteu o feito a reexame necessário.
Preliminarmente, argúi a decadência do direito de revisar a concessão do benefício assistencial, convertendo-o para aposentadoria por idade, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
No mérito, alega que o julgador singular concedeu o benefício partindo de premissa equivocada, pois reconheceu preenchida a carência com base em mera simulação de tempo de contribuição feita pelo autor no sítio da Previdência Social, juntada com a inicial da ação, enquanto os documentos constantes do processo administrativo dão conta de que vários daqueles períodos não foram reconhecidos na via administrativa.
Quanto aos consectários, pede a aplicação integral do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no tocante à correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento, também por força de reexame necessário.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
A sentença foi proferida em 08/12/2015. O benefício foi deferido a contar de 07/01/2000, observada a prescrição quinquenal.
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, conheço da remessa oficial.
Decadência
Rejeito a alegação de decadência feita pelo INSS em sede de apelação.
Diferentemente do que afirma a autarquia, o art. 103, caput da Lei 8.213/91 não se aplica ao ato de concessão de benefício assistencial, pois este é regido pela Lei 8.742/93 (que dispõe sobre a organização da Assistência Social), na qual não há qualquer disposição acerca de prazo decadencial.
Em outras palavras, o indigitado art. 103, caput é legislação específica aplicável somente a benefícios previdenciários, o que não é o caso do autor, que encontra-se em gozo do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da referida Lei 8.742/93.
Assim, muito embora o autor denomine seu pedido de conversão de benefício assistencial, na realidade está requerendo a concessão de benefício previdenciário, qual seja aposentadoria por idade urbana, negada na via administrativa de forma indireta quando concedido o benefício de prestação continuada, em 07/01/2000, e, de forma direta, em duas oportunidades: 15/01/2004 (evento 34, OUT2, fl. 18) e 04/12/2013 (evento 34, OUT2, fl. 36), quando requerida a aposentação.
Consoante entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489, julgado em sede de repercussão geral, o ato administrativo denegatório de concessão de benefício previdenciário não está sujeito ao prazo decadencial de que trata o art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
Assim, na hipótese de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, suceder-se-á o cancelamento do benefício assistencial, por força do disposto no § 4º, art. 20 da Lei 8.742/93 ("o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória"), não se tratando, pois de conversão de um benefício em outro.
Mérito
O autor implementou a idade de 65 anos em 02/11/1997 (evento 1, OUT4). Assim, nos termos da tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, necessita comprovar 96 contribuiçãoes para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
O julgador singular entendeu cumprida a exigência, tendo em vista o demonstrativo acostado pelo autor com a inicial (evento 1, OUT3), que registra 122 contribuições.
Todavia, tem razão a autarquia ao afirmar equivocado esse cômputo como sendo incontroverso, pois o referido documento, extraído em consulta feita pelo autor no sítio da Previdência Social, é mero "demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição" (denominação do documento), com ressalva expressa sob o subtítulo "Atenção" de que "é uma simulação da contagem de tempo de contribuição, válida apenas para simples conferência, não garantindo o reconhecimento do direito ao benefício".
O INSS alega que não reconheceu os seguintes períodos: 23/01/1960 a 30/04/1961, 18/09/1962 a 15/04/1964, 01/09/1973 a 30/03/1974, 01/12/1975 a 17/08/1976 e de 15/10/1976 a 13/02/1977, sem os quais o autor alcança somente 74 contribuições, insificientes para a concessão.
De fato, o resumo de cálculo de tempo de contribuição que consta no processo administrativo (evento 34, OUT2, fls. 31/32), no qual se baseou a autarquia para negar o benefício (evento 34, OUT2, fl. 36) confirma a alegação, razão pela qual tais períodos são controversos e devem ser comprovados pelo autor.
A justificativa para o não reconhecimento dos períodos de 23/01/1960 a 30/04/1961 e 18/09/1962 a 15/04/1964 é a de que são anteriores à emissão da segunda CTPS do autor, em 1997. Os demais vínculos contestados estão em ordem cronológica mas não constam do CNIS, sugerindo que a recusa tenha a ver com o não recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO, RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. É pacífica na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que, havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012576-84.2012.404.7108, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade urbana anotada em CTPS, cujas anotações gozam de presunção de veracidade, ainda que o documento esteja parcialmente rasurado, tendo em vista a existência de outros elementos de prova demonstrando os vínculos trabalhistas na qualidade de segurado obrigatório.
(...)
(TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006527-33.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004104-48.2013.404.7112, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2016)
PREVIDENCIÁRIO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002689-82.2013.404.7127, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/08/2016)
Na hipótese dos autos, a segunda CTPS foi emitida em data posterior ao registro dos vínculos de 23/01/1960 a 30/04/1961 e 18/09/1962 a 15/04/1964 e houve impugnação específica do INSS acerca de seu conteúdo, principalmente porque estão registrados fora de ordem cronológica (evento 34, OUT2, fls. 04/13). Portanto, as suspeitas da autarquia não são infundadas, merecendo ser esclarecidas, desfazendo a presunção iuris tantum daquelas anotações.
Sem o reconhecimento somente desses dois vínculos, não se antecipando aqui nenhum reconhecimento quanto aos demais períodos, o autor totalizaria somente 86 contribuições, insuficientes para a concessão do benefício, que, no caso do autor, exige 96 contribuições.
Por outro lado, não houve dilação probatória para fins dessa comprovação. Foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas (evento 27; vídeos juntados no evento 45); contudo, a inquirição foi no sentido de apurar as circunstâncias em que se realizou o pedido de benefício em 2000 e nada foi investigado acerca dos vínculos empregatícios em questão.
Assim, considerando que as partes controvertem quanto aos períodos já mencionados e, por outro lado, há documentos que poderiam ser considerados como início de prova material (ficha de empregado - evento 1, OUT5; CTPS - evento 34, OUT2, fls. 04/13; requerimento de benefício por incapacidade em 1964 com anotação do vínculo empregatício - evento 34, OUT2, fls. 23/24), entendo que o feito não estava maduro para julgamento, devendo ser anulada a sentença e outra proferida, após aperfeiçoamento da instrução processual, oportunizando-se ao autor a juntada de novos documentos, caso os tenha, bem como arrolar testemunhas (ou reinquirir as que já foram ouvidas) com a finalidade específica de comprovação dos vínculos empregatícios controvertidos.
Conclusão
Dá-se parcial provimento à remessa oficial para anular a sentença, determinando-se a complementação da instrução processual.
Nega-se provimento à apelação do INSS no que diz respeito à alegação de decadência, restando prejudicada quanto às demais questões.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS no que diz respeito à alegação de decadência e julgá-la prejudicada quanto às demais questões, e dar parcial provimento à remessa oficial para anular a sentença.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019786-10.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00034233820148160104
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO LOURENCO BARBOSA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 963, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS NO QUE DIZ RESPEITO À ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E JULGÁ-LA PREJUDICADA QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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