REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5019250-43.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | MARISA DOS SANTOS CAMACHO |
ADVOGADO | : | FABIANO RECHE DOS REIS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Restando comprovado que a parte requerente conta mais de sessenta e cinco anos e é incapaz de prover sua própria manutenção ou tê-la satisfeita por sua família, é devido o benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5019250-43.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | MARISA DOS SANTOS CAMACHO |
ADVOGADO | : | FABIANO RECHE DOS REIS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
MARISA DOS SANTOS CAMACHO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 31mar.2014, objetivando a concessão de benefício assistencial, desde o requerimento, efetuado em 1ºabr.2009 (Evento1-INDEFERIMENTO3).
A sentença julgou procedente o pedido (Evento 32-SENT1), nos seguintes termos:
[...]
Portanto, para a concessão do benefício à pessoa idosa, há dois requisitos a serem preenchidos: a idade e a miserabilidade.
Com relação à miserabilidade, entendeu a Corte Constitucional Brasileira, em recente decisão datada de 18/04/2013, que o critério objetivo previsto no art. 20, §3°, da Lei 8.742/1993 não é suficiente para se avaliar o status socioeconômico de quem pleiteia o benefício assistencial, devendo-se considerar outros aspectos, verbis:
[...]
Com efeito, a simples verificação da renda per capita familiar não permite aferir a real situação de quem pleiteia o benefício em comento. Vale lembrar que o limite consta de parágrafo, cujo sentido deve ser buscado à luz do caput do artigo, o qual preceitua ser devido o benefício a quem demonstre não possuir condições de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
[...]
Ainda, para o cálculo da renda per capita deve ser excluída a renda mensal do marido da Autora, visto que se trata de benefício de renda mínima (evento 1 - DETCRED5).
[...]
Note-se que o núcleo familiar é composto pela Autora e seu marido. A demandante é pessoa de idade avançada (conta 70 anos na data da presente sentença) a residir com o esposo, também com idade avançada (78 anos). Quando da constatação das condições sociais, restaram comprovados os seguintes gastos: R$ 23,63 de água, R$ 68,55 de energia elétrica; R$ 400,00 de alimentação; R$ 10,00 com remédios. Além disso, o auto de constatação é instruído com fotografias a denotar uma moradia bastante simples.
Em tal contexto, tenho por comprovada a miserabilidade, restando atendidos assim os requisitos legais do benefício pleiteado.
[...]
Correção monetária
No que toca à definição dos índices, não há dissenso sobre a aplicação do IGP-DI, de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e do INPC, a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004). Com a edição da Lei nº 11.960/09, passou-se a considerar unicamente a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança. Referida determinação foi, contudo, expurgada pelo STF ao julgar as ADIn's 4.357 e 4.425. Desse modo, a correção monetária para o período posterior deve se dar pelo INPC.
[...]
Como se vê, o julgamento das referidas ADIn's não afastou a incidência da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora os quais são contados à taxa de 1% ao mês a contar da citação até a edição da referida lei, passando então a serem calculados à taxa dos juros da poupança. Anoto, para fins de maior clareza, que a taxa de 1% até então incidente advinha da aplicação analógica do Dec.-lei nº 2.322/87, dado o caráter alimentar os benefícios previdenciários consoante jurisprudência do STJ (ERESP n. 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287) e Súmula 75 do E.TRF4.
No tocante à forma de contagem dos juros de mora, se simples ou capitalizada, o E. TRF4 vem decidindo pelo afastamento da capitalização. Nesse sentido, por todos: APELREEX 5002654-65.2011.404.7104, 6ª T, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2014; APELREEX 5002320-52.2012.404.7118, 6ª T., Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 03/02/2014.
3. Dispositivo
Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, CPC, o que faço para condenar o INSS a:
a) implantar o benefício assistencial do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 em favor da Autora, no valor de um salário mínimo, no prazo de 20 (vinte) dias, dando cumprimento à tutela antecipada.
b) pagar à Autora as parcelas vencidas contar da data de entrada do primeiro requerimento administrativo (DIB/DER - 01/04/2009), corrigidas nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça deferida à demandante (evento 3).
Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal.
O MPF manifestou-se pelo provimento da remessa oficial (Evento 4).
VOTO
A sentença não merece reforma, uma vez que devidamente comprovados na hipótese os requisitos para concessão do benefício assistencial, posto que a autora possui mais de sessenta e cinco anos (nasceu em 29jan.1944, Evento1-RG4), e é incapaz de prover sua própria manutenção ou tê-la satisfeita por sua família. A circunstância referida no laudo socioeconômico de que, eventualmente, a autora recebe ajuda dos filhos, não prejudica a concessão pretendida, tendo em conta que a informação prestada é no sentido de que o auxílio é eventual, comprando alguma roupa ou, eventualmente, alimentos (Evento9-CERT1, página 4). Fica evidenciado, portanto, que tal circunstância não prejudica o reconhecimento da miserabilidade.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5019250-43.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50192504320144047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | MARISA DOS SANTOS CAMACHO |
ADVOGADO | : | FABIANO RECHE DOS REIS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 504, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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