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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5019250-43.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:20:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Restando comprovado que a parte requerente conta mais de sessenta e cinco anos e é incapaz de prover sua própria manutenção ou tê-la satisfeita por sua família, é devido o benefício assistencial. (TRF4 5019250-43.2014.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5019250-43.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
PARTE AUTORA
:
MARISA DOS SANTOS CAMACHO
ADVOGADO
:
FABIANO RECHE DOS REIS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Restando comprovado que a parte requerente conta mais de sessenta e cinco anos e é incapaz de prover sua própria manutenção ou tê-la satisfeita por sua família, é devido o benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7663064v6 e, se solicitado, do código CRC D04EB8EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 591FF774F295FA27
Data e Hora: 19/08/2015 15:42:06




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5019250-43.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
PARTE AUTORA
:
MARISA DOS SANTOS CAMACHO
ADVOGADO
:
FABIANO RECHE DOS REIS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
MARISA DOS SANTOS CAMACHO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 31mar.2014, objetivando a concessão de benefício assistencial, desde o requerimento, efetuado em 1ºabr.2009 (Evento1-INDEFERIMENTO3).

A sentença julgou procedente o pedido (Evento 32-SENT1), nos seguintes termos:

[...]
Portanto, para a concessão do benefício à pessoa idosa, há dois requisitos a serem preenchidos: a idade e a miserabilidade.
Com relação à miserabilidade, entendeu a Corte Constitucional Brasileira, em recente decisão datada de 18/04/2013, que o critério objetivo previsto no art. 20, §3°, da Lei 8.742/1993 não é suficiente para se avaliar o status socioeconômico de quem pleiteia o benefício assistencial, devendo-se considerar outros aspectos, verbis:
[...]
Com efeito, a simples verificação da renda per capita familiar não permite aferir a real situação de quem pleiteia o benefício em comento. Vale lembrar que o limite consta de parágrafo, cujo sentido deve ser buscado à luz do caput do artigo, o qual preceitua ser devido o benefício a quem demonstre não possuir condições de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
[...]
Ainda, para o cálculo da renda per capita deve ser excluída a renda mensal do marido da Autora, visto que se trata de benefício de renda mínima (evento 1 - DETCRED5).
[...]
Note-se que o núcleo familiar é composto pela Autora e seu marido. A demandante é pessoa de idade avançada (conta 70 anos na data da presente sentença) a residir com o esposo, também com idade avançada (78 anos). Quando da constatação das condições sociais, restaram comprovados os seguintes gastos: R$ 23,63 de água, R$ 68,55 de energia elétrica; R$ 400,00 de alimentação; R$ 10,00 com remédios. Além disso, o auto de constatação é instruído com fotografias a denotar uma moradia bastante simples.
Em tal contexto, tenho por comprovada a miserabilidade, restando atendidos assim os requisitos legais do benefício pleiteado.
[...]
Correção monetária
No que toca à definição dos índices, não há dissenso sobre a aplicação do IGP-DI, de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e do INPC, a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004). Com a edição da Lei nº 11.960/09, passou-se a considerar unicamente a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança. Referida determinação foi, contudo, expurgada pelo STF ao julgar as ADIn's 4.357 e 4.425. Desse modo, a correção monetária para o período posterior deve se dar pelo INPC.
[...]
Como se vê, o julgamento das referidas ADIn's não afastou a incidência da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora os quais são contados à taxa de 1% ao mês a contar da citação até a edição da referida lei, passando então a serem calculados à taxa dos juros da poupança. Anoto, para fins de maior clareza, que a taxa de 1% até então incidente advinha da aplicação analógica do Dec.-lei nº 2.322/87, dado o caráter alimentar os benefícios previdenciários consoante jurisprudência do STJ (ERESP n. 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287) e Súmula 75 do E.TRF4.
No tocante à forma de contagem dos juros de mora, se simples ou capitalizada, o E. TRF4 vem decidindo pelo afastamento da capitalização. Nesse sentido, por todos: APELREEX 5002654-65.2011.404.7104, 6ª T, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2014; APELREEX 5002320-52.2012.404.7118, 6ª T., Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 03/02/2014.
3. Dispositivo
Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, CPC, o que faço para condenar o INSS a:
a) implantar o benefício assistencial do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 em favor da Autora, no valor de um salário mínimo, no prazo de 20 (vinte) dias, dando cumprimento à tutela antecipada.

b) pagar à Autora as parcelas vencidas contar da data de entrada do primeiro requerimento administrativo (DIB/DER - 01/04/2009), corrigidas nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça deferida à demandante (evento 3).

Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal.

O MPF manifestou-se pelo provimento da remessa oficial (Evento 4).
VOTO
A sentença não merece reforma, uma vez que devidamente comprovados na hipótese os requisitos para concessão do benefício assistencial, posto que a autora possui mais de sessenta e cinco anos (nasceu em 29jan.1944, Evento1-RG4), e é incapaz de prover sua própria manutenção ou tê-la satisfeita por sua família. A circunstância referida no laudo socioeconômico de que, eventualmente, a autora recebe ajuda dos filhos, não prejudica a concessão pretendida, tendo em conta que a informação prestada é no sentido de que o auxílio é eventual, comprando alguma roupa ou, eventualmente, alimentos (Evento9-CERT1, página 4). Fica evidenciado, portanto, que tal circunstância não prejudica o reconhecimento da miserabilidade.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7662965v5 e, se solicitado, do código CRC A426F113.
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Data e Hora: 19/08/2015 15:42:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5019250-43.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50192504320144047000
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
PARTE AUTORA
:
MARISA DOS SANTOS CAMACHO
ADVOGADO
:
FABIANO RECHE DOS REIS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 504, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7772447v1 e, se solicitado, do código CRC 9760D616.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/08/2015 01:03




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