REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001493-26.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | JOVE ARAGAO |
ADVOGADO | : | GRACIELA MENDANHA SOBRINHO |
: | ROGERIO REAL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Restando comprovado que o requerente possui mais de 65 anos e é incapaz de prover sua própria manutenção ou tê-la satisfeita por sua família, é devida a concessão de benefício assistencial.
2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006. Omissão da sentença que se supre.
3. A verba honorária é calculada apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e, de ofício, suprir omissão da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001493-26.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | JOVE ARAGAO |
ADVOGADO | : | GRACIELA MENDANHA SOBRINHO |
: | ROGERIO REAL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
JOVE ARAGÃO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26nov.2012, objetivando a concessão de benefício assistencial, desde o requerimento administrativo (16abr.2012, Evento OUT8).
A sentença julgou procedente o pedido (Evento 68-SENT1), nos seguintes termos:
O autor possui mais de 65 anos de idade, tendo em vista que nasceu em 10/01/1946.
O estudo social realizado pelo INSS constatara que a família é composta pelo autor, a esposa, um filho maior de idade incapacitado e um neto.
O estudo social realizado em juízo não indicou a presença do neto, e, sim, que o filho Elias sofreu acidente, não receberia nenhum benefício e a única renda da família provém da aposentadoria da esposa do autor, que, inclusive, possui mais de 65 anos de idade.
O filho sofreu acidente e teve uma perna amputada, o que certamente dificulta de trabalhar ou ter renda própria.
A mulher, a única que tem renda, está com a saúde extremamente comprometida em razão de ter sofrido três AVCs e ser portadora de Alzheimer, doença extremamente grave que provoca degeneração psicomotora e que acarreta maiores cuidados com a pessoa.
O autor é analfabeto e praticamente não mais tem condições de exercer quaisquer atividades que permitam a manutenção de suas despesas pessoais e da família.
No seu depoimento pessoal, em relato sincero e verossímil, declarou que vive com a esposa e o filho, que este possui uma perna amputada, a mulher é a única que tem renda, está doente e o autor tem sérios problemas de saúde, circunstâncias que certamente aumentam as despesas da casa e indicam, inexoravelmente, a existência de extrema pobreza.
A conclusão que se tem é que as despesas do grupo familiar em muito superam o percentual de ¼ do salário mínimo para cada membro.
O benefício assistencial "destina-se a suprir o mínimo para subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover seu o próprio, e nem potenciais alimentantes com obrigação legal de fazê-lo", não se pretendendo, com ele, "elevar o padrão de vida de famílias que se encontram acima da linha de pobreza, e nem fazer com que o Estado se substitua à família suprindo as obrigações recíprocas entre seus membros" ( TRF 4ª. R., Ap. Cív. 5001270-30.2012.404.7105/RS - 6ª. T., julg. 25/09/2013, Rel. Des. Federal Paulo Paim da Silva ).
Diante do exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar o benefício assistencial em favor de JOVE ARAGÃO a contar do pedido administrativo, tendo em vista preencher os requisitos legais.
Condeno o réu a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
No tocante à atualização monetária e juros das parcelas vencidas, deve obedecer a Lei nº. 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A antecipação da tutela merece ser provida porque a alegação é verossímil, bem como da natureza alimentar do benefício e da impossibilidade do autor realizar atividades para manter o seu próprio sustento.
[...]
Defiro, assim, a liminar de antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
Submeto a presente decisão ao duplo grau de jurisdição; assim, com ou sem recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao TRF da 4ª. Região.
Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial (Evento 84).
VOTO
A sentença não merece reforma, uma vez que devidamente comprovados na hipótese os requisitos para concessão do benefício assistencial, posto que o autor possui mais de sessenta e cinco anos, e é incapaz de prover sua própria manutenção ou tê-la satisfeita por sua família. Registra-se que a única pessoal do grupo familiar que tem renda é a esposa do autor, que recebe benefício de valor mínimo (Evento1-OUT8).
No tocante aos índices de correção monetária, supre-se de ofício a omissão da sentença, para determinar que incidem de acordo com o INPC a partir de abril de 2006 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR).
A remessa oficial merece parcial provimento apenas para determinar que os honorários advocatícios incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial e, de ofício, suprir omissão da sentença.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001493-26.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037355520128160113
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | JOVE ARAGAO |
ADVOGADO | : | GRACIELA MENDANHA SOBRINHO |
: | ROGERIO REAL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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