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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5002256-93.2012.4.04.7101...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:20:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a incapacidade e a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial. 2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006. Omissão que se supre. 3. Evidente a incapacidade civil da apelada, conforme se infere do exame pericial, não se declara a nulidade do processo para evitar prejuízo a ela. Medidas corretivas da nulidade, com recomendação ao Juízo de origem para nomeação de curador especial. (TRF4, APELREEX 5002256-93.2012.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002256-93.2012.4.04.7101/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SANDRINI OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO
:
MARINALVA FONSECA FEIJÓ
:
JOAO FRANCISCO FONSECA SCHULTE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade e a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial.
2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006. Omissão que se supre.
3. Evidente a incapacidade civil da apelada, conforme se infere do exame pericial, não se declara a nulidade do processo para evitar prejuízo a ela. Medidas corretivas da nulidade, com recomendação ao Juízo de origem para nomeação de curador especial.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, suprir omissão da sentença e recomendar provimentos ao Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7673067v7 e, se solicitado, do código CRC DB1BDA37.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002256-93.2012.4.04.7101/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SANDRINI OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO
:
MARINALVA FONSECA FEIJÓ
:
JOAO FRANCISCO FONSECA SCHULTE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
SANDRINI OLIVEIRA ALVES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10abr.2012, objetivando a concessão de benefício assistencial, desde o requerimento administrativo, em 28fev.2007.

A sentença julgou procedente o pedido (Evento 108-SENT1), nos seguintes termos:

[...]
Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas vencidas no qüinqüênio que antecede a propositura da ação e julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com data de início em 04/10/2012.
Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo feito em 04/10/2012 até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente. Para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão que a reforme (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, atualizados monetariamente (correção e juros definidos no título executivo) até a data de liquidação.
Condeno, outrossim, o INSS, a ressarcir aos cofres do Poder Judiciário a quantia adiantada para o pagamento dos honorários periciais.
Quanto às custas processuais, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do recolhimento (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Concedo a antecipação da tutela, para o fim de determinar a imediata implantação do benefício, devendo o INSS comprovar a efetivação da medida, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a presença de menor no grupo familiar e as condições de saúde da autora, oficie-se ao Conselho Tutelar de Santa Vitória do Palmar para ciência da situação ventilada nos autos.
[...]

Irresignado, o INSS apelou, alegando que, no tocante à incidência de juros moratórios das dívidas da Fazenda Pública, deve-se respeitar o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões, veio o processo a este Regional.

O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da apelação, pelo desprovimento do reexame necessário e pela alteração de ofício dos juros e da correção monetária (Evento 4-PARECER1).
VOTO
REQUISITOS DO BENEFICIO ASSISTENCIAL
Segundo estabelece a cabeça e o inc. V do art. 203 da Constituição, "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", estabelecida "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Regulamentando o dispositivo constitucional, a L 8.742/2003 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), estabeleceu nos arts. 20 e 38 (redação original):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da concessão.
Quanto ao benefício com base no requisito etário, o art. 38 foi alterado pela MP 1.599-39/1997 e reedições (convertida na L 9.720/1998, que também alterou parcialmente o art. 20 da LOAS), fixando-se redução da idade mínima para sessenta e sete anos a partir de 1ºjan.1998. Posteriormente, o art. 34 da L 10.7412003 (Estatuto do Idoso, vigência a partir de 1ºjan.2004), fixou a idade mínima para a obtenção do benefício em sessenta e cinco anos. Por fim, entraram em vigência as LL 12.435/2011 e 12.470/2011. A primeira revogou o art. 38 da LOAS, que já havia sido derrogado pelo Estatuto do Idoso, e ambas alteraram sucessivamente, a redação do art. 20 da LOAS, resultando a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Percebe-se da disciplina legal que o benefício assistencial é concedido às pessoas com deficiência ou com idade de sessenta e cinco anos ou mais, desde que não possam prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Algumas observações são necessárias quanto aos requisitos legais.
Quanto à deficiência, estabelece o § 2º do art. 20 da LOAS que deve ser entendida como a que acarreta "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", definido o "longo prazo" nos termos do § 10 do mesmo dispositivo como "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
O conceito de deficiência, saliente-se, está intimamente ligado ao impedimento efetivo para o exercício de atividade que proveja a própria subsistência.
Com efeito, a lei e sua interpretação não podem conduzir a um conceito restritivo de deficiência, pois um dos objetivos constitucionais fundamenta a organização da seguridade social é o da universalidade da cobertura e do atendimento (inc. I do parágrafo único do art. 194 da Constituição). Constando do comando constitucional que a assistência social será prestada a quem dela necessitar (art. 203 da Constituição), deve referida determinação ser observada como princípio hermenêutico, como linha orientadora na interpretação da normativa da assistência social.
Não se pode perder de vista, ademais, que se trata o benefício de prestação continuada em discussão de direito constitucionalmente previsto, não só porque o art. 6º da Constituição inclui entre os direitos sociais a assistência aos desamparados, mas principalmente porque o inc. V do art. 203 da Constituição determina expressamente o pagamento de um salário mínimo mensal ao deficiente ou ao idoso que se encontrem em situação de desamparo.
Do que foi exposto, a interpretação da locução "pessoa portadora de deficiência" (inc. V do art. 203 da Constituição) deve ser feita em um sentido amplo, jamais restritivo.
A se exigir que para perceber o benefício assistencial o pretendente deva portar incapacidade tanto para o exercício de atividade laboral quanto para todos os atos da vida, aquele tenha limitação incapacitante apenas para o trabalho não estaria protegido pela seguridade social. Não teria o incapacitado para o trabalho condições de ser segurado da previdência social, contrariando o objetivo constitucional de universalidade do atendimento (inc. I do parágrafo único do art. 194 da Constituição) e a previsão de assistência social (cabeça do art. 203 da Constituição).
Assim, o requisito incapacidade para a vida independente:
(a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se;
(b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho;
(c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se;
(d) não pressupõe dependência total de terceiros;
(e) indica que a pessoa não tem condições de determinar-se completamente, ou depende de auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade.
No que se refere ao requisito econômico, segundo a disciplina legal (§ 3º do art. 20 da LOAS), considera-se a família incapaz de prover a manutenção de pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo mensal.
O Supremo Tribunal Federal, revendo solução na ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento de 18abr.2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que contraria a Constituição o critério da renda familiar mensal previsto no § 3º do art. 20 da L 8.742/1993. Segundo a nova orientação, é inconstitucional a definição de miserabilidade pelo critério de um quarto do salário-mínimo por membro do grupo familiar, devendo a condição socioeconômica do requerente ser aferida no caso concreto. A análise da prova, portanto, determinará no caso concreto se o postulante tem ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Todos os meios de prova são admissíveis, especialmente o laudo socioeconômico.
Quanto ao requisito de miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, na mesma ocasião, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da L 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelecia que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Conforme a decisão, o parágrafo único do art. 34 da L 10.741/2003 violou o princípio da isonomia por admitir o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitir a percepção conjunta por idoso e deficiente, ou cumulação com outro benefício previdenciário.
Este Tribunal Regional Federal da Quarta Região, a propósito, já vinha decidindo por desconsiderar a interpretação restritiva do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (TRF4, Quinta Turma, AC 5000629-13.2010.404.7202, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; TRF4, Quinta Turma, AC 0012386-06.2011.404.9999, rel. Rogério Favreto; TRF4, Sexta Turma, AC 5001120-20.2010.404.7202, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle).
O CASO CONCRETO
A sentença resolveu adequadamente o mérito, transcrevendo-se-a como razões para aqui decidir:
[...]
Com relação à condição sócio-econômica, verifico, da leitura do parecer social anexado no evento 65, que a requerente, com 26 (vinte e seis) anos de idade, reside no imóvel com seu filho de 8 (oito) meses. Suas necessidades básicas são mantidas com a ajuda de vizinhos e de sua mãe que reside em outro bairro da cidade. A autora recebe, também, uma sacola de alimentos pelo Programa Fome Zero.
Questionado à autora, essa não soube informar o valor gasto com alimentação, mas afirmou estar sem abastecimento de luz e água devido a corte. Quanto aos medicamentos, são adquiridos no Posto de Saúde de forma gratuita. Disse, também, não possuir nenhuma fonte de renda.
Com relação ao imóvel, a casa é própria, construída em alvenaria, com piso de cimento e lajota, sem forro, local em que reside há cerca de 1 ano. A moradia é composta de quarto, cozinha e banheiro, apresentando higiene adequada e móveis e utensílios em precário estado de conservação.
Assim, considerada a total ausência de recursos próprios para sua manutenção e de seu filho, considero satisfeito pela autora o requisito sócio-econômico.
No que diz respeito ao requisito médico, desde já adianto que mesmo que os laudos médicos elaborados na seara administrativa atestem que a autora não está incapacitada para atividades laborais, filio-me ao entendimento que, em se tratando de pessoa acometida do vírus HIV, em face das peculiaridades da enfermidade, resta irrelevante a discussão acerca das condições de saúde do segurado.
[...]
A questão, portanto, não passa pela existência ou não da incapacidade. Em verdade, uma vez comprovado que se trata de segurado portador do vírus HIV, deve ser concedido o benefício, restando irrelevante a discussão acerca das condições de saúde do segurado.
Veja-se, a propósito, recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
[...]
No caso da requerente, a incapacidade para os atos da vida diária é ainda mais evidente, pois além do retardo mental da qual é portadora desde a infância, o HIV que a acomete já se encontra em fase descompensada, acarretando-lhe graves dificuldades para a execução de tarefas diárias.
Logo, a pretensão merece ser acolhida.
Com relação à DIB - data de início do benefício, entendo que deve corresponder ao requerimento administrativo feito em 04/10/2012, pois somente neste requerimento é que a autora alegou sua incapacidade com base no fato de ser portadora do vírus HIV.
[...]
A sentença não merece reforma, uma vez que devidamente comprovados na hipótese os requisitos para concessão do benefício assistencial. Ressalta-se que o laudo médico-pericial foi taxativo ao afirmar que a autora apresenta incapacidade total para o trabalho e para atos da vida diária, sem condições para cuidar do filho de um ano e dois meses, necessita da ajuda de terceiros para os atos diários (retardo mental não especificado), apresentando idade mental menor que a idade cronológica (Evento89-LAUDOPERI1). Nota-se ainda que, recentemente, a Terceira Seção deste Tribunal apreciou caso assemelhado, concluindo pelo acolhimento da pretensão do segurado:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITO DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. PORTADOR DO HIV.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. Ainda que a perícia tenha concluído pela capacidade do segurado para o exercício de atividades laborativas, possível a concessão do benefício de prestação continuada no caso do portador do vírus da SIDA, considerando-se o contexto social e a extrema dificuldade para recolocação no mercado de trabalho, em virtude do notório preconceito sofrido.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5017492-88.2012.404.7100, rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 28maio2015)
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Supre-se, de ofício, a omissão da sentença no tocante aos índices aplicáveis, que são:

- INPC a partir de abril de 2006 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);

Juros. O apelo não merece conhecimento, uma vez que, embora tenha sido mencionada no bojo da sentença a fixação de juros em 12% ao ano, seu dispositivo foi claro em estabelecê-los no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança, o que se harmoniza com a orientação deste Regional.

PROVIMENTO COMPLEMENTAR

Considerando as conclusões periciais (na origem-Evento 89), recomenda-se ao Juízo de origem que comunique ao Ministério Público a condição da autora, de modo a ensejar eventual interdição.

No curso da execução deste Julgado deverá o Juízo de origem nomear curador especial à autora (inc. I do art. 9º do CPC; inc. I do art. 72 da L 13.105/2015, em vacatio legis).

Não se pronuncia a nulidade absoluta deste processo pois resultaria em prejuízo à autora e, ao revés, a persistência das decisões não representa qualquer prejuízo a ela.

Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, suprir omissão da sentença e recomendar provimentos ao Juízo de origem.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002256-93.2012.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50022569320124047101
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SANDRINI OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO
:
MARINALVA FONSECA FEIJÓ
:
JOAO FRANCISCO FONSECA SCHULTE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 505, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA E RECOMENDAR PROVIMENTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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