APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007305-49.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MIRTES DE MELO GASPARINI |
ADVOGADO | : | IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Comprovado que a autora é incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la satisfeita por sua família, estando incapacitada para a vida independente, é devido benefício assistencial.
Conforme precedentes desta Seção, a correção monetária incide pelo INPC a partir de abril de 2006. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, suprir omissão da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7650380v7 e, se solicitado, do código CRC 14E4906E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007305-49.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MIRTES DE MELO GASPARINI |
ADVOGADO | : | IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
MIRTES DE MELO GASPARINI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26nov.2012, objetivando benefício assistencial, desde o requerimento administrativo (18jan.2010, Evento1-OUT1).
A sentença confirmou a tutela antecipada concedida e julgou procedente o pedido (Evento 41-SENT1), nos seguintes termos:
[...]
A autarquia ré não contesta a renda familiar da autora, contudo, o mandado de averiguação de evento 6.1, realizado em 16.02.2013, confirma que a autora reside apenas em companhia do marido, sobrevivendo com a renda de um salário mínimo proveniente de benefício previdenciário recebido pelo mesmo, bem como, recebe ajuda de um sobrinho que não lhe cobra aluguel. Ademais, que a situação verificada é de pobreza, sendo que o imóvel onde reside é pequeno e com poucos móveis antigos.
Portanto, a autora se enquadra no critério socioeconômico exigido por lei para concessão do amparo social pleiteado, o que faz com que o segundo requisito esteja preenchido.
Cinge-se a controvérsia dos autos, quanto à incapacidade da autora para o trabalho e para a vida independente.
A autora alega ser portadora de "gonartrose no joelho direito, esporão de calcâneo com redilhado grosseiro calcificado, na projeção de partes moles e artrose nos ossos do tarso, com pinçamento da interlinha articular tibiotársica", razão pela qual pleiteou o recebimento do benefício de prestação continuada administrativamente, mas o teve negado, sob justificativa de que não comprovou a incapacidade para as atividades laborais e para a vida independente.
O laudo pericial médico de evento 15.1, foi conclusivo ao afirmar que a autora é portadora de osteoartrose e, juntamente com a idade avançada, não apresenta mais condições de exercício de atividades laborativas que possam manter sua subsistência.
[...]
Assim, presentes todos os requisitos ensejadores da concessão do benefício assistencial perseguido, de rigor a procedência do pedido inicial.
[...]
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela parte autora, para o fim de condenar a autarquia ré a conceder a mesma o benefício de amparo social a partir da data do requerimento administrativo (27.01.2010), sendo que as parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas da seguinte forma:
A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº. 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), na forma do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178, do c. Superior Tribunal de Justiça e n. 20, do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o réu não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.
[...]
Portanto, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário.
Irresignada, o INSS apelou, alegando inaptidão do perito e ausência de requisito para concessão de aposentadoria por invalidez, e afirmando que a atuação do perito em questão tem sido observada de forma mais atenta por esta Procuradoria, e seus laudos têm apontado na totalidade, ou quase totalidade dos casos, invariavelmente pela incapacidade do segurado exatamente na data de entrada do requerimento administrativo, ou de cessação do benefício, conforme o interesse do autor, postulando a prevalência da conclusão administrativa do INSS, no sentido da capacidade da autora. (Evento 51-PET1).
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
O MPF opinou pela manutenção da sentença (Evento 70).
VOTO
O apelo apresentado não merece ser conhecido, uma vez que seu conteúdo se refere a hipótese de aposentadoria por invalidez, estando dissociado da discussão deste processo.
Estão comprovados os requisitos para o benefício assistencial, posto que a autora é incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la satisfeita por sua família, estando incapacitada para a vida independente.
Supre-se, de ofício, a omissão da sentença, para determinar que a correção monetária incida pelo INPC a partir de abril de 2006 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR).
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, suprir omissão da sentença.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007305-49.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020999820118160045
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MIRTES DE MELO GASPARINI |
ADVOGADO | : | IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 503, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7772446v1 e, se solicitado, do código CRC 4627671C. | |
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