APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007305-49.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MIRTES DE MELO GASPARINI |
ADVOGADO | : | IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Comprovado que a autora é incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la satisfeita por sua família, estando incapacitada para a vida independente, é devido benefício assistencial.
Conforme precedentes desta Seção, a correção monetária incide pelo INPC a partir de abril de 2006. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, suprir omissão da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007305-49.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MIRTES DE MELO GASPARINI |
ADVOGADO | : | IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
MIRTES DE MELO GASPARINI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26nov.2012, objetivando benefício assistencial, desde o requerimento administrativo (18jan.2010, Evento1-OUT1).
A sentença confirmou a tutela antecipada concedida e julgou procedente o pedido (Evento 41-SENT1), nos seguintes termos:
[...]
A autarquia ré não contesta a renda familiar da autora, contudo, o mandado de averiguação de evento 6.1, realizado em 16.02.2013, confirma que a autora reside apenas em companhia do marido, sobrevivendo com a renda de um salário mínimo proveniente de benefício previdenciário recebido pelo mesmo, bem como, recebe ajuda de um sobrinho que não lhe cobra aluguel. Ademais, que a situação verificada é de pobreza, sendo que o imóvel onde reside é pequeno e com poucos móveis antigos.
Portanto, a autora se enquadra no critério socioeconômico exigido por lei para concessão do amparo social pleiteado, o que faz com que o segundo requisito esteja preenchido.
Cinge-se a controvérsia dos autos, quanto à incapacidade da autora para o trabalho e para a vida independente.
A autora alega ser portadora de "gonartrose no joelho direito, esporão de calcâneo com redilhado grosseiro calcificado, na projeção de partes moles e artrose nos ossos do tarso, com pinçamento da interlinha articular tibiotársica", razão pela qual pleiteou o recebimento do benefício de prestação continuada administrativamente, mas o teve negado, sob justificativa de que não comprovou a incapacidade para as atividades laborais e para a vida independente.
O laudo pericial médico de evento 15.1, foi conclusivo ao afirmar que a autora é portadora de osteoartrose e, juntamente com a idade avançada, não apresenta mais condições de exercício de atividades laborativas que possam manter sua subsistência.
[...]
Assim, presentes todos os requisitos ensejadores da concessão do benefício assistencial perseguido, de rigor a procedência do pedido inicial.
[...]
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela parte autora, para o fim de condenar a autarquia ré a conceder a mesma o benefício de amparo social a partir da data do requerimento administrativo (27.01.2010), sendo que as parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas da seguinte forma:
A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº. 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), na forma do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178, do c. Superior Tribunal de Justiça e n. 20, do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o réu não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.
[...]
Portanto, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário.
Irresignada, o INSS apelou, alegando inaptidão do perito e ausência de requisito para concessão de aposentadoria por invalidez, e afirmando que a atuação do perito em questão tem sido observada de forma mais atenta por esta Procuradoria, e seus laudos têm apontado na totalidade, ou quase totalidade dos casos, invariavelmente pela incapacidade do segurado exatamente na data de entrada do requerimento administrativo, ou de cessação do benefício, conforme o interesse do autor, postulando a prevalência da conclusão administrativa do INSS, no sentido da capacidade da autora. (Evento 51-PET1).
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
O MPF opinou pela manutenção da sentença (Evento 70).
VOTO
O apelo apresentado não merece ser conhecido, uma vez que seu conteúdo se refere a hipótese de aposentadoria por invalidez, estando dissociado da discussão deste processo.
Estão comprovados os requisitos para o benefício assistencial, posto que a autora é incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la satisfeita por sua família, estando incapacitada para a vida independente.
Supre-se, de ofício, a omissão da sentença, para determinar que a correção monetária incida pelo INPC a partir de abril de 2006 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR).
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, suprir omissão da sentença.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007305-49.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020999820118160045
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MIRTES DE MELO GASPARINI |
ADVOGADO | : | IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 503, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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